TJBA - 8000994-63.2024.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 09:52
Remessa dos Autos à Central de Custas
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16/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:06
Juntada de Certidão
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24/08/2024 09:47
Decorrido prazo de JOSENILDA ALVES BARBOSA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000994-63.2024.8.05.0056 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Menezes E Carvalho Medicamentos Ltda Advogado: Josenilda Alves Barbosa (OAB:BA51859) Autor: Emanoel Mescias Menezes De Andrade Advogado: Josenilda Alves Barbosa (OAB:BA51859) Reu: Inforpop Pharma Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000994-63.2024.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: MENEZES E CARVALHO MEDICAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): JOSENILDA ALVES BARBOSA (OAB:BA51859) REU: INFORPOP PHARMA LTDA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada por MENEZES E CARVALHO MEDICAMENTOS LTDA e EMANOEL MESCIAS MENEZES DE ANDRADE em face de INFORPOP PHARMA LTDA.
Foi constatado que não há qualquer documento nos autos que confira legitimidade ao outorgante para representar a pessoa jurídica ora requerente, em juízo, bem como ausência de legitimidade para propor ação pelo rito da Lei 9.099/95, conforme art. 8º, § 1º da referida lei.
Intimada para sanar o vício (ID 454184569), nos termos do art. 321 do CPC, não apenas não houve cumprimento do devido, à revelia do que prescreve o art. 320 do referido diploma processual, como a autora ajuizou outra ação sob nº 8001118-46.2024.8.05.0056, com causa de pedir idêntica.
Neste ponto, necessário tecer algumas observações.
Esta unidade conta atualmente com um acervo de 5.310 processos, enquanto o juiz e servidores se empenham diuturnamente na gestão e controle das demandas, a fim de garantir a eficaz prestação jurisdicional.
De outro lado, compete às partes e aos advogados fincarem suas ações nos princípios da boa-fé e lealdade.
Não se mostra adequada a conduta processual de desdém pelas determinações judiciais, muito menos sobrepujá-las com o intuito de obter vantagem ou imediato atendimento de suas conveniências, em detrimento da lisura que se espera na atuação dos sujeitos processuais. É importante reconhecer ainda que a celeridade processual perpassa pela conduta de todos os atores do processo, inclusive do advogado, e não somente do juiz e seus auxiliares, e ações e omissões como esta, há que se reconhecer, transtornam o fluxo da unidade, pelo que merecem a devida repugnância, para que não tornem a ocorrer.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 80, V, e 81 do Código de Processo Civil, reconheço a litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que agiu de modo temerário, ao ajuizar a mesma ação pela segunda vez, sem atender à determinação contida na primeira, ou mesmo realizar pedido de desistência.
De igual modo, merece responsabilização a causídica responsável pela ação.
Dispõe o parágrafo único do art. 32 do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906 /94), que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Condeno assim, de forma solidária, a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 81, caput, do CPC.
Por fim, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro art. 321, parágrafo único, do CPC, ao passo que EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Ademais, ainda que o presente processo esteja regido pela Lei n.º 9.099/95, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais, em razão da conduta temerária demonstrada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas devidas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
13/08/2024 14:43
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 11:07
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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19/07/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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