TJBA - 8078211-27.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:36
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 05:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8078211-27.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Antonio Glorisman Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8078211-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
23/08/2024 11:05
Expedição de carta via ar digital.
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22/08/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 22:03
Cominicação eletrônica
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22/08/2024 22:03
Cominicação eletrônica
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22/08/2024 22:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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22/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:13
Expedição de decisão.
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30/03/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2022 07:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 13:26
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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21/08/2022 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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09/06/2022 09:46
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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09/06/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:48
Conclusos para despacho
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03/06/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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