TJBA - 0001262-54.2013.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 21:49
Expedição de ofício.
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08/07/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em 27/01/2025 23:59.
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:43
Expedição de ofício.
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20/09/2024 10:43
Expedição de ofício.
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20/09/2024 10:42
Expedição de decisão.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 0001262-54.2013.8.05.0053 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Castro Alves Exequente: Dilmara Conceição Dos Santos Advogado: Edmilson Azevedo Barbosa (OAB:BA21010) Executado: Municipio De Rafael Jambeiro Advogado: Natalia Abude Plaza Peralva (OAB:BA33888) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001262-54.2013.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: DILMARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Advogado(s): EDMILSON AZEVEDO BARBOSA (OAB:BA21010) REU: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Processo sentenciado (ID 27264252) e com trânsito em julgado certificado no ID 27264294.
Em razão disso, procedo a correta movimentação tardia da sentença, uma vez que o presente feito não deveria constar na Meta 2.
Considerando que o presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, DETERMINO ao Cartório que proceda as autuações necessárias.
Trata-se a petição de ID 356492998 de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 e seguintes do CPC.
Ao ID 416115941 consta Despacho determinando a intimação do executado para impugnar o pedido de execução de sentença.
Devidamente intimada para, querendo, impugnar a execução (34569624 - vide aba “Expedientes”), o Município de Rafael Jambeiro o deixou transcorrer o prazo in albis, mostrando-se imperiosa a expedição de precatório/RPV correspondentes, nos termos normativos aplicáveis, com observância ao teto estabelecido pela Lei Municipal n.090/2007 que estabelece para dívidas de pequeno valor no âmbito do Município de Rafael Jambeiro 06 (seis) salários mínimos Pois bem.
Considerando que a parte autora juntou a devida atualização dos cálculos ao ID 356493008, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC, DETERMINO a elaboração e expedição de RPV requisitando ao executado o pagamento em questão no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial via sistema BRB Jus à disposição deste Juízo.
Orientações à Secretaria: (i) Determino a Secretaria que quando da confecção da RPV, obedeça às premissas postas na Instrução Normativa nº 001 de 2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicada no DPJ, edição de 19/02/2019, que dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. (ii) A RPV deverá ser encaminhado diretamente ao ente devedor, por meio de ofício requisitório, informando-lhe, no mínimo, os seguintes dados: I - número do processo de execução originário; II - nomes das partes e dos procuradores; III - nomes dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros; IV - valor individualizado por beneficiário; e V - data-base fixada para a atualização monetária dos valores. (iii) A secretaria, antes de elaborar a RPV, deverá verificar e disponibilizar os documentos a seguir relacionados: I - petição inicial da ação originária; II - sentença da ação originária; III - acórdão do Tribunal de Justiça da ação originária, se houver; IV - acórdão(s) do(s) tribunal(is) superior(es), se houver; V - certidão de trânsito em julgado da ação originária; VI - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, exceto nos procedimentos dos juizados especiais ou petição inicial dos embargos do devedor, se houver; VII - sentença de embargos, se houver; VIII - acórdão(s) dos embargos, se houver; IX - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição, se houver; X - demonstrativo do cálculo para fins da requisição; e XI - procurações e substabelecimentos. (iv) Quando da expedição do ofício requisitório deverá a Secretaria intimar as partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou advogados habilitados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CASTRO ALVES/BA, datado e assinado eletronicamente.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 18:13
Expedição de decisão.
-
17/09/2024 18:13
Expedição de RPV.
-
17/09/2024 18:12
Expedição de decisão.
-
17/09/2024 18:12
Expedição de RPV.
-
14/09/2024 04:17
Decorrido prazo de DILMARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 07:43
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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25/08/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 0001262-54.2013.8.05.0053 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Castro Alves Exequente: Dilmara Conceição Dos Santos Advogado: Edmilson Azevedo Barbosa (OAB:BA21010) Executado: Municipio De Rafael Jambeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001262-54.2013.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: DILMARA CONCEIÇÃO DOS SANTOS Advogado(s): EDMILSON AZEVEDO BARBOSA (OAB:BA21010) REU: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Processo sentenciado (ID 27264252) e com trânsito em julgado certificado no ID 27264294.
Em razão disso, procedo a correta movimentação tardia da sentença, uma vez que o presente feito não deveria constar na Meta 2.
Considerando que o presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, DETERMINO ao Cartório que proceda as autuações necessárias.
Trata-se a petição de ID 356492998 de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 534 e seguintes do CPC.
Ao ID 416115941 consta Despacho determinando a intimação do executado para impugnar o pedido de execução de sentença.
Devidamente intimada para, querendo, impugnar a execução (34569624 - vide aba “Expedientes”), o Município de Rafael Jambeiro o deixou transcorrer o prazo in albis, mostrando-se imperiosa a expedição de precatório/RPV correspondentes, nos termos normativos aplicáveis, com observância ao teto estabelecido pela Lei Municipal n.090/2007 que estabelece para dívidas de pequeno valor no âmbito do Município de Rafael Jambeiro 06 (seis) salários mínimos Pois bem.
Considerando que a parte autora juntou a devida atualização dos cálculos ao ID 356493008, com fundamento no art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC, DETERMINO a elaboração e expedição de RPV requisitando ao executado o pagamento em questão no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial via sistema BRB Jus à disposição deste Juízo.
Orientações à Secretaria: (i) Determino a Secretaria que quando da confecção da RPV, obedeça às premissas postas na Instrução Normativa nº 001 de 2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicada no DPJ, edição de 19/02/2019, que dispõe sobre o processamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. (ii) A RPV deverá ser encaminhado diretamente ao ente devedor, por meio de ofício requisitório, informando-lhe, no mínimo, os seguintes dados: I - número do processo de execução originário; II - nomes das partes e dos procuradores; III - nomes dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros; IV - valor individualizado por beneficiário; e V - data-base fixada para a atualização monetária dos valores. (iii) A secretaria, antes de elaborar a RPV, deverá verificar e disponibilizar os documentos a seguir relacionados: I - petição inicial da ação originária; II - sentença da ação originária; III - acórdão do Tribunal de Justiça da ação originária, se houver; IV - acórdão(s) do(s) tribunal(is) superior(es), se houver; V - certidão de trânsito em julgado da ação originária; VI - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, exceto nos procedimentos dos juizados especiais ou petição inicial dos embargos do devedor, se houver; VII - sentença de embargos, se houver; VIII - acórdão(s) dos embargos, se houver; IX - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição, se houver; X - demonstrativo do cálculo para fins da requisição; e XI - procurações e substabelecimentos. (iv) Quando da expedição do ofício requisitório deverá a Secretaria intimar as partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou advogados habilitados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CASTRO ALVES/BA, datado e assinado eletronicamente.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
19/08/2024 23:30
Expedição de decisão.
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19/08/2024 23:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 23:30
Julgado procedente em parte o pedido
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19/08/2024 15:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:12
Expedição de intimação.
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23/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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25/01/2023 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/09/2022 11:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO em 06/09/2022 23:59.
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08/07/2022 05:30
Decorrido prazo de EDMILSON AZEVEDO BARBOSA em 07/07/2022 23:59.
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20/05/2022 09:18
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/05/2022 02:52
Expedição de intimação.
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18/05/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:02
Conclusos para despacho
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11/06/2019 03:49
Devolvidos os autos
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06/09/2017 10:16
CONCLUSÃO
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06/09/2017 09:51
MANDADO
-
06/09/2017 09:50
MANDADO
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06/09/2017 09:50
MANDADO
-
06/09/2017 09:48
MANDADO
-
30/08/2017 10:55
RECEBIMENTO
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16/08/2016 11:06
REMESSA
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15/10/2015 13:00
RECEBIMENTO
-
26/03/2015 11:52
CONCLUSÃO
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21/01/2015 10:23
PETIÇÃO
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21/01/2015 10:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/11/2014 14:05
MANDADO
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12/11/2014 10:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/11/2014 12:21
MANDADO
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31/03/2014 13:30
RECEBIMENTO
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31/10/2013 09:40
CONCLUSÃO
-
17/10/2013 11:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2013
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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