TJBA - 8089443-02.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 03:58
Decorrido prazo de DULCE MARIA DANTAS CAMPOS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 04:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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27/02/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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13/02/2025 16:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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19/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8089443-02.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dulce Maria Dantas Campos Advogado: Joao Daniel Passos (OAB:BA42216) Advogado: Frederico Gentil Bomfim (OAB:BA51823) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089443-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DULCE MARIA DANTAS CAMPOS Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DESPACHO Vistos, et cetera.
Tendo em vista a apresentação da Contestação no ID 411000467 e da Réplica no ID 421208167, determino a intimação das partes autora e ré para, no prazo máximo comum de 10 (dez) dias, especificarem se ainda têm interesse na produção de novas provas, ficando advertidas de que o silêncio ou requerimento genérico e inespecífico implicarão em preclusão temporal e consumativa.
Em caso da apresentação de documentos, estes já devem vir acompanhando a petição (ou nela deve vir justificativa jurídica válida para apresentação posterior); em tratando-se de pedido de produção de prova oral, sua pertinência deve ser devidamente esclarecida na fundamentação do pedido; tudo sob pena de indeferimento, em ambos os casos, caso os requisitos aqui descritos não sejam cumpridos.
Vencido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos, para deliberação acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito Designado Decreto Judiciário 271, de 19 de março de 2024 -
14/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
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18/01/2024 01:49
Decorrido prazo de DULCE MARIA DANTAS CAMPOS em 30/11/2023 23:59.
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28/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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28/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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04/12/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 07:38
Juntada de Petição de réplica
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03/11/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 21:33
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:13
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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29/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a DULCE MARIA DANTAS CAMPOS - CPF: *60.***.*45-20 (AUTOR).
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27/07/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 13:43
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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