TJBA - 8002834-39.2024.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:33
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:14
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 07:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/09/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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25/08/2024 08:54
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002834-39.2024.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Eliseu Oliveira Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8002834-39.2024.8.05.0079 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu: ELISEU OLIVEIRA RODRIGUES Vistos, etc.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária, contra ELISEU OLIVEIRA RODRIGUES, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que financiou para o requerido a compra do bem descrito na inicial, sendo que este não pagou regularmente as parcelas na forma contratada.
Juntou documentos Trata-se de ação busca e apreensão de veículo, envolvendo contrato com cláusula de alienação fiduciária.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Dessa forma, o retorno da carta por motivo “ausente”, “mudou-se”, “não encontrado”, tornou-se irrelevante, pois o tema foi fixado em recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos, ou seja, a decisão é vinculativa e de seguimento obrigatório por todos os demais Tribunais, nos termos do art. 927, inciso III do CPC.
Pelo que se vê dos autos, a notificação foi encaminhada pelo correio ao endereço do contrato, entretanto, foi devolvida com a anotação “não existe o número”.
Contudo, quando os correios informam que não existe o número do destinatário é o mesmo que dizer que aquele endereço não existe, logo ninguém recebeu a notificação, fato que não caracteriza a mora.
Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos.
Nos parece que não houve a constituição em mora, não se aplicando a nova tese jurídica do STJ explicitado nos Recursos Especiais (REsps) nº 1951888/RS e 1951662/RS, tema de º 1.132 dos Recursos Repetitivo.
Sabe-se que uma das exigências Decreto-lei n.º 911/69, a fim de autorizar a instauração da ação de busca e apreensão, é que a inicial contenha a comprovação da mora do devedor.
Veja a jurisprudência do nosso tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI Nº 91169.
MORA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 72 DO STJ.PRELIMINAR ARGUIDA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Preliminar de Ausência de Pressuposto de Constituição e Desenvolvimento Válido e Regular do Processo, arguida pelo Agravante que se confunde com o próprio mérito do Recurso.
A comprovação da mora é, nos termos da súmula 72 do STJ, imprescindível à propositura da Ação de busca e apreensão, constituindo pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que o art.3º, do Decreto Lei nº 911/69.
No caso concreto, não há prova da efetiva entrega da notificação extrajudicial no endereço informado no contrato.
Não consta comprovada a regular constituição em mora do devedor, pois ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Agravo de Instrumento Provido, para extinguir a Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito". (Agravo de Instrumento nº 0000336-96.2017.8.05.0000 - Quinta Câmara Cível-TJBA.
Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima).
Assim, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei n.º 911/69 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Custas de Lei.
P.
R.
I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis/BA, 25 de julho de 2024 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
21/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:14
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2024 17:17
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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17/08/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 21:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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