TJBA - 8000166-76.2022.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA- VARAS UNIFICADAS CÍVEL E CRIME- COMARCA DE IRAQUARA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - [email protected] Autos nº: 8000166-76.2022.8.05.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ação: [Abatimento proporcional do preço, Energia Elétrica] AUTOR: AUTOR: GILDEMAR RIBEIRO DE SOUZA RÉU: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ Alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023 Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC/ alterado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-08/2023, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Certifico para os devidos fins, que nesta data realizei a conferência da petição trazida aos autos pela parte ré.
Certifico ainda que diante do RECURSO INOMINADO interposto tempestivamente, em face da sentença deste Juízo, proferida INTIMO o(a) Bel(a).
Advogado(s) do reclamante: JOANA PEREIRA SANTOS advogado(a) do(a) autor(a), para oferecer resposta escrita ao recurso no prazo de dez dias (Art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995). O referido é verdade e dou fé. Iraquara,7 de maio de 2025.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES Técnico Judiciário -
27/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:46
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 13:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/10/2024 23:59.
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30/08/2024 16:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000166-76.2022.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Gildemar Ribeiro De Souza Advogado: Joana Pereira Santos (OAB:BA21800) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000166-76.2022.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: GILDEMAR RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): JOANA PEREIRA SANTOS (OAB:BA21800) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
COELBA- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração em face de sentença prolatada no ID 448861469 pugnando pelo acolhimento dos presentes, no intuito de sanar a sentença embargada de alegado(s) vício(s) de contradição, obscuridade e/ou omissão (ID 451993005).
Alega que a sentença determinou a incidência de juros de mora a partir da citação, o que estaria, a seu ver, em desacordo com o entendimento majoritário dos Tribunais.
Requer a Embargante, por fim, a reforma da sentença para fixar como o termo inicial para os juros de mora, a data do arbitramento, harmonizando a decisão a Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
O Embargado apresentou contrarrazões no ID 451993005.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese o posicionamento e fundamentação expostos pelo embargante, entendo que no caso em tela não há contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada na decisão embargada.
De acordo com o Prof.
Moacyr Amaral Santos, em sua obra intitulada Comentários ao Código de Processo Civil, 6ª edição, pag. 415, uma sentença contraditória é definida como aquela que: "faz, na fundamentação, afirmações inconciliáveis, ou quando daquela não podia logicamente chegar ao dispositivo, v.g.: o juiz admite a validade de um recibo de quitação, mas o repele, sob a alegação de que o pagamento não foi feito".
A omissão é a preterição no comando estatal, indicando lacuna, deixando a sentença de dizer alguma coisa, sobre o que deveria se manifestar.
Importa em ausência, falta de alguma coisa que nela deveria existir.
Já a obscuridade ocorre, segundo o entendimento predominante, no caso da decisão não ficar suficientemente clara, quando não esclarece satisfatoriamente aspectos valiosos.
Verifica-se que a Embargante, através deste recurso, pretende a reforma da sentença fustigada, dando efeito modificativo aos embargos, visando transformar os fundamentos da decisão e alterá-la, por via absolutamente imprópria.
In casu, observa-se que as alegações trazidas pela Embargante não devem prosperar.
Não há contradição na sentença prolatada no ID 448861469, tendo em vista que trata de responsabilidade contratual e, neste caso, os juros de mora fluem a partir da citação inicial, conforme preceitua o art. 405 do CC.
Esse é o entendimento dos nossos Tribunais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM COLETIVO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela vítima em razão de lesões decorrentes do acidente de trânsito. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação.
Precedentes. 3.
A correção monetária das importâncias fixadas a título de danos morais incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência dos juros moratórios, a partir da citação, e da correção monetária desde a data do arbitramento definitivo da condenação. (STJ - AgInt no AREsp: 1728093 RJ 2020/0172673-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)- grifo nosso EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022). grifo nosso.
Assim, não havendo no provimento da sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão, pretendendo em verdade a parte embargante, a reforma da decisão, o que, por óbvio, somente pode ser obtido através do recurso próprio.
Por tais razões, conheço dos presentes embargos e os REJEITO, mantendo o decisum atacado nos termos em que foi prolatada.
P.R.I.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
14/08/2024 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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14/07/2024 06:04
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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14/07/2024 01:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 22:00
Decorrido prazo de GILDEMAR RIBEIRO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GILDEMAR RIBEIRO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 09:14
Decorrido prazo de GILDEMAR RIBEIRO DE SOUZA em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2024 17:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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15/06/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 17:16
Publicado Citação em 25/06/2024.
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15/06/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 14:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 10:36
Decorrido prazo de GILDEMAR RIBEIRO DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 19:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
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14/06/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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13/06/2024 14:46
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:14
Julgado procedente em parte o pedido
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13/06/2024 11:24
Decorrido prazo de GILDEMAR RIBEIRO DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 22:19
Audiência Una realizada conduzida por 11/06/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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11/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:46
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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25/05/2024 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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25/05/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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25/05/2024 05:26
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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25/05/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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24/05/2024 11:10
Expedição de ato ordinatório.
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24/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:21
Audiência Una redesignada conduzida por 11/06/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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20/05/2024 10:31
Expedição de citação.
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20/05/2024 09:53
Expedição de ato ordinatório.
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20/05/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 14:04
Audiência Una designada conduzida por 10/06/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA, #Não preenchido#.
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17/05/2024 13:59
Expedição de decisão.
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15/05/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
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09/07/2023 17:51
Conclusos para decisão
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14/03/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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