TJBA - 8000961-29.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2025.
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23/07/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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23/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:37
Juntada de Alvará
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22/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:50
Juntada de Alvará
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16/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 23:53
Decorrido prazo de JULIANNA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:53
Decorrido prazo de LORENA MAYANNE FONSECA LOPES em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 23:53
Decorrido prazo de GABRIELA PRADO MARQUES em 02/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 23:53
Decorrido prazo de JAQUELINE PRADO DA CONCEICAO em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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25/05/2025 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501927426
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22/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:25
Juntada de Ofício
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04/04/2025 06:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA DA SENTENÇA
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01/04/2025 15:43
Expedição de sentença.
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01/04/2025 14:56
Expedição de despacho.
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01/04/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Documento_1
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11/03/2025 12:00
Expedição de despacho.
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26/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:01
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:54
Juntada de informação
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06/02/2025 13:31
Juntada de Ofício
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04/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:12
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 22:18
Juntada de informação
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12/09/2024 11:44
Juntada de informação
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30/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:30
Juntada de informação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8000961-29.2024.8.05.0200 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Pojuca Requerente: J.
F.
Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Requerente: Lorena Mayanne Fonseca Lopes Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Requerente: G.
P.
M.
Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Requerente: Jaqueline Prado Da Conceicao Advogado: Luanna Pinto De Morais Cardoso (OAB:BA33306) Perito Do Juízo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Banco Do Brasil S/a Perito Do Juízo: Caixa Economica Federal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000961-29.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: J.
F. e outros (3) Advogado(s): LUANNA PINTO DE MORAIS CARDOSO (OAB:BA33306) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por J.F.M. representada neste ato por sua genitora LORENA MAYANNE FONSECA LOPES, G.M.P. representada neste ato por sua genitora JAQUELINE PRADO DA CONCEICAO para levantamento de valores deixados em vida por Juliano da Silva Marques, conforme Lei n. 6.858/80 e artigo 666 do Código de Processo Civil.
Prima facie, considerando que a matéria deduzida nos autos e os documentos até então coligidos ratificam a presunção de inocência que milita em favor da Requerente, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A teor do que dispõe a legislação, em especial a Lei n. 6.858/80, em se tratando de saldos bancários, o pagamento poderá ser feito aos dependentes do falecido devidamente habilitados perante a Previdência Social e, na falta destes, aos seus sucessores, desde que inexistam outros bens sujeitos ao inventário.
Registre-se que, nos termos do art. 1º, parágrafo 1º, da Lei n. 6.858/80, "as quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor." Assim, para deferimento do quanto pleiteado, entendo necessário que se faça juntar aos autos os seguintes documentos: - Certidão de óbito do de cujus (ID 455820517); - Declaração dos autores de que são os únicos herdeiros do falecido.
Alerta-se que assinar declaração falsa é crime. (ID 455820515, fl. 05/455820516, fl. 02). - Declaração de que o de cujus não deixou outros bens, a exemplo de imóveis, veiculo, etc..
Se não houver, a parte autora deverá firmar declaração nesse sentido.
Alerta-se que assinar declaração falsa é crime. (ID 455820515, fl. 05/455820516, fl. 02). - Comprovação de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Determino que o Cartório realize consulta ao SISBAJUD para apuração de eventuais créditos deixados pela falecida Juliano da Silva Marques, perante as instituições bancárias.
Após, junte aos autos o referido resultado. 2- Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil para que informe sobre a existência de saldo na conta do PIS e FGTS de titularidade da falecida Sr.
Juliano da Silva Marques, inscrito no CPF sob.
Nº *61.***.*69-37. 3- Oficie-se o INSS para que informe, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, a existência de valores residuais e se há dependentes habilitados em nome da de cujus.
Atribuo força de ofício/mandado ou qualquer instrumento para o cumprimento desta decisão.
Autorizo que o cartório envie a comunicação ao Órgão por e-mail ou qualquer meio mais célere, devendo comprovar nos autos o envio da comunicação. 4- Caso não haja resposta, renove-se o Ofício.
Na segunda tentativa, concedo o prazo máximo de 15 dias úteis para que a instituição forneça as informações requisitadas, ao tempo em que destaco que o DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA PRESENTE DETERMINAÇÃO PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DE MULTA DE RS 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a ser revertida ao FAJ - Fundo de Aparelhamento Judiciário, sujeito à administração do próprio TJBA, com fulcro no art. 380, parágrafo único, do CPC, c/c art. 3 do CPP.
Autorizo que a própria parte ou seu advogado, se assim desejar, imprima esta decisão (que tem assinatura eletrônica) e diligencie junto aos órgãos acima referidos, a fim de promover mais celeridade ao cumprimento do quanto aqui consignado. 5- Se houver necessidade de correção ou complementação de dados pessoais da pessoa falecida (como nome correto, RG, CPF, filiação ou assemelhados), intime-se o autor para fornecê-los. 6- Após as informações supra, intime-se o Ministério Público para se pronunciar, no prazo de até 30 dias. 7- Sempre que necessário, façam-me conclusos para decisão urgente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada eletronicamente.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
16/08/2024 19:05
Expedição de decisão.
-
16/08/2024 19:00
Juntada de informação
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31/07/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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