TJBA - 0000363-35.2014.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:25
Baixa Definitiva
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18/09/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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14/09/2024 11:46
Decorrido prazo de ODIRLEI MARCIO DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:49
Decorrido prazo de ODIRLEI MARCIO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:49
Decorrido prazo de WALTER YUKIO HORITA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:49
Decorrido prazo de RICARDO LHOSSUKE HORITA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:49
Decorrido prazo de WILSON HIDEKI HORITA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:49
Decorrido prazo de FAZENDA ESTRONDO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:49
Decorrido prazo de ESTRELA GUIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:55
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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03/09/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 0000363-35.2014.8.05.0081 Interdito Proibitório Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Autor: Odirlei Marcio Dos Santos Advogado: Emerson Allan Gonçalves Oliveira (OAB:BA12684) Advogado: Ednaldo Mariano Da Costa (OAB:BA35570) Reu: Walter Yukio Horita Reu: Ricardo Lhossuke Horita Reu: Wilson Hideki Horita Reu: Fazenda Estrondo Reu: Estrela Guia Vigilância E Segurança Privada Terceiro Interessado: Nelci Freitas Boeno Terceiro Interessado: Ulisses Monteiro Cardoso Terceiro Interessado: Jorge Castagnaro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 0000363-35.2014.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: ODIRLEI MARCIO DOS SANTOS Advogado(s): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), EDNALDO MARIANO DA COSTA (OAB:BA35570) REU: WALTER YUKIO HORITA e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Devidamente intimada, pela segunda vez, para recolher as custas e dar andamento ao feito (ID 445391648), a parte autora quedou-se inerte (ID 458096726).
O artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que, se a petição inicial não preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deve determinar que o autor, no prazo de 15 dias, emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento.
O § 1º do mesmo artigo estabelece que, caso a parte autora não cumpra a determinação, a petição inicial será indeferida.
Considerando que a parte autora, mesmo intimada para cumprir as determinações do juízo, permaneceu inerte, e não providenciou o recolhimento das custas ou tomou as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, resta configurada a hipótese de indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 321, § 1º, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Arquivem-se os autos com o cancelamento da distribuição.
P.R.I.C TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 18:58
Expedição de sentença.
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13/08/2024 17:59
Expedição de despacho.
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13/08/2024 17:59
Indeferida a petição inicial
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13/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 12:57
Expedição de despacho.
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de ODIRLEI MARCIO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
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23/05/2024 14:37
Expedição de despacho.
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22/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
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02/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 12:35
Decorrido prazo de ODIRLEI MARCIO DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:48
Intimação
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20/12/2021 02:28
Decorrido prazo de ODIRLEI MARCIO DOS SANTOS em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:11
Publicado Despacho em 06/12/2021.
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06/12/2021 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 14:24
Conclusos para despacho
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15/11/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/12/2020 01:40
Decorrido prazo de ESTRELA GUIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA em 19/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 01:40
Decorrido prazo de FAZENDA ESTRONDO em 19/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 01:40
Decorrido prazo de WILSON HIDEKI HORITA em 19/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 01:34
Decorrido prazo de RICARDO LHOSSUKE HORITA em 19/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 01:34
Decorrido prazo de WALTER YUKIO HORITA em 19/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 01:34
Decorrido prazo de ODIRLEI MARCIO DOS SANTOS em 19/10/2020 23:59:59.
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27/12/2020 07:52
Publicado Despacho em 24/09/2020.
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23/09/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 09:08
Conclusos para despacho
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01/05/2019 15:16
Devolvidos os autos
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22/02/2016 09:18
CONCLUSÃO
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22/02/2016 09:13
PETIÇÃO
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22/02/2016 09:08
RECEBIMENTO
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06/03/2015 11:03
CONCLUSÃO
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17/11/2014 10:30
PETIÇÃO
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17/11/2014 09:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/11/2014 12:30
PETIÇÃO
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04/11/2014 12:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/07/2014 08:38
CONCLUSÃO
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22/07/2014 13:10
PETIÇÃO
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22/07/2014 13:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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12/06/2014 11:27
CONCLUSÃO
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12/06/2014 10:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2014
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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