TJBA - 8004855-66.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 21:17
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 07:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 18:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
03/02/2025 04:30
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
03/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8004855-66.2024.8.05.0150 Petição Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Rita De Cassia Reis Pistolato Advogado: Pedro Goes Durr (OAB:SP341334) Requerido: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8004855-66.2024.8.05.0150 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente, Repetição do Indébito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: RITA DE CASSIA REIS PISTOLATO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por RITA DE CASSIA ALMEIDA REIS, em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados na inicial.
Narra a autora, em síntese, que contraiu um crédito com a ré, no valor de R$ 2.956,77 em 11 parcelas de R$ 471,23, sendo pago uma parcela, estando em aberto as restantes.
Contudo, afirma que não tem o contrato e o Banco não forneceu, argumentando ainda que as taxas e juros aplicados são abusivos e ilegais, resultando em parcelas excessivamente onerosas.
Assevera que, conforme parecer particular desenvolvido por assistente técnico, com base no valor do financiamento do cartão de crédito, no valor da parcela, no prazo de pagamento e na parcelas já adimplidas se o Banco aplicasse a taxa de juros mensal de forma linear (simples) e descontando o as parcelas já adimplidas o valor das parcelas deveriam ser de: 1) R$ 381,63 ao invés de R$ 471,23, apurando diferença de R$ 89,60, pago a mais, por cada parcela.
Assim, pede em sede de tutela antecipada, que seu nome não seja negativado nos órgãos de proteção ao crédito, inversão do ônus da prova e que seja apresentado o documento contratual.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO.
Defiro à autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Da inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Da exibição do documento.
Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora.
Da tutela pretendida.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
Com efeito, uma análise perfunctória revela que a autora contratou o crédito no exercício livre de sua vontade e autonomia, não sendo lícito ao Poder Judiciário, ao menos nesta fase processual, se imiscuir no negócio celebrado para alterar as cláusulas e condições pactuadas.
Trata-se de matéria de mérito, não podendo ser discutido neste momento.
Com efeito, não basta o simples manejo de pretensão revisional para se criar um verdadeiro salvo conduto para o inadimplemento, ainda que de forma parcial, sendo descabido, portanto, falar em depósito de valor claramente diverso e inferior àquele pactuado.
Cumpre consignar que, a teor do disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ou seja, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/08/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 21:42
Expedição de decisão.
-
01/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 09:55
Expedição de decisão.
-
11/07/2024 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8026662-95.2023.8.05.0080
Heitor de Souza Moura
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 18:32
Processo nº 8000536-71.2023.8.05.0156
Taiane Oliveira Almeida
Maicon Souza da Mata
Advogado: Tiago Aliston Rego Leao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2023 09:48
Processo nº 8003729-08.2024.8.05.0141
Maria da Conceicao Certorio Cajado
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Gledson Fraga Doria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/06/2024 15:43
Processo nº 0524594-76.2018.8.05.0001
Edmario Nunes Cerqueira
Superintendente de Transito de Salvador ...
Advogado: Lucas Costa da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2024 07:32
Processo nº 0524594-76.2018.8.05.0001
Edmario Nunes Cerqueira
Superintendente de Transito de Salvador ...
Advogado: Lucas Costa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2018 17:45