TJBA - 8000008-42.2020.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:38
Baixa Definitiva
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11/10/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:37
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:37
Decorrido prazo de MAGDA OLIVEIRA BATISTA em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 21:44
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000008-42.2020.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Marcilio Lima Lopes Advogado: Magda Oliveira Batista (OAB:BA33517) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000008-42.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÀS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS AUTOR: MARCILIO LIMA LOPES Advogado(s): MAGDA OLIVEIRA BATISTA (OAB:BA33517) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária ajuizada em face do INSS na qual pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela.
Segundo consta na petição inicial, o autor sofre com problemas mentais graves diagnosticado com CID F 32, CID 10 F 32.2, CID 10 F 33.0, CID 10 F 31.2, CID 10 F 31.6 além de CID 10 F 25.0, encontrando-se totalmente incapaz de trabalhar, necessitando de medicamentos para controle de alto custo.
Laudo pericial apresentado, conforme Id. 61171036.
Em petição de Id. 61919668, o INSS informou que o próprio médico perito do juízo declarou, em seu laudo, ser ou já ter sido o autor seu paciente particular.
Despacho de Id. 210761864, reconheceu a suspeição do perito Dr.
Renato Franco Júnior (ID 201913364), destituindo-o da função e nomeando novo perito para proceder a perícia na parte autora.
Novo laudo pericial apresentado, conforme Id. 240168823.
Em Petição de Id. 241247231, o INSS informa que analisando o benefício observou que este decorre do processo 0001008-63.2013.8.05.0156 que teve sentença anulada e está pendente de realização de audiência de instrução e julgamento.
Alega litispendência, vez que o NB discutido é um objeto litigioso de outro processo, requer que seja extinto o processo sem resolução do mérito em virtude da litispendência; que seja transladada cópia da perícia realizada neste processo para àquele outro processo e posteriormente dado seguimento àquele feito com o seu julgamento.
Despacho de Id. 430454504, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca da petição de Id. 241247231, notadamente sobre a alegação de litispendência, dicção do art. 10, CPC.
Conforme certidão de Id. 449538228, decorreu o prazo legal sem nenhuma manifestação da parte intimada, acerca do despacho de Id. 430454504.
Em seguida os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
Verifico que a presente ação é idêntica aquela ajuizada sob o n. 0001008-63.2013.8.05.0156, configurando a litispendência, uma vez que foi proposta uma segunda ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido com relação àquela ação proposta anteriormente e pendente de julgamento.
Nesta ação foi requerido o restabelecimento de benefício concedido em sede de antecipação de tutela naquele outro processo, razão pela qual este deva ser extinto, com a utilização da prova pericial produzida neste processo para julgamento daquele.
Assim, para a presente ação a consequência é a sua extinção sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela secretaria, as quais permanecem com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida nos autos.
Ademais, determino que seja transladada cópia da perícia realizada neste processo para àquele outro processo e posteriormente dado seguimento àquele feito com o seu julgamento.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida, com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.
Havendo recurso vertical intime-se para contrarrazões, remetendo os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, dispensando-se a expedição de qualquer outro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO. -
21/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:09
Expedição de intimação.
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15/08/2024 11:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/06/2024 19:34
Decorrido prazo de MAGDA OLIVEIRA BATISTA em 21/05/2024 23:59.
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18/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 22:01
Expedição de intimação.
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16/04/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 11:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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25/01/2023 21:16
Decorrido prazo de MAGDA OLIVEIRA BATISTA em 28/10/2022 23:59.
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19/01/2023 17:43
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:43
Expedição de intimação.
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19/01/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 13:09
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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28/09/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 08:14
Expedição de intimação.
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27/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 08:11
Expedição de intimação.
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27/09/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 08:09
Juntada de laudo pericial
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06/08/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:25
Decorrido prazo de MAGDA OLIVEIRA BATISTA em 25/07/2022 23:59.
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17/07/2022 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2022 23:59.
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09/07/2022 02:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 13:46
Expedição de intimação.
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07/07/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 13:43
Expedição de intimação.
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07/07/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 09:57
Nomeado perito
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20/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:01
Decorrido prazo de RENATO COSTA FRANCO JUNIOR em 01/06/2022 23:59.
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30/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 01:21
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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29/05/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
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26/05/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 14:48
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 12:44
Expedição de intimação.
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26/05/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 12:42
Expedição de intimação.
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26/05/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 12:37
Juntada de Outros documentos
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29/04/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/04/2022 16:34
Expedição de intimação.
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19/04/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 16:32
Expedição de intimação.
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19/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/06/2020 23:59:59.
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16/12/2020 15:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2020 23:59:59.
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16/08/2020 06:09
Decorrido prazo de MAGDA OLIVEIRA BATISTA em 19/05/2020 23:59:59.
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22/07/2020 10:35
Conclusos para decisão
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21/07/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 03:59
Decorrido prazo de MAGDA OLIVEIRA BATISTA em 05/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 12:03
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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29/06/2020 05:43
Publicado Intimação em 22/06/2020.
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24/06/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 09:15
Expedição de intimação via Sistema.
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19/06/2020 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 09:12
Expedição de intimação via Sistema.
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19/06/2020 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/06/2020 08:33
Juntada de laudo pericial
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19/06/2020 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2020 23:59:59.
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17/05/2020 07:59
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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16/05/2020 10:36
Publicado Intimação em 11/05/2020.
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08/05/2020 15:13
Expedição de intimação via Sistema.
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08/05/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 15:10
Expedição de citação via Sistema.
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08/05/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2020 13:33
Expedição de citação via Sistema.
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29/04/2020 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2020 11:21
Conclusos para decisão
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05/01/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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