TJBA - 8049544-63.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:28
Baixa Definitiva
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28/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 03:46
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:13
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/03/2025 13:17
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/03/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 11:56
Deliberado em sessão - julgado
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25/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:38
Incluído em pauta para 25/03/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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25/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:33
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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07/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:33
Incluído em pauta para 19/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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05/11/2024 10:40
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 16:21
Juntada de Petição de 8049544_63.2024.8.05.0000 AI liminar deferida _rec
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19/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer ATO ORDINATÓRIO 8049544-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Bruna Silva Miranda Fonseca Advogado: Thiago Trindade Oliveira (OAB:BA71077-A) Advogado: Clebio Pereira De Lima Junior (OAB:BA69093-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049544-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB:BA69093-A), THIAGO TRINDADE OLIVEIRA (OAB:BA71077-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 30 de setembro de 2024. -
02/10/2024 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:19
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/09/2024 12:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/09/2024 06:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:52
Juntada de termo
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25/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/09/2024 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2024 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 01:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:05
Cominicação eletrônica
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10/09/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/08/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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23/08/2024 11:51
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8049544-63.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Agravado: Bruna Silva Miranda Fonseca Advogado: Thiago Trindade Oliveira (OAB:BA71077) Advogado: Clebio Pereira De Lima Junior (OAB:BA69093) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049544-63.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843-A) AGRAVADO: BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA Advogado(s): CLEBIO PEREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB:BA69093), THIAGO TRINDADE OLIVEIRA (OAB:BA71077) MK5 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana que deferiu em parte a tutela antecipada requerida nos autos da ação tombada sob número 8017737-76.2024.8.05.0080 por BRUNA SILVA MIRANDA FONSECA proferida nos seguintes termos: “…Desse modo, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, suspendendo-se o reajuste de 76%, limitando-o aos reajustes aplicados pela ANS, bem como determinando que as requeridas restabeleçam o plano de saúde discutido nestes autos, em 05 dias, sob pena de incidência de multa mensal no valor de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.
O restabelecimento do plano está condicionado ao depósito judicial das parcelas em atraso vencidas em junho e julho de 2023, no valor correspondente à mensalidade cobrada em maio de 2023, sem o reajuste discutido nestes autos, sendo o prazo de 5 dias contados a partir do depósito realizado pela parte autora.
Determino, ainda, que as requeridas, em 5 dias, promovam à emissão dos boletos vincendos correspondente ao novo valor nos termos delineados acima, a fim de que a parte autora possa efetuar os respectivos pagamentos sem a necessidade de depósito judicial.
Na hipótese de ausência de expedição dos referidos boletos, proceda a acionante ao depósito judicial dos valores, nas datas dos respectivos vencimentos, sob pena de perda de eficácia da tutela de urgência.”.
Na origem a discussão gira em torno de aumento do plano de saúde da parte agravante, buscando com a ação a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais, bem assim restabelecimento do plano por ocasião do cancelamento do mesmo em vista da ausência de pagamento devido ao aumento praticado.
Em suas razões sustenta a parte agravante, em epítome, que “…a agravante confirma aquilo que é de conhecimento da grande maioria: o prejuízo sofrido pelas multas impostas em seu desfavor acarreta prejuízo não apenas a um beneficiário, mas a toda carteira de beneficiários, principalmente quando ela é descabida, conforme já demonstrado acima.”; que “...o agravado teve ciência do reajuste por VCMH e sinistralidade que seria aplicado desde quando assinou a proposta, no início do seu contrato.”; que “De efeito, durante todo o período de contratação, o agravado não manifestou discordância em relação aos reajustes aplicados, pelo contrário: arcou pontualmente com as mensalidades e, em contrapartida, usufruiu de todas as prerrogativas do plano contratado, sem apresentar qualquer resistência.”; afirma que “...a ausência de comprovação viável da situação de dano irreparável ou de difícil reparação desqualifica a ideia de perigo de dano, comumente conhecido como ‘periculum in mora’.”; acrescenta a respeito da fumaça do bom direito que “Trata-se de plano coletivo, onde a entidade de classe negocia diretamente com a administradora do benefício, ou seja, não é um plano individual onde a negociação é feita entre os beneficiários e a operadora.” e “A presunção de legalidade de mencionado reajuste decorre diretamente de entendimento do C.
STJ, que recentemente reafirmou a licitude da cláusula de reajuste em razão da sinistralidade, conforme se verifica dos acórdãos cujas ementas seguem transcritas”; que o reajuste foi realizado de forma técnica financeira; trouxe jurisprudência; que valor da astreintes fixadas foi excessivo, razões pelas quais requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo a decidir sobre o efeito suspensivo.
Uma das causas de pedir da ação busca vincular o aumento fixado pela ANS para planos individuais ao plano coletivo ao qual aderiu a parte autora, o que já foi afastado pelas Cortes Superiores. É necessário, no caso dos autos, a realização de dilação probatória na medida em que será necessário que a parte recorrida comprove possível aumento referente a sinistralidade e demais custos do contrato.
Há que se ter cuidado, ainda, quando se alega possível fraude ao plano coletivo de seguro-saúde, porque não se pode perder de vista que a autoria, de alguma forma, se beneficia do referido plano, pagando menos se assinasse um plano de seguro individual.
Os aumentos comprovados nos autos foram significativos e, se é certa a necessidade e legalidade de aumentos periódicos para manutenção do equilíbrio dos contratos, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, no caso dos autos, neste momento, não se pode dizer foram excessivos.
Destaco das próprias razões da recorrente que tais aumentos devem ser analisados frente ao regramento da ANS confrontado com um necessário balanço das contas, de forma a comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito de qualquer das partes.
No caso específico, entretanto, temos a observar que há diferencial em relação a outros casos provocado por alegações de não encaminhamento de boletos de forma a dificultar o pagamento e que levou ao cancelamento do plano.
Ressalto que o recurso não se opõe expressamente quanto a este ponto e não nega tais fatos, ainda que estando em sede de análise de tutela antecipada em Primeira Instância.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, especificamente para excluir da decisão a determinação para limitar os reajustes apenas aos percentuais aplicados pela ANS.
Restam mantidas as obrigações de restabelecimento do plano “..., em 05 dias, sob pena de incidência de multa mensal no valor de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 200.000,00.” mediante obediência pela parte agravada dos condicionamentos impostos pela decisão.
Dê-se ciência desta decisão ao Juízo a quo, requerendo que informe caso haja fato novo no processo.
Fica intimada a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer a sua resposta.
Dou a presente decisão força de mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
20/08/2024 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 13:48
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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