TJBA - 8002382-78.2023.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:29
Baixa Definitiva
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04/11/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:58
Decorrido prazo de JESSICA DE ALMEIDA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 19:58
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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05/09/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA DECISÃO 8002382-78.2023.8.05.0074 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Dias D'avila Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460) Reu: Jessica De Almeida Santos Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835) Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003) Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila-BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Decisão Certifique-se o cartório a existência de demanda judicial existente entre as partes.
Caso exista apena Ação Revisional, sem concessão de liminar, cumpra-se o deliberado como se a certidão fosse negativa, pois a simples interposição da Ação Revisional, sem deferimento de liminar, não basta para deferimento do pedido, conforme decisão do TJBA: O mero ajuizamento precedente de ação de revisão de cláusulas contratuais não implica suspensão da demanda de busca e apreensão do veículo, uma vez que inexiste prejudicialidade externa entre elas.
Segundo a firme orientação do STJ, é válida a notificação extrajudicial comprobatória da mora ainda que seja expedida por cartório localizado em comarca diversa da qual reside o devedor.
Orientação firmada pelo STJ no Resp 1.184.570/MG, 2ª Seção, DJe de 15/05/2012 Tema 530.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(TJBA.
Classe: Apelação,Número do Processo: 0131484-48.2008.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 08/01/2019).
Existindo ação de outra natureza, concessão de liminar em Revisional ou informação documentada de acordo firmado, deve a parte autora se manifestar em até 15 dias, sendo seu silêncio considerado como anuência ao informado pela parte ré.
A corte tem se posicionado sobre situações específicas em relação à notificação: 1.
O endereçamento da notificação via E-MAIL (endereço eletrônico) não possui previsão expressa em lei, de modo que não há como conceber o reconhecimento da mora, tão somente, pelo envio da notificação ao endereço eletrônico do réu. 2.
A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Superior Tribunal de Justiça, súmula 72), que possui entendimento consolidado no sentido de ser "válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento"( AgInt no REsp 1861436/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, publicado no DJe em 12/06/2020). 3.
A devolução do AR com informação "MUDOU-SE", "ENDEREÇO INSUFICIENTE", "NÃO EXISTE O NÚMERO", "DESCONHECIDO" ou "RECUSADO", configura uma circunstância em que o réu concorreu de alguma forma para a frustração de sua notificação, não lhe podendo aproveitar vantagem de seu comportamento. 4. É válida, portanto, a constituição em mora do devedor quando, comprovado o envio de notificação para o endereço constante no contrato, o aviso de recebimento retorna sem sucesso por motivo de mudança de endereço, pois cabia ao devedor a atualização de seus dados cadastrais, consistindo a sua omissão em nítida afronta ao princípio da boa-fé processual. 5.
Considerando que a notificação atingiu o seu mister, que é o de constituir em mora o devedor, entende-se, neste primeiro momento, desacertada a decisão agravada, porquanto, de fato, revela-se atendido o requisito da notificação extrajudicial obrigatória, antecipadamente ao ingresso de ação de busca e apreensão, nos termos da exigência específica do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-BA - AI: 80237426820218050000, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/02/2022).
Em caso de certidão negativa e observadas as considerações acima, saliento que o art. 3º do DL911/69 condiciona a concessão liminar da busca e apreensão à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, sendo que a mora ocorre ex re, ou seja, pelo vencimento do prazo para pagamento, caracterizado pelo envio de carta registrada ou do protesto para o endereço do demandado (art. 2º, §2º do DL 911/69), o que ocorreu nos autos com a notificação extrajudicial do Requerido.
Concedo, portanto, a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do art. 3º do DL 911/69, que deverá ser entregue à parte autora, na pessoa de quem indicar.
Inexistindo local para apreensão na comarca, notifique-se a parte autora para acompanhar a diligência.
Executada a liminar, intime-se a parte ré para, querendo, proceder ao pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69).
Fica, ainda, ciente a parte requerida dos termos do art. 3º do DL 911/69, após a Lei 10931/2005: “Art.3º (...)§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.” Não quitada a dívida no prazo acima, expeça-se ofício, se requerido, ao Detran respectivo para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre somente do ônus da propriedade fiduciária, registrando que não há dispositivo legal que isente o Credor Fiduciário do pagamento de IPVA, multas ou qualquer taxa incidente sobre o veículo apreendido.
Tais despesas são obrigações vinculadas ao bem, razão pela qual, havendo interesse do credor fiduciário, deve ele quitar as dívidas de natureza administrativas existentes.
Com a alienação do veículo, será ele ressarcido e, havendo saldo devedor, deverá cobrar o devedor pelos meios processuais disponíveis.
Seria ilógico imaginar que o Banco credor pudesse apreender o bem alienado para quitar o débito particular existente, sem o pagamento das despesas de natureza administrativa, enquanto que à Administração Pública restariam somente os meios processuais existentes.
O Requerente, embora não seja o possuidor direto do bem, é o proprietário do mesmo.
Se resolveu alienar o bem, estava ciente dos riscos não só da mora, como, também, do descumprimento por parte do possuidor indireto das obrigações de trânsito, administrativa e tributárias.
Faz parte do risco do negócio, que é, inclusive, considerado para cálculo do valor devido.
Cite-se o requerido para apresentar sua resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, DL 911/69).
Executada a liminar, proceda-se a citação da parte ré para em quinze dias contestar o pedido, nos termos do art. 3º do DL 911/69.
O cartório deve observar o nome do patrono a ser intimado, conforme consta na última petição sobre o assunto pela parte autora.
O feito não correrá em segredo de justiça por não vislumbrar como uma mera relação comercial destinada a alienação de bens, que envolve acesso a diversos bancos de dados e prepostos, repercutir no interesse público ou social ou no direito constitucional à intimidade.
Por outro lado, a publicidade dos atos processuais é garantida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), daí porque a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva: “1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.”( TJDFT.
Acórdão 1380732, 07284665920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021).
A expedição de restrição ao RENAJUD acontecerá, se pedida, após decurso infrutífero da citação.
Cumpra-se, valendo o presente como mandado e ciência da ordem concedida, considerando o disposto no CPC e art. 5º,LXXVIII da CF.
Intimem-se.
Bel.
Josemar Dias Cerqueira Juiz de Direito -
13/08/2024 19:56
Expedição de decisão.
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13/08/2024 19:56
Homologada a Transação
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07/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:23
Juntada de informação
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22/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
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25/08/2023 19:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:30
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2023 12:21
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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07/07/2023 12:06
Distribuído por sorteio
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07/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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