TJBA - 8000726-56.2021.8.05.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/10/2024 10:21
Baixa Definitiva
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16/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LIDIA BRASILINA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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14/09/2024 11:40
Cominicação eletrônica
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14/09/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 11:40
Conhecido o recurso de LIDIA BRASILINA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*74-87 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2024 17:48
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO INTIMAÇÃO 8001455-68.2024.8.05.0142 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Jeremoabo Impetrante: Edilma Soares Machado Costa Advogado: Jose Clecio Santos Varjao (OAB:BA54289) Impetrado: Municipio De Jeremoabo-ba Impetrado: Derisvaldo Jose Dos Santos Impetrado: Alessandra Teixeira Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001455-68.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO IMPETRANTE: EDILMA SOARES MACHADO COSTA Advogado(s): JOSE CLECIO SANTOS VARJAO (OAB:BA54289) IMPETRADO: MUNICIPIO DE JEREMOABO-BA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
EDILMA SOARES MACHADO COSTA, qualificada nos autos, impetra a presente ação de mandado de segurança em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS e à Secretária Municipal de Educação, ALESSANDRA TEIXEIRA FERREIRA.
Consta da inicial do writ o seguinte: “(...).
A impetrante é servidora estatutária com a função de professora de História, desde o ano de 2004.
Após exercer suas atividades em período de cessão em outra entidade, passou a retornar a cumprir o exercício da docência na Escola Reunidas Coronel João Sá, desde 13 de março de 2019, na disciplina de História, componente curricular originário de concurso, com carga horária de 40 horas.
Em 09 de abril de 2024, a impetrante foi surpreendida por despacho da secretária de educação, informando que a servidora a partir daquele dia estaria sendo removida para o Colégio Municipal São João Batista, sem qualquer motivação, passando naquele momento lecionar Geografia, Educação Socioambiental e Artes, componentes curriculares diferente ao concurso.
Não existiu qualquer motivo para a transferência, sendo informada que sua carga horária seria ocupada por outra professora, sem qualquer possibilidade de questionamento ou exercício de direto a ampla defesa nos autos do processo administrativo.
O ato, consequentemente, gerou prejuízos a impetrante que passou a lecionar uma “salada de frutas” de componentes curriculares, bem diferentes ao de sua formação e posse, prejuízo também ao estudante.
Levando ainda em consideração a mudança na carga horária da servidora. (...)”.
Por isso, pugnou pela concessão de uma medida liminar para suspender os efeitos do processo ADM n.º 038/2024, de remoção da impetrante e o reenquadramento desta na Escola Coronel João Sá, lecionando a disciplina de História.
A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (um mil reais).
A inicial do writ foi instruída com uma série de documentos.
Custas de ingresso recolhidas.
Me vieram os autos conclusos para decisão urgente. É o que basta relatar.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que concernem especificamente na presença: (i) da verossimilhança do direito invocado e (ii) do periculum in mora, o que significa dizer que devem ser demonstrados, de plano, a evidência do direito e a probabilidade de lesão pela simples demora na tutela jurisdicional.
Sem que se façam presentes tais requisitos, não há como se deferir pleito liminar.
Noutro lado, é de se ver que entendimento da boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em mandado de segurança.
Com efeito, trata-se de ato adstrito à lei.
A preservação da discricionariedade facultada ao julgador se afigura na aferição da existência ou não dos requisitos para concessão da medida antecipatória.
Destarte, uma vez constatada a presença concomitante da evidência do direito invocado e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, senão simples meio de preservação do direito material sub judice.
In casu, cuida-se de pedido liminar em mandamus, sob a invocação de lesão a direito líquido e certo ao processo administrativo que resultou na remoção da impetrante para núcleo escolar diverso, para exercício de contraditório e acesso aos autos do processo administrativo ADM n.º 039/2024.
Pois bem.
Numa cognição sumária, própria deste momento processual, entendo presente o requisito da verossimilhança do direito invocado, porquanto a alegação vem amparada pela prova documental juntada, tudo vaticinando que, ao despacho visto ao id Num. 447595193 - Pág. 1– Págs. 1 e 2, faltara a devida motivação.
A remoção de servidor público pode ocorrer mediante pedido do próprio servidor ou de ofício, pela Administração Pública.
Quanto a essa última hipótese, é cediço que se trata de ato discricionário da Administração que, seguindo critérios de conveniência e oportunidade, atribui nova lotação ao servidor, considerando a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público.
Todavia, todo ato administrativo, ainda que discricionários, devem preencher certos pressupostos inerentes à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, que exercerá excepcionalmente, quando provocado, o controle de legalidade.
Sob tal panorama, pode-se concluir que a remoção é ato administrativo vinculado à exposição de seus motivos.
Vale dizer, embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade do respectivo ato.
Da simples leitura do ato administrativo vergastado, é possível verificar a generalidade da motivação carreada, resultando na impossibilidade de justificar a remoção da impetrante de sua lotação de origem, uma vez que poderia ser admitida em qualquer outra hipótese, não havendo concretude do ali exposto em relação à suplicante.
De mais a mais, em conformidade com o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, o ato administrativo exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
Dessa maneira, a mera alusão genérica à ‘necessidade de remoção de pessoal entre os órgãos a fim de dar-lhes maior equilíbrio e eficiência aos serviços públicos’, não constitui motivação suficientemente apta a ensejar a remoção da servidora/impetrante sem a devida demonstração de interesse concreto por parte da Administração Pública no ato combatido Não se constatou nos autos, ainda, a existência de prévio processo administrativo, tampouco que a servidora/impetrante tenha participado dele, com critérios bem definidos e transparência dos atos, harmonizando-se, assim, aos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da publicidade, aos quais está vinculada a conduta do administrador.
Por derradeiro, impossível ignorar que a lotação imotivada da impetrante, de certo lhe provoca evidentes reflexos negativos à sua vida pessoal e profissional, já que se viu, de ora para outra, removida donde laborava desde o seu ingresso nos quadros do serviço público municipal, de modo que é sintomática a existência de dano de difícil reparação, caso a segurança, só ao final venha a ser concedida.
Nisso enxergo o perigo da demora.
Por fim, o requerimento de medida liminar para ter acesso a PAD segue indeferido, posto que, se existente, deverá ser trazido aos autos pela parte impetrada.
Destarte, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, sem prejuízo de revogação ulterior, SUSPENDENDO os efeitos do ato de lotação da impetrante para atuar junto à Escola Municipal São João Batista, DETERMINANDO às autoridades ditas impetradas que adotem as medidas necessárias à relotação da impetrante, provisoriamente, na Escolas Reunidas Coronel João Sá, nas mesmas condições e com todos os consectários financeiros daí advindos, no prazo que assino em 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação deste decisum, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de tutela inibitória, a ser suportada solidária e pessoalmente pelos impetrados e revertida em benefício da impetrante.
Notifiquem-se, pois, as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, querendo.
Ciência à Procuradoria Judicial do Município de Jeremoabo/BA.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte impetrante, para que sobre eles se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo sido prestadas as informações no prazo legal ou, em as havendo, não houver sido juntado documento, dê-se vista ao representante do Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, voltem-me conclusos com REGISTRO DE JULGAMENTO.
Intime-se a impetrante, por seu procurador constituído, via publicação no DPJ.
Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 25 de julho de 2024.
Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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