TJBA - 8000873-87.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:09
Decorrido prazo de TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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17/09/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:53
Decorrido prazo de ANA LUISA SILVA LOPES em 02/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/09/2025 08:34
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 14:09
Expedição de intimação.
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21/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 13:33
Expedição de intimação.
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21/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 09:18
Expedição de intimação.
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21/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
13/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 07:56
Expedição de intimação.
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07/08/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:54
Expedição de intimação.
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07/08/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:50
Juntada de decisão
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06/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000873-87.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDILEIA DOS SANTOS Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787-A), TARCISIO CLEMENTINO DOS SANTOS (OAB:BA65934-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095-S) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU NÃO APRESENTA TERMO DE ADESÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 85419449) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente por tarifa da qual afirma jamais ter contratado.
O Juízo a quo, em sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões foram apresentadas. (ID 85419457) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno de DESCONTOS DE SERVIÇOS EM CONTA CORRENTE.
Verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: Súmula 479/STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
TAXA E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (STJ - REsp: 2070694, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 29/06/2023) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697) Ademais, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores - passo a adotar tal permissivo.
Superadas essas considerações iniciais, passo à análise do caso concreto. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, entendo que a sentença proferida pelo juízo de origem deve ser parcialmente reformada, conforme os fundamentos que passo a expor.
Inicialmente, cumpre observar que, a presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrente se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrida, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Destaca-se, ainda, que a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tal prerrogativa, no entanto, não exime a parte recorrente da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito. Nesse cenário, a conduta da parte recorrida deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". No caso em tela, a parte recorrente ajuizou a presente ação alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente, anexando documentos comprobatórios à petição inicial.
Ao analisar os autos, constata-se que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade dos descontos, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de apresentar o respectivo termo de adesão que pudesse legitimar as cobranças realizadas na conta bancária da parte recorrente.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva do recorrido, também respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência dos débitos impugnados, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte recorrente.
No que se refere aos danos morais, entendo que a condenação se justifica diante da conduta ilícita praticada pela parte recorrida, que promoveu descontos indevidos na conta corrente da parte recorrente, sem respaldo legal ou contratual.
Tal conduta não apenas resultou na indevida subtração de valores, como também configurou afronta aos direitos da personalidade, em especial à dignidade, à integridade psíquica e à segurança patrimonial da parte recorrente, bens juridicamente tutelados pelo ordenamento jurídico.
Assim, reformo a sentença, neste ponto, para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais à parte recorrente.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O desconto de valores referentes a serviço não contratado, é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa "Cesta Celular Corresp Pais", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Portanto, deve ser provido o recurso do Primeiro Apelante, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais; - Recursos conhecidos, com o provimento apenas do recurso interposto pelo Primeiro Apelante. (TJ-AM - AC: 06004862120218042100 Anori, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 20/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2022) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002571-98.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 21.03.2022) (TJ-PR - RI: 00025719820218160029 Colombo 0002571-98.2021.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 21/03/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/03/2022) Quanto à fixação do valor indenizatório, deve-se atentar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e os efeitos gerados à parte lesada.
Diante desse contexto, reputo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, e: CONDENAR a parte recorrida a pagar à parte recorrente, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial; Mantém-se a sentença nos demais termos.
Por fim, cumpre mencionar que, a partir de 1º de setembro de 2024, os juros e atualização monetária devem obedecer ao regramento previsto no art. 389 e art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
03/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/05/2025 08:23
Expedição de intimação.
-
09/05/2025 08:23
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 08:51
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:36
Expedição de intimação.
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14/04/2025 13:35
Expedição de intimação.
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06/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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11/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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10/10/2024 02:55
Decorrido prazo de ANA LUISA SILVA LOPES em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2024 05:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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30/08/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
25/08/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
25/08/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
25/08/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
25/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000873-87.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Edileia Dos Santos Advogado: Ana Luisa Silva Lopes (OAB:BA65787) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000873-87.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: EDILEIA DOS SANTOS Advogado(s): ANA LUISA SILVA LOPES (OAB:BA65787) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por EDILEIA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL SA, pedindo tutela jurisdicional para que a ré seja condenada a cancelar o serviço e a restituir em dobro os valores descontados, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e em audiência de instrução é colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto do réu, vindo os autos conclusos para sentença.
A liminar pleiteada não foi analisada. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor reclama a cobrança tarifas, supostamente indevidas e não contratadas, com nome “Tarifa de Pacote de Serviços”.
O réu alega regularidade das cobranças e da contratação, juntando contrato de abertura de conta assinado pelo autor(ID 458431459).
Destaca-se que o referido documento faz menção a cobrança de tarifas de forma genérica, sem detalhar quais seriam os valores cobrados, qual pacote de serviços aderido e quais serviços estariam disponíveis.
As normas reguladoras do setor, mais especificamente a Resolução nº 4.196/13 do BACEN, estabelece que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura, contendo todos os serviços a serem prestados.
Já a Resoluções nº 3.919/10, no seu art. 8°, estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
No caso em análise, o réu falhou em provar a opção pelo pacote de serviço cobrado, motivo pelo qual merece razão os pedidos de cancelamento do pacote de serviço e de restituição dos valores descontados na conta do autor, com juros desde a citação e correção desde o desembolso.
Frisa-se, que a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, vez que superada a Tese n° 7 do Superior Tribunal de Justiça que pressuponha o elemento subjetivo da má-fé, sendo identificado no caso em comento conduta contrária a boa-fé objetiva a ensejar a repetição em dobro do indébito, nos termos fixados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 No entanto, analisando os extratos bancários do autor (IDs 458431461 e 458431460), percebe-se a utilização de serviços como “Cartão de crédito”, “limite de cheque especial” e “BB Seguro vida mulher”, além de recebimento de valores de outras fontes.
Tais serviços excluem o enquadramento da conta do autor como uma “conta de depósitos à vista” ou “conta de depósitos de poupança” ao passo que o recebimento de outras fontes exclui a hipótese de “conta-salário”.
Em outras palavras, a conta do autor não se enquadra em uma das modalidades gratuitas previstas nas Resoluções nº 3.919 e n° 3.402 (atualmente Resolução n° 5.058) do BACEN, logo haverá cobrança de tarifas, seja de forma individualizada, seja com a assinatura de um pacote de serviço.
Por esse motivo, entendo que o ocorrido foi incapaz de atingir o patrimônio moral do autor, na medida que, no seu caso, a cobrança de taifas era inevitável, logo indefiro o pleito indenizatório.
Visto que o autor questionou judicialmente o pacote de serviço e que a utilização de sua conta não permite enquadrá-la nas modalidades gratuitas, concluo que o autor optou pela cobrança de tarifas individualizadas.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a prestação de serviço sem remuneração, com o cancelamento do pacote de serviço na conta do autor deverá ser estabelecido a cobrança de tarifas individualizadas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) CANCELAR, em definitivo às cobrança do pacote de serviço discutido na lide, passando-se a cobrar as tarifas de forma individualizada na conta do autor; b) CONDENAR a acionada a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, referentes ao pacote de serviço discutido na lide, cujo valor descontado e dobrado apurado até a data do último extrato apresentado perfaz o total de R$ 854,88 (Oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), devendo ser acrescido de juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 20 de agosto de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
20/08/2024 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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16/08/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/08/2024 12:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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15/08/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:59
Expedição de citação.
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25/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/08/2024 12:20 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
08/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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