TJBA - 8000867-61.2021.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
02/02/2025 09:26
Decorrido prazo de VANDER SANTOS GIUBERTI em 13/12/2024 23:59.
-
17/11/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
05/11/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000867-61.2021.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Exequente: Isabel Giuberti Poltronieri Advogado: Vander Santos Giuberti (OAB:ES23515) Advogado: Igor Lubiana Chiste (OAB:ES23644) Executado: Jose Carlos Aurich Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3281-6282 DESPACHO PROCESSO Nº: 8000867-61.2021.8.05.0079 AUTOR: EXEQUENTE: ISABEL GIUBERTI POLTRONIERI RÉU: EXECUTADO: JOSE CARLOS AURICH ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Adimplemento e Extinção, Expropriação de Bens] Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ISABEL GIUBERTI POLTRONIERI em face de JOSÉ CARLOS AURICH, devidamente qualificados nos autos.
No evento de ID 100425335, o Juízo exarou decisão nos seguintes termos: "
Vistos.
Fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pela parte executada e, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827).
Cite-se a parte demandada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, ou opor embargos à execução no prazo de 15 dias, em autos apartados (CPC, art. 914).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça, em caso de não pagamento imediato, penhorar preferencialmente os bens dados em garantia no contrato, se houver.
Defiro a expedição de certidão para que a exequente possa averbar a existência da ação, bem como para que possa levar a protesto cambial.
Defiro a inclusão do nome do executado no SERASA, por meio do SERASAJUD.
Defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 0003579-34.2019.8.05.0079.
Oficie-se eletronicamente a 2ª Vara do Sistema de Juizados de Eunápolis para que registre no rosto dos autos a penhora integral do valor do crédito a ser recebido pelo executado José Carlos Aurich, exceto eventuais honorários advocatícios sucumbenciais.
Os demais pedidos de penhora, ante a incontrastável insolvência do executado, reservo-me para apreciar após a tringularização da relação processual.
Int.
Cumpra-se".
A parte exequente procedeu com o recolhimento das custas, ID 373707521, conforme determinado no ID 239910030.
ID 236498746, ofício nº 411/2022, encaminhado da 2ª Vara do sistema dos Juizados, informou "que acerca das deliberações do processo n.º8000867-61.2021.8.05.0079, no que se refere ao valor a ser liberado em favor de ISABEL GIUBERTI POLTRONIERI, constando ainda a informação que o valor de R$5.610,66 (...), crédito de JOSE CARLOS AURICH encontra-se penhorado em favor de ISABEL GIUBERTI POLTRONIERI, informando ainda que houve pedido nestes autos de reserva de penhora de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30 % (trinta por cento), perfazendo um valor de R$ 1.683,19 (um mil seiscentos e oitenta e três reais e dezenove centavos)." No ID 378138223, o juízo em resposta ao Oficio nº 0124/2023, manifestou: "informo a Vossa Excelência, que o autos de nº 8000867-61.2021.8.05.0079, em que ISABEL GIUBERT POLTRONIERI, é autora, encontram-se em andamento, e que o valor, com planilha atualizada nos referidos autos, a ser liberado em favor da mesma, é de 439.498,36 (quatrocentos e trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos)".
Ato contínuo, na decisão de ID 409561367, o Juízo deferiu a penhora por termo nos autos, bem como determinou o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD e também do bloqueio veicular no sistema RENAJUD.
A parte autora peticionou no ID 423721199, pugnando pelo cumprimento da última decisão dos autos, bem como pela transferência eletrônica do montante depositado (levantamento de valores) por penhora no rosto dos autos processo de nº 0003579-34.2019.8.05.0079 em trâmite perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Eunápolis/BA.
Isto posto, DETERMINO esta serventia que cumpra na integralidade o quanto determinado na decisão de ID 409561367.
Ademais, solicito ao Juízo da 2ª Vara do sistema dos Juizados Especiais de Eunápolis/BA, que AUTORIZE a liberação do alvará do valor depositado em conta (conta judicial nº 3300122399030 – Banco do Brasil em favor do beneficiário/titular: Chiste e Giuberti Advogados; Banco: Bradesco (237); Agência: 3113 Conta Corrente: 0318600-8 CNPJ: 35.***.***/0001-31 (Chave Pix), consoante pleito de ID 410728526.
A presente decisão possui força de mandado e ofício.
Cumpra-se com brevidade.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), datado e assinado digitalmente Karina Silva de Araújo Juíza de Direito G -
22/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
20/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 16:49
Decorrido prazo de VANDER SANTOS GIUBERTI em 30/04/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:49
Decorrido prazo de IGOR LUBIANA CHISTE em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
30/04/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
29/04/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:30
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 15:27
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/09/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
18/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
02/06/2023 02:09
Mandado devolvido Negativamente
-
02/06/2023 02:01
Mandado devolvido Negativamente
-
02/06/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
02/06/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
04/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:56
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 16:54
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:52
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
26/01/2023 00:35
Decorrido prazo de VANDER SANTOS GIUBERTI em 24/10/2022 23:59.
-
26/01/2023 00:35
Decorrido prazo de IGOR LUBIANA CHISTE em 24/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 06:22
Publicado Intimação em 06/10/2022.
-
21/10/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
06/10/2022 16:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/10/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 03:59
Decorrido prazo de IGOR LUBIANA CHISTE em 05/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 14:29
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
01/05/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
-
26/04/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 06:42
Decorrido prazo de VANDER SANTOS GIUBERTI em 06/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 04:02
Decorrido prazo de IGOR LUBIANA CHISTE em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 21:29
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
07/04/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
28/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 21:52
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 20:24
Mandado devolvido Positivamente
-
21/06/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 05:15
Decorrido prazo de IGOR LUBIANA CHISTE em 08/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 10:20
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 10:19
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
24/05/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 14:47
Expedição de Ofício.
-
19/05/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 06:33
Decorrido prazo de VANDER SANTOS GIUBERTI em 26/04/2021 23:59.
-
05/05/2021 06:33
Decorrido prazo de IGOR LUBIANA CHISTE em 26/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 02:04
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
21/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
14/04/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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