TJBA - 8000096-09.2023.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 17:11
Decorrido prazo de JOSE VALERO DONAIRE em 15/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 08:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 08:27
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 07:38
Expedição de despacho.
-
04/04/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERO em 01/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:29
Decorrido prazo de JOSE VALERO DONAIRE em 01/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 8000096-09.2023.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Parte Autora: Juliano Josue Fosquiera Advogado: Santino Ruchinski (OAB:PR26606) Advogado: Antonio Boaventura Reis De Pinho (OAB:BA10926) Advogado: Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk (OAB:PR29926) Advogado: Melina Girardi Fachin (OAB:PR40856) Parte Re: Sebastiao Valero Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951) Parte Re: Jose Valero Donaire Advogado: Pedro Henrique Oliveira Goncalves (OAB:BA51951) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000096-09.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: JULIANO JOSUE FOSQUIERA Advogado(s): SANTINO RUCHINSKI (OAB:PR26606), ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926), CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK (OAB:PR29926), MELINA GIRARDI FACHIN (OAB:PR40856) PARTE RE: SEBASTIAO VALERO e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, proposta por Juliano Josué Fosquiera em face de Sebastião Valero e José Valero Donaire.
Alega o autor, em síntese, que em 18 de setembro de 2013, o autor e os réus adquiriram, por meio de um contrato particular, um imóvel rural denominado Fazenda Santa Rosa, com área de aproximadamente 6.657 hectares.
Após a aquisição, as partes começaram a realizar benfeitorias no imóvel, incluindo a preparação do solo para plantio, construção de alojamentos e outros investimentos.
Que em 19 de abril de 2016, a posse do imóvel foi formalizada com a lavratura de uma Escritura Pública de Compra e Venda.
No entanto, em janeiro de 2023, o autor alega que foi esbulhado de sua posse pelos réus, que impediram o acesso de seus prepostos à propriedade, configurando um esbulho possessório.
Assim, requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel e a total procedência da ação.
Deu à causa o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) .
Juntou documentos, dentre outros: 359521831: contrato de prestação de serviços datado de abril de 2015. 359521832: contrato de prestação de serviços datado de abril de 2015 359521835: contrato de compra e venda 359521838: licença ambiental de 2020 359521840: contrato de georreferenciamento datado de abril de 2017 359521841: autorização do INEMA 359521842: contrato de destoca datado de janeiro de 2018 359521844: contrato de destocado datado de 2021 359523509: boletim de ocorrências 359523511: matrícula do imóvel 359523523: certidão de registro 366691219: decisão não concessiva da liminar.
Determinado o apensamento aos autos. 458329807: audiência de instrução devidamente realizada em 14/08/2024.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Em análise cuidadosa, observo que embora não haja contestação, o processo foi bem instruído nos autos conexos, estando pronto para sentença.
Nesse sentido, intime-se as partes para dizerem, em 15 dias, se abrem mão dos comandos dados em ata de audiência (apresentação de contestação e réplica) para a prolação da sentença cabível.
Em caso negativo, desde já defiro o pedido e apresentem, como determinado em ata, contestação e réplica.
Ressalto, porém, que a instrução probatória já foi realizada conforme comandos da conexão.
Após o prazo de 15 dias o cartório deve: a) Enviar os autos conclusos para sentença em caso de concordância das partes; b) Aguardar a apresentação da contestação e da réplica, após conclusos.
P.R.I.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 14 de agosto de 2024. -
30/09/2024 09:54
Expedição de ato ordinatório.
-
30/09/2024 09:53
Expedição de despacho.
-
30/09/2024 09:53
Expedição de despacho.
-
30/09/2024 09:53
Expedição de despacho.
-
30/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 23:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO VALERO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:13
Decorrido prazo de JOSE VALERO DONAIRE em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 03:24
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
31/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO DESPACHO 8000096-09.2023.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Parte Autora: Juliano Josue Fosquiera Advogado: Santino Ruchinski (OAB:PR26606) Advogado: Antonio Boaventura Reis De Pinho (OAB:BA10926) Advogado: Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk (OAB:PR29926) Advogado: Melina Girardi Fachin (OAB:PR40856) Parte Re: Sebastiao Valero Parte Re: Jose Valero Donaire Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000096-09.2023.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE AUTORA: JULIANO JOSUE FOSQUIERA Advogado(s): SANTINO RUCHINSKI (OAB:PR26606), ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926), CARLOS EDUARDO PIANOVSKI RUZYK (OAB:PR29926), MELINA GIRARDI FACHIN (OAB:PR40856) PARTE RE: SEBASTIAO VALERO e outros Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, proposta por Juliano Josué Fosquiera em face de Sebastião Valero e José Valero Donaire.
Alega o autor, em síntese, que em 18 de setembro de 2013, o autor e os réus adquiriram, por meio de um contrato particular, um imóvel rural denominado Fazenda Santa Rosa, com área de aproximadamente 6.657 hectares.
Após a aquisição, as partes começaram a realizar benfeitorias no imóvel, incluindo a preparação do solo para plantio, construção de alojamentos e outros investimentos.
Que em 19 de abril de 2016, a posse do imóvel foi formalizada com a lavratura de uma Escritura Pública de Compra e Venda.
No entanto, em janeiro de 2023, o autor alega que foi esbulhado de sua posse pelos réus, que impediram o acesso de seus prepostos à propriedade, configurando um esbulho possessório.
Assim, requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel e a total procedência da ação.
Deu à causa o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) .
Juntou documentos, dentre outros: 359521831: contrato de prestação de serviços datado de abril de 2015. 359521832: contrato de prestação de serviços datado de abril de 2015 359521835: contrato de compra e venda 359521838: licença ambiental de 2020 359521840: contrato de georreferenciamento datado de abril de 2017 359521841: autorização do INEMA 359521842: contrato de destoca datado de janeiro de 2018 359521844: contrato de destocado datado de 2021 359523509: boletim de ocorrências 359523511: matrícula do imóvel 359523523: certidão de registro 366691219: decisão não concessiva da liminar.
Determinado o apensamento aos autos. 458329807: audiência de instrução devidamente realizada em 14/08/2024.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Em análise cuidadosa, observo que embora não haja contestação, o processo foi bem instruído nos autos conexos, estando pronto para sentença.
Nesse sentido, intime-se as partes para dizerem, em 15 dias, se abrem mão dos comandos dados em ata de audiência (apresentação de contestação e réplica) para a prolação da sentença cabível.
Em caso negativo, desde já defiro o pedido e apresentem, como determinado em ata, contestação e réplica.
Ressalto, porém, que a instrução probatória já foi realizada conforme comandos da conexão.
Após o prazo de 15 dias o cartório deve: a) Enviar os autos conclusos para sentença em caso de concordância das partes; b) Aguardar a apresentação da contestação e da réplica, após conclusos.
P.R.I.
TÔNIA BAROUCHE Juíza Substituta FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 14 de agosto de 2024. -
14/08/2024 18:40
Expedição de despacho.
-
14/08/2024 18:40
Expedição de despacho.
-
14/08/2024 18:40
Expedição de despacho.
-
14/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:58
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:56
Audiência Justificação Prévia realizada conduzida por 14/08/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
14/08/2024 13:53
Expedição de ato ordinatório.
-
14/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 04:14
Decorrido prazo de JULIANO JOSUE FOSQUIERA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:34
Expedição de ato ordinatório.
-
22/07/2024 14:33
Expedição de decisão.
-
22/07/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:30
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 14/08/2024 09:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, #Não preenchido#.
-
18/06/2024 21:20
Juntada de Certidão
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30/05/2023 23:46
Decorrido prazo de JULIANO JOSUE FOSQUIERA em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 10:08
Expedição de decisão.
-
23/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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