TJBA - 8014377-16.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
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06/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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19/09/2024 16:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/09/2024 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8014377-16.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ana Ribeiro Advogado: Felipe Passos Lira (OAB:BA57137) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8014377-16.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANA RIBEIRO Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença proferida, sob o argumento de ter havido contradição e omissão no julgado.
Em suas razões, a parte embargante defendeu que a decisão não excluiu as parcelas de caráter indenizatório e transitório da base de cálculo da indenização.
Ademais, suscitou a necessidade de ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Por fim, requereu a aplicação da taxa SELIC para atualização do valor da condenação.
Assim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios apontados.
A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Da análise do comando decisório, não vislumbro a existência dos vícios ventilados.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram devidamente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
A sentença embargada é clara ao registrar que não devem ser excluídas da base de cálculo da licença prêmio as vantagens recebidas com habitualidade e permanência, mas apenas, como supramencionado, verbas de caráter transitório ou eventual.
Além disso, eventuais valores pagos administrativamente evidentemente não poderão ser objeto de execução em fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessário tal registro no ato combatido.
Por fim, quanto a incidência da taxa SELIC, no particular não há erro, omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outro vício a ser sanado, haja vista que a própria sentença de mérito proferida já prevê a incidência da taxa SELIC como índice oficial de correção monetária e atualização decorrente de juros de mora, sendo por óbvio que sua aplicação se dá a partir do dia 9 de dezembro de 2021, quando entrou em vigência os efeitos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Vê-se, portanto, que, ao ventilar a existência dos alegados vícios, a parte embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado por suposto error in judicando, medida que apenas poderá ser alcançada através de recurso vertical, no caso, o recurso inominado, sob pena de haver o desvirtuamento da via estreita dos embargos declaratórios.
Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a Sentença hostilizada incólume em todos os seus termos.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/08/2024 19:10
Expedição de sentença.
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22/08/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:50
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 21:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:43
Decorrido prazo de ANA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 17:55
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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09/02/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 17:37
Expedição de sentença.
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25/01/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:52
Expedição de citação.
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25/01/2024 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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15/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:02
Expedição de citação.
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02/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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