TJBA - 0000349-84.1996.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0000349-84.1996.8.05.0274 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Caroline Campos Silva Advogado: Luiz Antonio Santos De Oliveira (OAB:BA69410) Advogado: Jonatan Nunes Meireles (OAB:BA32700) Requerido: Carlos Alberto Lemos De Oliveira Advogado: Domitila De Souza Barros Thomaz Oliveira (OAB:SP60591) Intimação: DECISÃO Vistos etc. 1) CAROLINE CAMPOS SILVA, nos autos qualificada e regularmente representada, aforou a presente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de CARLOS ALBERTO LEMOS DE OLIVEIRA, a quem também qualificou, alegando, em apertada síntese, que é fruto da relação de convivência de sua genitora com o Requerido; que, no início da gravidez, o Requerido prestou toda assistência, contribuindo com 30% do seu salário.
Postulou, ao final, a procedência do pedido, reconhecendo-se o Réu como seu pai, arbitrando alimentos em 30% dos rendimentos deste.
O Réu apresentou a contestação ID 158433917/158433920, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou que nunca morou em companhia da mãe da Autora; que a conheceu quando estava desempregada e foi para a casa de sua irmã, onde morou de favor por cerca de 2 meses; que a mãe da Autora tinha namorado e, “única vez, realmente, chegou a ficar com o Réu”; que, após esse fato, o Réu foi morar em Santos, onde havia conseguido emprego; que, em 1993, a mãe da Autora apareceu com a criança e o Réu, “ao verificar a necessidade financeira pela qual a criança passava, ajudou a mãe da mesma (...) apenas comprando algumas roupas e alimentos para a criança”.
A Autora ofereceu réplica à contestação, ID 158433927/158433929.
O feito foi parcialmente instruído, com a realização de exame genético, cujo resultado foi divulgado em audiência – ID 158434165/158434168. É o relatório.
Decido.
De logo, há que ser rechaçada a preliminar arguida pelo Réu, no sentido de impossibilidade de cumular o pedido de alimentos sem a prova pré-constituída do parentesco.
Ora, a cumulação de pedidos veiculada nos autos é sucessiva: “Dá-se a cumulação sucessiva quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressuponho acolhimento do anterior.
Veja que aqui, diferentemente do que ocorre com a cumulação subsidiária, o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for acolhido.
Essa dependência lógica pode ocorrer de duas formas: a) o primeiro pedido é prejudicial ao segundo: o não acolhimento do primeiro pedido implicará a rejeição (e, portanto, o julgamento) do segundo; b) o primeiro pedido é preliminar ao segundo: o não-acolhimento do primeiro implicará a impossibilidade de exame do segundo (que não será julgado, pois).
O acolhimento do primeiro pedido em qualquer caso não implica necessariamente o acolhimento do segundo pedido. ...
São exemplos de cumulação sucessiva por prejudicialidade a investigação de paternidade e alimentos...” (Fredie Didier Jr., “Curso de Direito Processual Civil”, vol. 1, ed.
Podivm, 2007, págs. 385/386) Plenamente possível, portanto, a cumulação veiculada na petição inicial, moritvo pelo qual rejeito a preliminar.
Prosseguindo o exame dos autos, visualizo como viável realizar o julgamento parcial da lide, deliberando desde já sobre um dos pedidos da Autora, mediante o proferimento de decisão parcial de mérito, conforme autorizado pelos arts. 355 e 356 do CPC.
A ideia da lei é permitir o julgamento antecipado daquela parte do processo "pronta para julgamento", porque preenchidos os requisitos do art. 355, enquanto o processo prossegue para debater o restante.
Estando, portanto, configurada tal situação neste feito, levando em conta referidos artigos, considero possível a análise de imediato do pedido de investigação de paternidade, prosseguindo-se o processo quanto ao pleito de alimentos, para julgamento posterior.
Pois bem.
Na lição de Clóvis Beviláqua, "Diz a razão que aquele que vem ao mundo, pelo simples fato de nascer, tem direito à existência; e a justiça proclama que tem obrigação de prover a subsistência do filho quem o chamou à vida.
Se o filho nasce de união ilegítima, nem por isso deixa de existir o vínculo de sangue entre eles e os que o geraram.
Fechar os olhos à ação do pai, e somente reconhecer o parentesco materno aos filhos naturais, (...) é absurdo e injusto.
Absurdo porque se o amor sexual é uma corrente que prende dois seres, a lei que, nas relações naturais, não vê senão a mãe, imagina uma concepção unilateral, para a qual a mulher contribui sozinha, sem o concurso do homem.
Injusto porque sendo a culpa de dois, escusa um dos co-autores e faz recair a responsabilidade, precisamente, sobre a mulher..." (“Código Civil Comentado”, vol. 2, pág. 337) No caso dos autos, o Réu negou fosse o genitor da Autora (contestação IDs 158433917/158433920), porém, no decorrer do processo, foi realizado o exame de DNA, que concluiu que o Réu, Carlos Alberto Lemos de Oliveira, É pai biológico de Caroline Campos Silva – IDs 158434166/158434168. É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479).
Mas somente se justifica a divergência de suas conclusões em duas hipóteses: “a) quando carecer de fundamentação lógica. “Se o perito subtrair ao conhecimento do juiz e dos interessados os motivos em que se baseou para emitir a sua opinião, nenhum valor se poderá atribuir ao seu laudo: é como se não existisse laudo pericial; b) quando outros elementos de prova do processo o conduzirem à formação de convicção diversa daquela apontada pelo perito, ...” (Humberto Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”; vol.
I; Forense 18ª ed.; pág. 481) Aqui, o laudo IDs 158434166/158434168 não padece de nenhum vício, inexistindo razão para o julgador dele discordar, mormente quando sequer foi impugnado pelo Réu (IDs 158434171/158434172).
Assim, cientificamente comprovada a paternidade biológica, impõe-se o acolhimento do pedido de reconhecimento de paternidade formulado na exordial.
Isto posto, promovo o julgamento parcial de mérito, declarando Carlos Alberto Lemos de Oliveira pai biológico de Caroline Campos Silva, determinando que, independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à alteração no registro civil da Investigante por meio de expedição de mandado de averbação, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista, passando a nele constar como Genitor e Avós Paternos, respectivamente, o nome do Investigado e dos seus genitores, cujos nomes constam do ID 158434050 - Pág. 1, alterando-se ainda o nome da investigante, que passará a se chamar Caroline Campos Silva de Oliveira.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE. 2) No mais, considerando que há ainda questão pendente de julgamento - os alimentos em prol da Autora, dou prosseguimento ao feito: a) fixando o ponto controvertido as possibilidades do Requerido e as necessidades da Autora, desde a citação até a idade em que atingiu a maioridade (15.04.2010 – ID 158434059); b) determinando que as partes, no prazo comum de quinze dias, através de seus patronos, especifiquem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
No caso de prova oral, além da justificação, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, se ainda não o fizeram.
Publique-se.
Intimem--se.
Vitória da Conquista, 06 de julho de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLÁUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
14/10/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 10:36
Conclusos para despacho
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28/04/2022 14:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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28/04/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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17/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/09/2019 00:00
Publicação
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31/08/2019 00:00
Mero expediente
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30/08/2019 00:00
Documento
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30/08/2019 00:00
Documento
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30/08/2019 00:00
Documento
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30/08/2019 00:00
Documento
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30/08/2019 00:00
Documento
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30/08/2019 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Documento
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30/08/2019 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Documento
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30/08/2019 00:00
Documento
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30/08/2019 00:00
Documento
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30/08/2019 00:00
Documento
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30/08/2019 00:00
Documento
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30/08/2019 00:00
Petição
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04/08/2016 00:00
Recebimento
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04/08/2016 00:00
Publicação
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03/08/2016 00:00
Mero expediente
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12/05/2016 00:00
Publicação
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11/05/2016 00:00
Mero expediente
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17/03/2016 00:00
Publicação
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17/03/2016 00:00
Publicação
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14/03/2016 00:00
Ato ordinatório
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20/01/2016 00:00
Petição
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27/11/2015 00:00
Ato ordinatório
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17/11/2015 00:00
Publicação
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13/11/2015 00:00
Mero expediente
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13/10/2015 00:00
Petição
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13/10/2015 00:00
Recebimento
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13/10/2015 00:00
Publicação
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09/10/2015 00:00
Mero expediente
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31/07/2013 00:00
Petição
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23/07/2013 00:00
Petição
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15/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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17/10/2012 00:00
Ato ordinatório
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15/10/2012 00:00
Redistribuição
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29/07/2011 00:00
Petição
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28/07/2011 00:00
Protocolo de Petição
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19/05/2011 00:00
Documento
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08/04/2011 00:00
Documento
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28/03/2011 00:00
Protocolo de Petição
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23/03/2011 00:00
Recebimento
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23/03/2011 00:00
Audiência
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22/03/2011 00:00
Mandado
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21/03/2011 00:00
Mandado
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01/03/2011 00:00
Mandado
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14/02/2011 00:00
Mero expediente
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14/02/2011 00:00
Audiência
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11/02/2011 00:00
Mero expediente
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10/11/2009 00:00
Conclusão
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10/11/2009 00:00
Conclusão
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27/03/2009 00:00
Redistribuição
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11/12/2008 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/1996
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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