TJBA - 8056156-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
31/10/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8056156-14.2024.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cooperativa De Econ E Cred Mut Dos Serv Estatut Civis Do Poder Exec Est E Do Poder Jud, Mp E Def Pub No Est Da Ba Ltda - Sicoob Cred Executivo Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Reu: Marilia Marcia Lopes De Benedictis Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8056156-14.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Requerido(a) REU: MARILIA MARCIA LOPES DE BENEDICTIS Vistos, etc.
A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 700 do CPC.O pagamento de custas já foi realizado pela parte autora conforme ID. 445077093.
Expeça-se mandado de pagamento, citando o réu para pagar o valor cobrado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, independentemente de prévia garantia do juízo, nos termos do Art. 702 do CPC.
Caso efetue o pagamento do prazo legal, o réu estará isento do pagamento de custas processuais.
Não realizado o pagamento no prazo e não opostos os embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Apresentados os embargos, o autor será intimado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
No que tange a requisição de segredo de justiça, é fato que os atos processuais são públicos.
Contudo, tramitam em segredo de justiça os processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, conforme o artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isto posto, é possível a anotação de segredo de justiça sobre determinados atos processuais quando houver a presença de informação confidencial, como dados bancários e contratos de empréstimos.
Elementos que se fazem presentes na petição de ID. 442169969.
Sendo assim, DEFIRO a marcação do segredo de justiça na documentação comprobatória anexada à exordial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpre-se.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
19/08/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 11:31
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
11/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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