TJBA - 0000493-42.2013.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000493-42.2013.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Catia Rejane Rodrigues Pereira Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Autor: Adriano Santos De Lima Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Kamua Producoes E Lazer Ltda - Me Advogado: Rodrigo Lordello Rezende (OAB:BA24636) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: Processo n: 0000493-42.2013.8.05.0119 EXEQUENTE: CATIA REJANE RODRIGUES PEREIRA, ADRIANO SANTOS DE LIMA EXECUTADO: KAMUA PRODUÇÕES E LAZER LTDA – ME, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CATIA REJANE RODRIGUES PEREIRA e ADRIANO SANTOS DE LIMA em face de KAMUA PRODUÇÕES E LAZER LTDA – ME e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA do julgado que condenou os devedores de forma solidária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e honorários sucumbenciais recíprocos de 15% sobre o valor da condenação.
A sentença em questão foi apelada pela COELBA, muito embora não provida (ID 42275833 - Pág. 8), sendo mantida, desse modo, a decisão deste juízo a quo.
A COELBA procedeu o pagamento voluntário no dia 11/08/2015 através de depósito judicial referente a obrigação principal no montante de R$ 6.700,94 (ID 42275872 - Pág. 2) e aos honorários no importe de R$ 1.005,14 (ID 42275872 - Pág. 4).
No ID 42275885 os credores alegaram não cumprimento da quitação da condenação por parte da COELBA, pugnando pelo bloqueio on-line via BACENJUD nas contas da segunda devedora e inserção do percentual de 10% no montante da indenização, a título de multa diante de descumprimento espontâneo.
No ID 42275937, a COELBA requereu a intimação do KAMUÁ para proceder o pagamento remanescente, sob pena de penhora on-line do valor de R$ 8.208,57 (dois mil quinhentos e dezoito reais e trinta centavos), ademais, em caso negativo, que a mesma seja intimada para cumprir de imediato a condenação.
No dia 18/11/2016 houve bloqueio integral da quantia de R$ 8.208,57, já incluída a multa de 10%, em conta de titularidade da COELBA via BACENJUD, conforme resposta presente no ID 42275962 - Pág. 2, bem como depósito em conta judicial (ID 42275968).
No ID 42275974 a COELBA requereu a conversão do bloqueio integral em penhora sendo o valor depositado judicialmente.
Despacho de ID 42276003 determinada a expedição de alvará em favor da parte credora do valor penhorado não impugnado, bem como a intimação do credor para esclarecer se houve quitação ou há eventual valor remanescente, sendo seu silêncio interpretado como quitação.
Certidão no ID 42276006 certificou a inércia do credor frente ao despacho anterior.
O credor se manifestou intempestivamente no ID 42276011, apresentando cálculos de valor supostamente remanescente.
No ID 42276023 a parte ré COELBA se manifestou quanto aos cálculos da parte credora, alegando preclusão temporal e excesso de execução.
No ID 42276064, o Banco do Brasil informou que os valores existentes nas contas judiciais 2100130695643 e 2100130695644 (dos valores existentes de R$ 8.086,79 e R$ 219,12) foram sacados pelo Bel.
João Paulo Santana Silva, procurador da parte credora.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Pois bem, da análise detida dos autos verifica-se que tão logo os credores apresentaram memorial descritivo de cálculo no ID 42275907 apontando o valor R$ 8.208,57 como remanescente, houve o bloqueio via BACENJUD (ID 42275962) da quantia em questão, circunstância que elide a mora, posto que os juros e correção monetária daí incidentes resultam da remuneração específica prevista em lei e a cargo da instituição financeira depositária.
Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FOI CONDENADA A PAGAR PRÊMIO DE LOTERIA.
VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
A realização de depósito judicial visa não só garantir o valor que se pretende pagar, como ilidir a mora. 2.
A forma de atualização monetária dos depósitos judiciais tem disciplina específica, devendo seguir a regra de remuneração básica das cadernetas de poupança, a cargo da instituição financeira depositária. 3.
No conceito de remuneração básica não se inserem juros de qualquer natureza, razão pela qual os depósitos judiciais não vencem juros legais. 4.
Tendo em vista que o depósito judicial já conta com remuneração específica e a cargo da instituição financeira depositária, a cobrança de juros e correção monetária do devedor, a partir de então, acarretaria bis in idem.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.124.799⁄AL, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄4⁄2017, DJe 4⁄5⁄2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. [...] 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.840⁄TO, Rel.
Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16⁄2⁄2019, DJe 1º⁄3⁄2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Hipótese em que a instância ordinária entendeu não se mostrar razoável exigir juros de mora depois de efetivados a penhora e o depósito do valor, haja vista os valores levantados pelo exequente estarem acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária em que se efetivou o depósito. 2. "Havendo penhora de dinheiro, o banco no qual foi depositada a respectiva quantia assume o encargo de depositário judicial, nos termos dos arts. 666, inc.
I, e 1.219, ambos do CPC." (REsp 783.596⁄RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 18.12.2006).
Incidência da Súmula 83⁄STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 108.873⁄MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄4⁄2018, DJe 22⁄5⁄2018) Nesse diapasão, a partir do depósito judicial, decorrente do bloqueio via sistema não se pode mais exigir correção monetária e juros do débito exequendo, pois os valores depositados em conta judicial, já estão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária responsável pela administração da Conta Única, não havendo se falar em saldo remanescente, sob pena de configurar enriquecimento indevido.
ANTES O EXPOSTO, JULGO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, CPC.
Em caso de recurso, certifique o preparo e a tempestividade recursal, intimando a parte para apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 10:04
Devolvidos os autos
-
24/09/2019 12:39
CONCLUSÃO
-
24/09/2019 12:16
PETIÇÃO
-
14/12/2018 13:39
CONCLUSÃO
-
14/12/2018 13:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/12/2018 13:37
RECEBIMENTO
-
06/12/2018 12:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/11/2018 15:59
MERO EXPEDIENTE
-
03/10/2018 16:20
CONCLUSÃO
-
03/10/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/09/2018 10:35
MANDADO
-
24/08/2018 09:56
MANDADO
-
23/08/2018 17:13
MANDADO
-
22/08/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/07/2018 15:54
MERO EXPEDIENTE
-
02/03/2018 16:10
CONCLUSÃO
-
28/02/2018 16:09
DOCUMENTO
-
19/12/2017 10:32
MANDADO
-
19/12/2017 10:31
MANDADO
-
18/12/2017 11:54
MANDADO
-
18/12/2017 11:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/12/2017 11:39
MERO EXPEDIENTE
-
07/12/2017 12:38
CONCLUSÃO
-
07/12/2017 09:36
DOCUMENTO
-
06/12/2017 13:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/12/2017 13:06
MERO EXPEDIENTE
-
04/04/2017 15:46
CONCLUSÃO
-
04/04/2017 15:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/03/2017 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/03/2017 12:13
RECEBIMENTO
-
20/03/2017 12:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
17/02/2017 08:41
RECEBIMENTO
-
16/02/2017 10:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/02/2017 14:53
MERO EXPEDIENTE
-
08/02/2017 13:41
CONCLUSÃO
-
08/02/2017 09:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/01/2017 11:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/12/2016 12:07
RECEBIMENTO
-
19/12/2016 11:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/12/2016 10:00
RECEBIMENTO
-
15/12/2016 09:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/12/2016 11:23
DOCUMENTO
-
07/12/2016 14:57
DOCUMENTO
-
16/09/2016 13:03
CONCLUSÃO
-
16/09/2016 13:02
DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2016 11:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/08/2016 13:43
MERO EXPEDIENTE
-
19/05/2016 12:37
CONCLUSÃO
-
19/05/2016 12:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/05/2016 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/05/2016 10:18
DECURSO DE PRAZO
-
22/03/2016 14:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/03/2016 14:02
RECEBIMENTO
-
17/03/2016 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/03/2016 11:53
MERO EXPEDIENTE
-
13/10/2015 10:44
CONCLUSÃO
-
13/10/2015 10:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2015 13:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2015 13:04
RECEBIMENTO
-
14/09/2015 12:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/09/2015 17:07
MERO EXPEDIENTE
-
31/08/2015 16:40
CONCLUSÃO
-
31/08/2015 16:39
PETIÇÃO
-
31/08/2015 16:35
RECEBIMENTO
-
22/08/2014 09:52
REMESSA
-
21/08/2014 14:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/08/2014 14:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/08/2014 15:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/08/2014 11:00
PETIÇÃO
-
12/08/2014 10:31
RECEBIMENTO
-
08/08/2014 11:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/08/2014 12:09
RECEBIMENTO
-
07/08/2014 11:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/07/2014 13:08
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/07/2014 14:01
CONCLUSÃO
-
28/07/2014 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/07/2014 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/07/2014 11:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/07/2014 10:16
NÃO-ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/06/2014 14:00
CONCLUSÃO
-
30/06/2014 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/06/2014 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/06/2014 13:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/06/2014 14:00
CONCLUSÃO
-
25/06/2014 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/06/2014 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/06/2014 17:22
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
03/04/2014 09:54
CONCLUSÃO
-
03/04/2014 09:54
DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2014 13:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/03/2014 13:17
DECURSO DE PRAZO
-
13/03/2014 11:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/02/2014 13:52
AUDIÊNCIA
-
10/02/2014 13:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/02/2014 09:26
MANDADO
-
24/01/2014 13:29
MANDADO
-
22/01/2014 10:50
MANDADO
-
22/01/2014 10:49
MANDADO
-
20/01/2014 09:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/01/2014 09:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/01/2014 14:55
AUDIÊNCIA
-
08/01/2014 14:40
MERO EXPEDIENTE
-
11/10/2013 12:05
CONCLUSÃO
-
11/10/2013 12:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/10/2013 11:36
RECEBIMENTO
-
01/10/2013 13:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/09/2013 13:21
Ato ordinatório
-
27/09/2013 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/09/2013 13:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2013 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2013 13:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/09/2013 12:08
DOCUMENTO
-
02/09/2013 08:58
MANDADO
-
30/07/2013 14:23
MANDADO
-
29/07/2013 10:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/07/2013 15:30
MERO EXPEDIENTE
-
27/06/2013 08:55
CONCLUSÃO
-
27/06/2013 08:47
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2013
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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