TJBA - 8001022-33.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:35
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:15
Juntada de informação
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02/12/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 09:20
Processo Desarquivado
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10/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:14
Juntada de informação
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21/09/2024 14:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 14:00
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 13/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:35
Baixa Definitiva
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20/09/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:37
Juntada de informação
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31/08/2024 21:52
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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31/08/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8001022-33.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Isabel Ferreira Da Silva Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001022-33.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ISABEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ISABEL FERREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A.
Instruiu a inicial com documentos. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9099/95).
Cite-se a parte Ré, fazendo constar no expediente a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, via Dje, para comparecimento à audiência na data aprazada, ficando advertida de que sua ausência importará no arquivamento do feito.
Em não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que deverão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação.
Diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da Parte Autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após formação do contraditório.
Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54).
Demais expedientes necessários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
PINDOBAÇU, data e hora registradas no sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Pindobaçu – Estado da Bahia Rua Antônio Loureiro, Bairro Novo, s/n, Pindobaçu/BA – CEP 44.770-000 Telefone: (74) 3548-2109 / 2110 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, e De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Tratando-se de ato cuja realização não exige a presença do Juiz, dou cumprimento à presente ação, intimando as partes, por seus advogados constituídos, para audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada dia 26 de MARÇO de 2024, às 11h15min, na sala de reunião virtual da ferramenta Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/10063761 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10063761 Pindobaçu, 19 de fevereiro de 2024 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária -
21/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 19:48
Expedição de citação.
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20/08/2024 19:48
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:17
Expedição de citação.
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26/03/2024 12:45
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 26/03/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
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26/03/2024 09:10
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2024 06:00
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 01:33
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:15
Expedição de citação.
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21/02/2024 11:13
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 26/03/2024 11:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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19/02/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:36
Conclusos para despacho
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05/09/2023 08:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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