TJBA - 8049588-82.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:19
Baixa Definitiva
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14/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de MANUELA DA PAIXAO RAMOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de COSME DOS SANTOS LIMA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8049588-82.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Manuela Da Paixao Ramos Advogado: Elza Rafaela Ribeiro De Santana (OAB:BA51726-A) Agravado: Cosme Dos Santos Lima Advogado: Mariete Santana Nascimento (OAB:BA39828-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049588-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MANUELA DA PAIXAO RAMOS Advogado(s): ELZA RAFAELA RIBEIRO DE SANTANA (OAB:BA51726-A) AGRAVADO: COSME DOS SANTOS LIMA Advogado(s): MARIETE SANTANA NASCIMENTO (OAB:BA39828-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANUELA DA PAIXÃO LIMA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, nos autos da ação de divórcio litigioso e oferta de alimentos nº. 8028813-34.2023.8.05.0080, ajuizada pelo Agravado COSME DOS SANTOS LIMA, a qual negou alimentos provisórios para a Recorrente, nos seguintes termos: “ IV - Dos alimentos para a ex-cônjuge Os alimentos provisórios a ex-cônjuge configura hipótese excepcional, somente sendo deferido nas situações em que restar comprovada a inaptidão à atividades laborativas.
No caso em tela, a requerente é pessoa jovem, com vinte e sete anos de idade, não apresentando, portanto, nenhum óbice à seu ingresso no mercado de trabalho.
A jurisprudência pátria coaduna com referido entendimento, conforme evidencia julgado transcrito abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA EX-CÔNJUGE.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA EM SEDE DE CONGNIÇÃO SUMÁRIA.
A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES ENCONTRA RESPALDO NO ART. 1.694, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, CONSUBSTANCIANDO-SE NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONJUGAL, QUE PODE PERDURAR COMO UM DEVER, MESMO APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM, BEM COMO NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ESTAMPADO NO ART. 1.566, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL.
CASO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA AGRAVANTE QUE, ALÉM DE POSSUIR PATRIMÔNIO PRÓPRIO, É PESSOA JOVEM, SAUDÁVEL E COM FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA, ESTANDO APTA AO TRABALHO.
DECISÃO QUE INDEFERIU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE MERECE SER MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52254251820218217000 RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 23/11/2021, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2021) Ainda, conforme os ensinamentos de Yussef Cahali apud Carlos Roberto Gonçalves, o art. 1.694 do Código Civil confere a possibilidade dos parentes, cônjuges ou companheiros pedirem, de forma recíproca, alimentos.
No entanto, de acordo com o referido autor, "somente serão devidos alimentos ao companheiro quando este não tem bens suficientes, nem pode prover ao seu sustento pelo trabalho, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento".
Ex positis, INDEFIRO, por hora, o pedido liminar de alimentos provisórios em favor da requerente.” (ID 450549728 dos autos de origem).
Irresignada, em suas razões recursais (ID. 67118827), a Agravante alega que o Agravado ajuizou ação de divórcio e oferta de alimentos aos filhos do casal e o Juízo a quo arbitrou alimentos em benefícios das crianças, contudo, negou alimentos à Recorrente.
Alega ter iniciado relacionamento com seu ex-cônjuge ainda na adolescência, não ter qualificação para ingresso imediato no mercado de trabalho e ainda amamentar a filha caçula, por isso teria direito a receber alimentos a serem prestados pelo Recorrido.
Argumenta que durante todo o relacionamento dependeu do sustento do seu ex-cônjuge, pois se dedicou exclusivamente aos cuidados da família.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, fixando alimentos transitórios em favor da Agravante no valor equivalente ao percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do Agravado.
Embora devidamente intimado (ID 67633971), o Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 69108459). É o que importa relatar.
DECIDO.
O Recurso não merece ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado por falta de interesse recursal superveniente.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a adequação da decisão a quo que negou os alimentos provisórios à ex-cônjuge Agravante (ID 450549728 dos autos de origem).
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual PJe 1º Grau, verifica-se que as partes litigantes celebraram acordo e requereram a respectiva homologação (ID 476573003 da autos nº 8028813-34.2023.8.05.0080).
Intimado para se manifestar a respeito dessa transação, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e pela decretação do divórcio postulado pelo casal consensualmente, com a consequente extinção do feito com julgamento de mérito (ID 477038384 dos autos de origem).
Tendo em vista a celebração de acordo, resta evidente a perda superveniente do objeto recursal.
Destarte, tem incidência no caso em tela a norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, senão vejamos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM RAZÃO DA ALEGADA QUITAÇÃO INTEGRAL DE SUAS OBRIGAÇÕES, LIMITADAS AO TETO INDENIZATÓRIO PREVISTO NA APÓLICE.
RECURSO DA EXECUTADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO (ART. 924, INCISO II, DO CPC).
PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015, p. 1.851). (TJ-SC - AI: 50027374720208240000 TJSC 5002737-47.2020.8.24.0000, Relator: DENISE VOLPATO, Data de Julgamento: 20/10/2020, 6ª Câmara de Direito Civil) Assim, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no § 3º do art. 1.017 c/c art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, na forma das razões anteriormente expendidas.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR34) -
19/12/2024 04:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:45
Não conhecido o recurso de MANUELA DA PAIXAO RAMOS - CPF: *68.***.*40-31 (AGRAVANTE)
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11/09/2024 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 00:11
Decorrido prazo de MANUELA DA PAIXAO RAMOS em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:06
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DESPACHO 8049588-82.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Manuela Da Paixao Ramos Advogado: Elza Rafaela Ribeiro De Santana (OAB:BA51726-A) Agravado: Cosme Dos Santos Lima Advogado: Mariete Santana Nascimento (OAB:BA39828-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049588-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MANUELA DA PAIXAO RAMOS Advogado(s): ELZA RAFAELA RIBEIRO DE SANTANA (OAB:BA51726-A) AGRAVADO: COSME DOS SANTOS LIMA Advogado(s): MARIETE SANTANA NASCIMENTO (OAB:BA39828-A) DESPACHO Considerando que a Agravante formulou pedido genérico de efeito suspensivo ao recurso, sem apresentar os fundamentos para sua análise, intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, em atenção ao art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 13 de agosto de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR29/15) -
16/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:41
Inclusão do Juízo 100% Digital
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08/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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