TJBA - 8001297-86.2019.8.05.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 04:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/02/2025 11:25
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 11:24
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 21:16
Prejudicado o recurso
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06/02/2025 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SANDES DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANDES DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SANDES DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:23
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SANDES DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANDES DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SANDES DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:52
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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28/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SANDES DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANDES DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SANDES DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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17/08/2024 09:04
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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17/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8001297-86.2019.8.05.0142 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Luiz Sandes De Carvalho Advogado: Ricardo Jose Trindade Santos (OAB:SE5303-A) Apelante: Maria Da Conceicao Sandes De Carvalho Advogado: Ricardo Jose Trindade Santos (OAB:SE5303-A) Apelante: Mario Henrique Sandes De Carvalho Advogado: Ricardo Jose Trindade Santos (OAB:SE5303-A) Apelado: Antonio Jadson Do Nascimento Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322-A) Advogado: Julia Malena Andrade Lima (OAB:BA63359-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001297-86.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE LUIZ SANDES DE CARVALHO e outros (2) Advogado(s): RICARDO JOSE TRINDADE SANTOS (OAB:SE5303-A) APELADO: ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO (OAB:SE8322-A), JULIA MALENA ANDRADE LIMA (OAB:BA63359-A) MAF 03 DESPACHO Vistos, etc...
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por JOSÉ LUIZ SANDES DE CARVALHO e outros, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Jeremoabo, que, nos autos da ação de despejo movida em desfavor de ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, indeferiu os pedidos formulados na exordial.
A presente ação foi proposta em 04 de setembro de 2019, com o intuito de obter a reintegração de posse do imóvel residencial, situado na Rua Geminiano Santana, n° 33, Centro, Jeremoabo, objeto de locação pela parte apelada.
Conforme se extrai da sentença de ID 29592818, o requerido firmou contrato verbal pelo prazo de 05 anos.
Vê-se dos autos que o MM.
Juiz a quo determinou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores correspondentes aos alugueis depositados em Juízo pelo Apelado e que, posteriormente, no ID 42143306, foram depositados através de Pix na conta bancária do Apelante JOSE LUIZ SANDES DE CARVALHO.
No despacho de ID 60414751, fora determinada a intimação dos apelantes para se manifestarem acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões pelo apelado, contudo, permaneceram os mesmos silentes.
Tem-se que, desde o ajuizamento da ação até o presente momento, já decorreram quase cinco anos e, conforme vistos nos autos, o contrato de locação do imóvel em questão foi celebrado por igual período.
Portanto, diante do exposto acima, tendo em vista a possibilidade de já ter expirado o prazo contratual do aluguel e considerando a adimplência dos valores correspondentes que objetivaram a ação primeira, bem provável já ter ocorrido o exaurimento da pretensão recursal, com a consequente perda do objeto.
Assim, intimem-se as partes envolvidas neste recurso, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse no prosseguimento desta Apelação.
Nova conclusão, oportunamente.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
13/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SANDES DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANDES DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE SANDES DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:39
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2023 15:11
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:11
Juntada de despacho
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22/03/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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07/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 07:54
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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09/11/2022 11:00
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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09/11/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 15:06
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 13:55
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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