TJBA - 8002761-32.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
28/01/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 10:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/09/2024 12:58
Decorrido prazo de MARIA ROSA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DESPACHO 8002761-32.2023.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Poções Exequente: Maria Rosa Silva Advogado: Naracely Barreto Tavares (OAB:BA31597) Executado: Maria De Fatima Dos Santos Sampaio Advogado: Alida Tiziane De Araujo (OAB:BA40391) Advogado: Luciana Souza De Oliveira (OAB:BA46382) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002761-32.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EXEQUENTE: MARIA ROSA SILVA Advogado(s): EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SAMPAIO Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 01.
Consigno, inicialmente, que os embargos os embargos à execução, apesar de serem uma opção de defesa para quem suporta um processo de execução forçada, constituem uma ação autônoma de conhecimento previsto no art. 914 e seguintes do CPC, a serem propostos por meio de petição inicial, sob pena de ser liminarmente rejeitados pelo juízo, na forma do art. 918, inciso II, do citado diploma legal. 02.
Inobstante a isso, da mera análise dos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos mínimos para que se admite a instauração do feito, ainda que forma de Embargos, pois não foi anotado pela autora, ora Embargante, o valor da causa, muito menos recolhido as despesas iniciais exigíveis na espécie, em atenção aos requisitos dos art. 292 c/c 319 e 320 do CPC. 03.
Assim sendo, faculto a parte autora, ora Embargante, o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a EMENDAR a inicial no sentido de anotar o valor da causa, na forma do artigo 319, V, bem como promover o recolhimento das custas processuais exigíveis à espécie, sob pena de indeferimento da inicial e baixa na distribuição.
Decorrido o prazo, com o cumprimento da determinação supra, tornem-se os autos conclusos para análise da inicial. 04.
Sem prejuízo, CERTIFIQUE-SE o Cartório a tempestividade dos presentes embargos, notadamente porque, da mera análise dos autos executivo, sob n° 8000891-54.2020.8.05.0199, observa-se que a executada fora citada para pagar o débito em 28/09/2022 (conforme Certidão do Sr.
Oficial de Justiça acostada no ID 241732970 daqueles autos), devendo, pois, esta data ser, diante da ciência inequívoca ciência da execução (CPC, ART. 915 c/c 239, § 1°, do CPC), considerada o marco inicial do prazo de 15 dias para a oposição dos presentes embargos. 05.
Publique-se para fins de intimação.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
POÇÕES/BA, 19 de fevereiro de 2024 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
20/08/2024 22:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:37
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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02/05/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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22/03/2024 22:27
Decorrido prazo de MARIA ROSA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 05:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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01/03/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:48
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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