TJBA - 0002545-63.2012.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 12:25
Baixa Definitiva
-
10/01/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 12:25
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 22:56
Decorrido prazo de Wadson dos Santos em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Oziel Santos Souza em 14/10/2024 23:59.
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22/09/2024 11:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
22/09/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA SENTENÇA 0002545-63.2012.8.05.0113 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Itabuna Menor: Wadson Dos Santos Menor: Ana Lucia Dos Santos Representante: Oziel Santos Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0002545-63.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - [Investigação de Paternidade] Pólo Ativo: MENOR: WADSON DOS SANTOS, ANA LUCIA DOS SANTOS Pólo Passivo: REPRESENTANTE: OZIEL SANTOS SOUZA Vistos, etc.
W.D.S, representado por sua procuradora ANA LUCIA DOS SANTOS ajuizou a presente formulando pedido de investigação de paternidade c/c alimentos em face de OZIEL SANTOS SOUZA.
No curso do processo, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito, nos termos do despacho de (ID 441269579).
Tendo sido intimada para tal fim como se vê no (ID 411856364), mantendo-se inerte. É o relatório.
Decido.
O processo está paralisado por tempo superior a 30 (trinta) dias, por inércia da parte requerente, que não promoveu os atos necessários ao seu regular andamento.
Intimada por seu procurador e também pessoalmente para dar prosseguimento, na forma do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC, a parte autora deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, de modo que a extinção é medida que se impõe.
Veja-se, nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior: Diante do sistema de impulso oficial do processo (art. 2º), o juiz não está jungido a aguardar a provocação do interessado para extinguir a relação processual abandonada pela parte.
Verificada a paralização por culpa dos litigantes, de ofício será determinada a intimação pessoal da parte (ou partes), na forma recomendada pelo § 1º do art. 485.
E, não sanada a falta, decretará a extinção, mesmo sem postulação do interessado ou do Ministério Público.
No mesmo sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar no seguinte acordão que, embora proferido sob a égide do CPC/1973, aplica-se perfeitamente ao caso, eis que trata de hipótese normativa mantida no atual Código de Processo Civil: Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Processual civil.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono.
Intimação pessoal da parte autora.
Art. 267, III, § 1º do CPC.
Agravo Desprovido. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 671.718/RS – 3ª T. – Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze – j. em 18.06.2015 – DJe 26.06.2015) PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ficando revogada, de consequência, eventual medida de tutela de urgência.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias e oportuno arquivamento.
ITABUNA, 7 de agosto de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
20/08/2024 18:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2024 22:23
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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07/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 20:06
Decorrido prazo de Wadson dos Santos em 27/05/2024 23:59.
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27/04/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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27/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 02:25
Decorrido prazo de Wadson dos Santos em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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27/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 04:49
Decorrido prazo de Oziel Santos Souza em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de Oziel Santos Souza em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:08
Decorrido prazo de Wadson dos Santos em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:33
Juntada de citação
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26/09/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 17:55
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
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26/11/2022 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2022 00:00
Petição
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25/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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25/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/08/2022 00:00
Reativação
-
23/07/2018 00:00
Definitivo
-
04/05/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
19/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
19/05/2014 00:00
Publicação
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15/05/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/03/2014 00:00
Mero expediente
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14/03/2014 00:00
Correção de Classe
-
25/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2013 00:00
Documento
-
27/11/2013 00:00
Documento
-
27/11/2013 00:00
Documento
-
27/11/2013 00:00
Petição
-
27/11/2013 00:00
Documento
-
27/11/2013 00:00
Documento
-
27/11/2013 00:00
Documento
-
27/11/2013 00:00
Documento
-
27/11/2013 00:00
Documento
-
21/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
21/11/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/09/2013 00:00
Expedição de Edital
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25/09/2013 00:00
Recebimento
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02/02/2013 00:00
Publicação
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31/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/01/2013 00:00
Mero expediente
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21/01/2013 00:00
Concluso para Despacho
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21/01/2013 00:00
Petição
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17/01/2013 00:00
Recebimento
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24/10/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
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19/09/2012 17:13
Remessa
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11/09/2012 13:44
Mero expediente
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11/09/2012 07:07
Publicado pelo dpj
-
10/09/2012 17:29
Enviado para publicação no dpj
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20/08/2012 16:29
Mandado
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31/07/2012 08:59
Mandado
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30/07/2012 16:20
Remessa
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19/07/2012 17:21
Remessa
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13/07/2012 11:14
Mero expediente
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12/07/2012 07:07
Publicado pelo dpj
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11/07/2012 11:06
Enviado para publicação no dpj
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11/04/2012 17:46
Remessa
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02/04/2012 11:04
Conclusão
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29/03/2012 14:24
Processo autuado
-
28/03/2012 08:31
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2012
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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