TJBA - 8000688-70.2023.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 09:53
Decorrido prazo de RENATIANA OLIVEIRA PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:37
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/04/2025 21:06
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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03/02/2025 10:58
Juntada de decisão
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03/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/10/2024 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contra-razões
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23/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de RENATIANA OLIVEIRA PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de ICARA DE ALMEIDA CARNEIRO em 06/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA MARCELOS em 06/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/09/2024 03:11
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/09/2024 03:10
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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05/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000688-70.2023.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Ana Cristina Amorim Oliveira Advogado: Icara De Almeida Carneiro (OAB:BA60039) Advogado: Renatiana Oliveira Pereira (OAB:BA73081) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Reu: Nacional Saude Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Bruno Teixeira Marcelos (OAB:RJ136828) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000688-70.2023.8.05.0237 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS AUTOR: ANA CRISTINA AMORIM OLIVEIRA Advogado(s): ICARA DE ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA60039), RENATIANA OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA73081) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANO MORAL envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Petição inicial (id 380141150).
Sucintamente, aduziu a parte autora: Inicialmente, é assegurada do plano de saúde Requerido desde março de 2016.
No entanto, percebeu que os aumentos anuais do plano estavam desproporcionais em relação ao valor realmente devido.
Para verificar esses valores, ela realizou uma perícia, cujo relatório está anexado ao processo.
Descreve que a perícia revelou que desde que os reajustes anuais foram autorizados pela ANS, houve um aumento total de cerca de 147,84%, enquanto o aumento correto deveria ter sido aproximadamente 74,62%.
Destaca que, além disso, mesmo sem uma cláusula contratual específica para reajuste por faixa etária, a requerida aplicou um reajuste de 86,07%.
Noticia que atualmente, o valor mensal cobrado é de R$ 1.104,15, mas deveria ser apenas R$ 577,59 se os ajustes tivessem sido feitos corretamente.
Informa que considerando o período de reajuste desde 2019 até 10 de março de 2023, a Requerida cobrou indevidamente R$ 11.159,19, valor esse que inclui juros e correção.
Ao final, pediu: i) A concessão da Tutela de urgência, determinando a revisão imediata da mensalidade do plano de saúde, no valor de R$ 577,59; ii) Que seja a ré condenada a obrigação de fazer, no sentido de REVISAR os percentuais de reajustes das mensalidades do plano de saúde contratado pelo autor, que seja realizada interpretação mais favorável ao aderente nos termos do artigo 423 do CC, aplicando exclusivamente os percentuais estabelecidos pela ANS índice social idôneo, bem como a retirada do reajuste etário; iii) Que seja a ré condenada devolver ao autor todos os valores pagos em excesso, entre janeiro de 2019 e março de 2023, no valor de 11.159,19, totalizando em dobro o valor de 22.319,80, conforme planilha em anexo, bem como as mensalidades que vencerem no curso da ação, nos termos do artigo 27 do CDC, acrescidas de correção monetária a partir do fato danoso à súmula 43 e 54 do STJ, renunciando ao valor que exceder a competência dos juizados especiais artigo 3 incisos I, da lei 9099/95; iv) Que seja a ré condenada ao pagamento INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) art. 186 CC; Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos.
Carteira do plano (id 380144509).
Aviso de reajuste (id 380144511).
Proposta do contrato (id 380144516).
Cálculo (id 380144518).
Histórico do pagamento (id 380144521).
Reajuste da ANS (id 380144522).
Fatura (id 380144548, id 380144555).
Em Decisão inaugural foi aplicado o procedimento da Lei 9.099/95, assim como indeferida a tutela de urgência requerida (id 380156860).
Devidamente citada, a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU), aduziu acerca da legalidade dos reajustes, rebatendo os pontos apresentados na peça vestibular.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. (id 400075701).
Em seguida, a parte ré Nacional Administradora De Plano De Saúde Ltda apresentou contestação (id 400088141), levantando teses para discutir a improcedência da ação.
Audiência de conciliação restou inexitosa (id 400495040). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inexistindo a necessidade de produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I do CPC, notadamente por se tratar de matéria de direito, sendo que as questões de fato estão documentalmente carreadas nos autos, dispensando, portanto, a necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, pontuo que não há nulidades para sanar, tampouco, verifico a arguição de preliminar pela defesa técnica do réu, motivo a apreciar o mérito da demanda. 2.5 DO MÉRITO. 2.5.1 DA (IN)APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
Na presente controvérsia, é crucial considerar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a natureza da relação estabelecida entre as partes litigantes.
Dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)” (grifo nosso) Nesse contexto, as relações consumeristas devem ser regidas pelo princípio da boa-fé, que permeia tanto a interpretação quanto a execução dos contratos.
O artigo 113 do Código Civil brasileiro corrobora essa orientação, exigindo que as partes ajam com lealdade e probidade em todas as fases da relação contratual.
Este princípio fundamental implica que as partes não apenas cumpram suas obrigações contratuais de forma honesta, mas também atuem de maneira transparente e com respeito mútuo aos direitos e deveres pactuados.
A boa-fé objetiva, portanto, não se limita apenas ao momento da celebração do contrato, mas se estende a todo o seu curso, desde a negociação até a eventual execução ou revisão.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de acordo com a confiança mútua depositada pelas partes, refletindo um equilíbrio nas responsabilidades e expectativas de ambas.
No âmbito dos planos de saúde, essa abordagem se revela especialmente relevante, considerando a vulnerabilidade do consumidor frente à complexidade técnica e às cláusulas contratuais muitas vezes redigidas de forma unilateral pela operadora.
Tal entendimento coaduna-se na jurisprudência pátria no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC. 1.
Consoante enunciado da Súmula n. 608, do STJ, 'Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão'. 2.
Constatada a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da consumidora, perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05291794420198090000, Relator: Des(a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 23/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) Assim, a análise sob a ótica consumerista não apenas protege os direitos individuais do beneficiário, mas também fortalece a segurança jurídica e a justiça nas relações contratuais, garantindo que ambas as partes sejam tratadas de maneira justa e equitativa ao longo do vínculo estabelecido. 2.5.2 DO REAJUSTE.
De início, consigno que pretende a parte autora com a presente ação ver reconhecido o direito da decretação da abusividade dos índices e reajustes sobre as mensalidades, requerendo a aplicação das taxas estipuladas pela ANS, nos contratos de plano de saúde individual.
Como é cediço, o plano de saúde é um contrato firmado entre uma operadora de planos de saúde e uma pessoa física ou jurídica (o beneficiário), com o objetivo de garantir o acesso a serviços de saúde, como consultas médicas, exames, internações hospitalares, tratamentos e procedimentos diversos.
Este contrato estabelece as condições, coberturas, exclusões, prazos e valores a serem pagos pelo beneficiário em troca da assistência à saúde fornecida pela operadora.
Os planos de saúde podem ser individuais, familiares ou coletivos, variando conforme a quantidade de beneficiários cobertos e o tipo de contratação.
As operadoras de planos de saúde são empresas reguladas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece normas e fiscaliza o cumprimento das obrigações contratuais e legais das operadoras.
Seguindo tal linha de intelecção, a fim de custear fatores diversos os planos de saúde podem cobrar e atualizar de forma periódica os reajustes nos valores das mensalidades cobradas pela operadora.
Com efeito, a mudança na faixa etária do beneficiário de um plano de saúde, por exemplo, resulta em um ajuste no contrato de acordo com a variação da idade.
Além disso, há também o reajuste por sinistralidade, que visa equilibrar o número de procedimentos e atendimentos cobertos, ajustando as mensalidades caso o aumento real de despesas médicas no ano seja superior ao índice previamente estimado.
Ocorre que, conforme entendimento exposto sobre os reajustes nos planos de saúde, os Tribunais têm adotado posicionamentos que destacam a importância da justificação dos aumentos aplicados pelas operadoras.
Quando uma operadora decide aplicar um índice de reajuste acima do previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), é exigido que ela apresente uma fundamentação clara e transparente para esse aumento.
Isso inclui a obrigação de demonstrar, por meio de um balanço das contas, que o reajuste é necessário e razoável.
Confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUMENTO EXCESSIVO.
INDICES DA ANS.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE E VCMH.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO.
AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No presente caso, não se discute eventual restituição dos valores pagos, mas apenas a declaração de abusividade dos índices de reajuste, não sendo aplicável a prescrição trienal. 2. É cediço a necessidade de haver reajustes periódicos nas mensalidades dos planos de saúde, em razão da variação dos custos dos serviços prestados, que também possuem variações periódicas.
Entretanto, não poderá o reajuste ensejar em desequilíbrio contratual, revelando-se em abusividade. 3.
Os Tribunais vêm entendendo que ao aplicar um índice acima do previsto pela ANS, a operadora tem que justificar o aumento. É preciso apresentar um balanço das contas e comprovar a necessidade do aumento para não ferir o direito do consumidor, mesmo que ele seja usuário de um plano coletivo, que não é regulamentado pela ANS. 4.
A base do entendimento a ser aplicado sobre a possibilidade ou não de reajuste por VCMH (variação de custos médicos e hospitalares) é a mesma da sinistralidade: não sendo efetivamente comprovada a variação dos preços, a justificar o reajuste, constata-se que a alteração unilateral é abusiva.
Cabe à seguradora demonstrar o aumento dos preços - ou da utilização - que gerou desequilíbrio do contrato. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05333126220188050001, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Esse cuidado é essencial para garantir que os direitos do consumidor sejam respeitados, mesmo nos casos de planos coletivos, que não são diretamente regulamentados pela ANS da mesma forma que os planos individuais e familiares.
A ausência de uma justificação adequada pode configurar prática abusiva por parte da operadora, ferindo os princípios de equilíbrio contratual e transparência que regem as relações de consumo.
Em relação ao caso em comento, verifica-se que a parte autora sofreu expressivas mudanças no valor do seu plano de saúde, especialmente sob argumento do reajuste sob à faixa etária.
Este caso em questão escoa no Tema 952 de resolução de demandas repetitivas do STJ, o qual dispõe que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
Conforme se depreende do documento de identificação colacionado aos autos, a parte autora, à época do ingresso da ação, gozava de 53 anos de idade (id 380141151).
Tal informação é imprescindível a solução da lide, uma vez que, com base na jurisprudência pátria, pela inteligência do art. 51, incisos IV, X e XV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhece-se a impropriedade da majoração do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária antes do 60 anos.
Confira-se: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0083934-03.2021.8.05.0001 Processo nº 0083934-03.2021.8.05.0001 Recorrente (s): AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA Recorrido (s): MARCIONILIA ALMEIDA DE SANTANA (EMENTA) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 77% ABUSIVIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL POR 30% EM DEFESA DO EQUILÍBRIO DO CONTRATO E DA MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO INTEGRAL DO REAJUSTE ETÁRIO QUE É PREVISÃO PÉTREA DO CONTRATO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Tratam-se de recursos inominados interpostos pelos réus em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação revisional - em face das AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA - com quem pactuara contrato de seguro saúde, alegando a majoração arbitrária e unilateral das Rés, ora Recorrentes, do reajuste por idade em março de 2021, no percentual de 75%, aos 59 anos (...)”.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito.
No caso específico dos autos, esta Primeira Turma Recursal possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: 0034046-65.2021.8.05.0001, 0142833-91.2021.8.05.0001, 0090806-68.2020.8.05.0001, 0058675-06.2021.8.05.0001, 0000452-94.2020.8.05.0001, 0170658-78.2019.8.05.0001 e 0148879-04.2018.8.05.0001. (...) Adentrando ao mérito, numa análise dos termos da peça exordial, constata-se que a parte autora impugna reajuste ocorrido em março de 2021.
Informa que foi operado o reajuste por faixa etária atinente aos 59 anos, no percentual de 75%.
Os reajustes por mudança de faixa etária, em conformidade com as Condições Gerais da apólice, são monitorados pela ANS e, quando não revelam onerosidade excessiva, devem ser mantidos, na medida em que a estratificação das faixas etárias, para cobrança diferenciada à proporção que o consumidor envelhece, é necessária para manutenção da prestação dos serviços, garantindo não só a igualdade das partes como a atualização do rol de coberturas e a constante evolução dos procedimentos, cada vez mais sofisticados.
Isto porque o risco de saúde é transferido através destes contratos.
Os riscos são abstratos, e por isso não estão ligados diretamente, mas apenas estatisticamente à sinistralidade, o que aproxima o tipo contratual do seguro e os planos de assistência à saúde.
Segurados ou transferidos são os riscos de saúde, ligados abstratamente à idade do consumidor (titular ou dependente), daí a previsão normal de preços diferentes por faixas etárias e consequentemente reajustes sempre que um consumidor (dependente ou titular) alcançar uma nova faixa etária, com outras estatísticas de risco.
No entanto, o incremento dos prêmios em razão da mudança de faixa etária não pode revelar a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o consumidor à quebra do vínculo contratual, hipótese em que restará inobservada a cláusula geral da boa-fé objetiva, a qual impõe a adoção de comportamento ético, leal e de cooperação nas fases pré e pós pactual.
A previsão de aumento por mudança de faixa etária e seu respectivo índice de reajuste não têm qualidade de ato jurídico perfeito, podendo ser revisados e ajustados a partir da nova teoria contratual, com fundamento em sua finalidade social, mas deve ser respeitada a natureza da contratação, que é de trato sucessivo, relacional, que se protrai no tempo, com o objeto de realizar cobertura de riscos.
O aumento que se discute no presente caso é anterior aos 60 anos (59 anos no percentual de 75%), não tendo a ré produzido prova de que o índice adotado tem correspondência direta com o aumento dos gastos com os segurados incluídos naquela faixa etária, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Nessa seara, com base no art. 51, incisos IV, X e XV, e § 1º, III, do CDC, reconhece-se a impropriedade da majoração do valor da mensalidade em razão da mudança de faixa etária (59 anos), procedendo-se à substituição do percentual desarrazoado. (...) Diante do exposto, julgo no sentido NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença.
Condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Salvador, data registrada no sistema.
CLAUDIA VALERIA PANETTA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00839340320218050001 SALVADOR, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/03/2023) (Ementa resumida.
Grifo nosso) Posto isso, entendo que os documentos acostados aos autos pela parte autora foram suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações postuladas.
De outra banda, observo que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório durante o curso do feito, deixando de atuar na forma prescrita no art. 373, II do CPC.
De fato, em que pese ter plena condição de demonstrar fato extintivo do direito da autora, o réu quedou-se inerte quanto a tal possibilidade.
Assim, visando preservar por um julgamento uniforme e diante da similitude do leading case do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, penso que o pleito deverá ser prontamente atendido. 2.5.3 DO DANO MORAL.
Em síntese, o dano moral, na conceituação de Carlos Roberto Gonçalves é aquele “que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, 2009, p. 359). (Grifo nosso) Nessa linha de ideias, compulsando os autos, não vislumbro qualquer indício de abalo psíquico profundo, ou violação a dignidade do autor, sendo necessário para tanto maior lastro probatório, tendo em vista que as alegações, por si por só, não ensejam os danos morais pretendidos, constituindo mero dissabor da vida cotidiana.
Assim, não contemplado os requisitos legais, deve ser afastado o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) Declarar a abusividade do índice de reajuste anual aplicado na apólice em epígrafe, determinando que a parte ré proceda com a substituição para aplicação do índice de acordo com o estipulado pela ANS. ii) Condenar a parte ré a restituir à parte autora a diferença entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, na forma simples, observada a prescrição trienal a partir do ajuizamento da ação, com juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, respeitando-se o limite do teto dos Juizados Especiais Cíveis. iii) Rejeito demais pedidos formulados, consoante razões expendidas.
Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316).
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, salientando o não cabimento de perícia em sede de Juizado Especial, em razão da complexidade do tema.
Sem condenação em custas processuais e honorários, face à previsão expressa no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Caso interposto tempestivo Recurso Inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Como medida de celeridade, serve este comando judicial como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Após, arquivem-se estes autos dando baixa no sistema.
São Gonçalo dos Campos - Bahia, data conforme sistema.
ALEXSANDRA SANTANA SOARES JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 21:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/07/2024 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2024 10:01
Expedição de citação.
-
21/06/2024 10:01
Expedição de citação.
-
21/06/2024 10:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 07:54
Decorrido prazo de RENATIANA OLIVEIRA PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
-
28/08/2023 07:54
Decorrido prazo de ICARA DE ALMEIDA CARNEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 14:12
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
19/07/2023 09:39
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 09:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
18/07/2023 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 20:24
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 18:16
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 14:07
Expedição de citação.
-
05/07/2023 14:07
Expedição de citação.
-
05/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:58
Expedição de citação.
-
04/07/2023 14:58
Expedição de citação.
-
04/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 10:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
10/04/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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