TJBA - 8000991-48.2021.8.05.0110
1ª instância - 2Vara Criminal de Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:00
Decorrido prazo de 1ªDT IRECÊ em 30/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:45
Expedição de ofício.
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05/05/2025 15:45
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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29/12/2024 07:50
Decorrido prazo de FABIO AVELINO VIANA em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 21:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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28/12/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO AVELINO VIANA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/12/2024 16:51
Expedição de decisão.
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06/12/2024 16:50
Expedição de decisão.
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06/12/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 23:06
Decorrido prazo de FABIO AVELINO VIANA em 26/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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31/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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16/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000991-48.2021.8.05.0110 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Irecê Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Fabio Avelino Viana Advogado: Joviniano Dourado Lopes Neto (OAB:BA41982) Advogado: Alex Sandro Chagas Dourado (OAB:BA17662) Vitima: Iana Dos Santos Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000991-48.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABIO AVELINO VIANA Advogado(s): JOVINIANO DOURADO LOPES NETO (OAB:BA41982), ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO (OAB:BA17662) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública em desfavor de FÁBIO AVELINO DE VIANA, devidamente qualificado na denúncia, sendo imputado-lhe a prática dos crimes tipicados nos arts. 129, § 9° e 147, ambos do Código Penal c/c art. 7° da Lei 11.340/06.
Conforme se extrai de decisão sob ID Num. 89654923 dos autos nº 8000072-59.2021.8.05.0110, que concederam medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado proferidas pelo juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A Ação Penal em tela versa sobre a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal grave contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro – art. 129, § 9º e ameaça – art. 147 ambos do Código Penal c/c art. 7° ambos da Lei 11.340/06, matérias de competência concorrente entre as Varas Criminais desta Comarca, consoante intelecção do art. 145, III, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. À luz do art. 83 c/c o art. 75, ambos do CPP, havendo mais de um juiz igualmente competente numa mesma circunscrição judiciária, a precedência da distribuição fixará a competência.
Com efeito, uma vez que as medidas protetivas de urgência sob nº 8000072-59.2021.8.05.0110, recepcionada inicialmente pelo Juízo da 1ª Vara Criminal desta Comarca, este se tornou prevento para processar e julgar esta ação penal.
Ademais disso, a prevenção também se verifica pela prática de atos de conteúdo decisório, sendo precisamente essa a situação do presente feito, haja vista a apreciação e decisão que concederam as medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado.
Dessarte, imperioso é o declínio da competência para processar e julgar a presente ação penal.
Ante a desnecessidade de manutenção dos presentes autos, determino o arquivamento do processo com baixa no sistema.
Destaco que, a despeito de o presente procedimento tratar-se de incidente processual, visando atender às metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como adotar medidas para efetiva organização da unidade judiciária, registre-se o presente ato como sentença.
Esclareço que, nos termos do art. 206, § 1º “ sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.”, devendo tal concepção ser aplica por analogia. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com supedâneo no art. 75 c/c o art. 73, ambos do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação penal e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude desta Comarca.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor constituído pelo indiciado.
Irecê/BA, datado e assinado eletronicamente.
ISABELLA PIRES DE ALMEIDA Juíza Substituta -
15/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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14/08/2024 19:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 19:37
Expedição de intimação.
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04/07/2024 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 14:42
Declarada incompetência
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23/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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21/05/2024 09:20
Expedição de petição.
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19/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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02/02/2024 15:07
Expedição de intimação.
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25/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 22:18
Decorrido prazo de FABIO AVELINO VIANA em 02/03/2023 23:59.
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20/03/2023 20:33
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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20/03/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 09:22
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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11/01/2022 09:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 12/2021
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18/10/2021 15:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/10/2021 15:17
Expedição de despacho.
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28/07/2021 01:52
Decorrido prazo de IANA DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/07/2021 23:59.
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28/07/2021 01:52
Decorrido prazo de FABIO AVELINO VIANA em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 09:22
Publicado Despacho em 09/07/2021.
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23/07/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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08/07/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2021 05:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
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04/06/2021 19:06
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 01:20
Decorrido prazo de FABIO AVELINO VIANA em 12/05/2021 23:59.
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30/04/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2021 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 11:28
Expedição de citação.
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13/04/2021 11:44
Recebida a denúncia contra FABIO AVELINO VIANA - CPF: *48.***.*23-15 (TESTEMUNHA)
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12/04/2021 19:54
Conclusos para decisão
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12/04/2021 19:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/04/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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