TJBA - 8020498-94.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES PALMEIRA em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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26/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:39
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 14:18
Expedição de ato ordinatório.
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16/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 18:35
Proferido despacho
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31/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:01
Juntada de Decisão
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19/12/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8020498-94.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Leonardo Alves Palmeira Advogado: Carlos Antonio Do Rosario Sousa (OAB:BA79345) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8020498-94.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LEONARDO ALVES PALMEIRA Advogado(s): RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA (OAB:BA42078), CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA (OAB:BA79345) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A atividade jurisdicional é um serviço público, específico e divisível, prestado pelo Estado (Poder Judiciário) ao demandante que utiliza do seus serviços.
A todo serviço com essas características, necessita haver a devida contraprestação, por se tratar de um fato imponível de tributos, em específico com a denominação e enquadramento de TAXA (art. 77 do Código Tributário Nacional).
A taxa, na esfera judicial, recebe o nome de emolumentos ou custas processuais, necessários para o trâmite processual, e, com esses valores arrecadados, são revertidos e utilizados na melhoria do funcionamento do aparato estatal de Justiça.
Dos documentos anexados pela parte autora, verifica-se que esta possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assim, indefiro a gratuidade de Justiça.
Todavia, o novo CPC, em específico o art. 98, § 5 e §6, permite a possibilidade de redução das custas e pagamento de forma parcelada, evitando-se que de uma só vez ocorra dispêndio financeiro vultoso, e, com amparo no referido dispositivo, determino a redução das custas da seguinte forma: a) Concedo o desconto de 80% no valor das custas relativas ao valor da causa; b) pagamento integral das custas de citação.
Após o pagamento das custas, que poderá ser feito em até 30 dias da ciência desta decisão, por se tratar de direito indisponível, o qual não se admite a autocomposição, deixo de designar a audiência neste momento, e determino a citação da parte requerida, a apresentar contestação em 30 dias úteis, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Findo o prazo do art. 335 cumulado com o art. 183, ambos do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar em 15 dias, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, todos do CPC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de agosto de 2024. -
14/08/2024 08:37
Expedição de petição.
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14/08/2024 08:37
Gratuidade da justiça não concedida a ESTADO DA BAHIA (REU).
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07/10/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2023 16:43
Conclusos para despacho
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05/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES PALMEIRA em 01/07/2022 23:59.
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07/06/2022 10:02
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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07/06/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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02/06/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:08
Conclusos para despacho
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16/02/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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