TJBA - 8137835-07.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
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01/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 08:37
Baixa Definitiva
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30/11/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2024 13:30
Decorrido prazo de FERNANDO WELLINGTON MAGALHAES LEITE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:30
Decorrido prazo de ELIZIER SANTOS LEITE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:11
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES LEITE em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/01/2024.
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10/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO WELLINGTON MAGALHAES LEITE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES LEITE em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de ELIZIER SANTOS LEITE em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:55
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2023 04:31
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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12/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8137835-07.2022.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Embargante: Fernando Wellington Magalhaes Leite Advogado: Guilherme Germano Breitenbach (OAB:BA34709) Embargante: Claudio Roberto Magalhaes Leite Advogado: Guilherme Germano Breitenbach (OAB:BA34709) Embargante: Elizier Santos Leite Advogado: Guilherme Germano Breitenbach (OAB:BA34709) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 8137835-07.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: FERNANDO WELLINGTON MAGALHAES LEITE, CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES LEITE, ELIZIER SANTOS LEITE Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME GERMANO BREITENBACH - BA34709 Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME GERMANO BREITENBACH - BA34709 Advogado do(a) EMBARGANTE: GUILHERME GERMANO BREITENBACH - BA34709 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO - BA6853, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO - BA18228, AQUILES DAS MERCES BARROSO - BA21224, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - BA38316-A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de embargos, apresentados por Fernando Wellington Magalhães Leite, Cláudio Roberto Magalhães Leite e Eliezer Santos Leite, em face de execução de título extrajudicial, promovida pelo Banco do Brasil S.A., alegando que o Exequente ajuizou a presente execução, sob a afirmação de que é credor da Nota de Crédito Comercial n° 95/00124-7, emitida no ano de 1995, no valor nominal de R$36.937,68 (-) e, ao distribuir esta demanda, o débito encontrava-se no valor de R$371.989,81 (-).
Sublinham que determinada a citação dos Executados, ora Embargantes, o Sr.
Oficial de Justiça certificou em 03 de agosto de 1999 que deixou de citá-los, porque fora informado de que o endereço indicado não pertencia aos executados (página 48 – 49), motivo pelo qual o banco exequente, por meio de novos Procuradores substabelecidos, requereu a suspensão da execução por 180 dias, em agosto de 1999.
Contudo, superando em muito o prazo requerido, a execução se “arrastou” até 2007 sem maiores providências ou impulso processual por parte do Banco Exequente, que se limitou a apresentar pedidos de substituição, por inúmeras vezes, de seus procuradores, sem que quaisquer dos novos representantes tenham atuado para o efetivo prosseguimento da marcha processual.
Consoante explicam, este Juízo expediu ofício à Delegacia da Receita Federal para que fossem informados os endereços e a relação de bens constantes das últimas declarações de renda da Empresa Executada e de seus Avalistas.
Porém, mesmo diante da rápida resposta da Receita Federal, o Banco Exequente apenas solicitou nova citação em 26 de agosto de 2009 e malgrado a citação tenha sido determinada por este Juízo em setembro de 2011, apenas em maio de 2013 o Exequente recolheu as custas correspondentes à expedição dos mandados de citação.
E nesse intervalo, houve novas substituições da representação processual, com mais renúncias de Mandatos, Procurações e juntada de inúmeros substabelecimentos.
Pontuam que, em 2014, além de não haver qualquer registro de diligências em prol da formação da triangulação processual, o Exequente deixou transcorrer in albis o prazo para recolhimento das custas para expedição da carta precatória, necessária em razão de ter indicado a comarca de Ilhéus/BA como sendo um dos domicílios dos executados. (página 279 e anteriores) Tudo isso, conforme aludem os Embargantes, demonstra que não houve o mínimo esforço em citar os avalistas, muito menos em exaurir os meios de citação prioritários.
Enfim, aludem que tão somente em 2018, sem que o Exequente tenha diligenciado todos os meios possíveis para citação dos Executados, pois este sequer pagou as custas da carta precatória e sem o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal dos Réus, este respeitável juízo publicou o edital de citação dos Executados.
Contam que seguindo o procedimento da legislação pertinente, sucedeu que, a defesa dos Executados foi remetida aos cuidados da curadoria especial, a qual, por meio de Exceção de Pré-Executividade, tentou, sem êxito, apontar a relevante nulidade da citação por edital, entre outros vícios formais.
Com esteio em tais fundamentos, os Embargantes alegam: a) a nulidade da citação editalícia, tendo em conta a ausência de esgotamento dos meios de localização de seu endereço, para proceder a citação; b) a ocorrência da prescrição, tendo em conta que, nada obstante a ação tenha sido distribuída em 1999, as custas necessárias à citação do Ré não estavam recolhidas em 2013.
A seguir, alegam a inépcia da inicial, ante a ausência dos documentos essenciais à propositura da presente demanda, quais sejam, os contratos anteriores que compuseram a cédula de crédito exequenda.
Aduzem, ainda, a abusividade da taxa de juros contratada, porque acima da média de mercado, a ilegalidade da capitalização dos juros, bem como cobrança indevida de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência.
Ao final, requer acaso não acolhida a preliminar suscitada, a procedência desta demanda.
Juntaram documentos - Id 232958759, 232958760, 232958761, 232958762, 232958764, 232958765, 232958766, 232958767, 232958769, 232958771, 232958773, 232958774, 232958775, 232958777, 232958778 e 232958779.
Contrarrazões (Id 379356394) pugnando o Banco Embargado, de plano, pela rejeição dos embargos, alegando serem meramente protelatórios.
A seguir, defende a validade do contrato celebrado e, ainda, a mora contratual.
Assinala, também, que a hipótese não comporta o reconhecimento da prescrição.
Ao final, requer o não acolhimento destes embargos.
Apesar de instado, o Acionado deixou de apresentar réplica.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (Id 401863439), assim como o Embargado (Id 403687961) informaram que não tinham mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
Os Embargantes alegaram a nulidade da citação editalícia, posto que não esgotados todos os meios para a sua localização.
Ocorre que tal matéria foi anteriormente discutida, quando do julgamento da exceção de pré-executividade, apresentada pela Curadoria Especial, em favor dos ora embargantes, nos autos da execução (Pno. 0001296-79.1999.8.05.0001).
A propósito, leia-se o seguinte trecho da decisão proferida naqueles autos: Entendo superada a alegada nulidade da citação editalícia, por ausência de tentativa de localização dos devedores Fernando Wellington e Carlos Roberto, uma vez que, posteriormente à apresentação da mencionada exceção, foram realizadas diligências complementares com esta finalidade, conforme se depreende da leitura da carta precatória, às fls. 392, e do aviso de recebimento, de fls. 462.
Por outro lado, já se achava perfectibilizado o ato citatório com relação aos executados Eliezer Santos Leite, conforme mandado citatório de fls. 48, e Gf Viagens e Turismo Ltda., conforme positiva certidão de fls. 399. (Pno. 0001296-79.1999.8.05.0001, Id 258450077) Como sabido, é inviável a rediscussão de matéria já superada nos autos do processo de execução.
A propósito, estabelece o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 507. É vedado a parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
E, ainda: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Trata-se, destarte, da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. (...) Art. 508.
Transita em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Sobre a matéria, a lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o tema: (...) Dessa maneira, a lide que foi composta pela sentença não poderá mais ser submetida a uma nova definição em juízo.
Por isso, é lícito afirmar que o trânsito em julgado torna imutável e indiscutível aquilo que na sentença se assentou em torno do litígio outrora estabelecido entre demandante e demandado.
Se, por exemplo, com autoridade de coisa julgada, se reconheceu a existência de uma relação jurídica, esta relação, entre as mesmas partes, nunca mais poderá ser negada, ou discutida (...).
O efeito definitivo do julgado, em qualquer dessas situações, foi precisamente o de tornar certa a situação de validade ou invalidade da relação jurídica litigiosa, ou de sua desconstituição, ou de sua violação. (...) Em resumo: (a) o efeito principal e necessário da sentença de mérito é a composição do litígio; com ele extingue-se o conflito jurídico que levou as partes à justiça; (b) esta composição se dá por meio da definição que confere certeza à existência ou inexistência da relação jurídica litigiosa (provimento declaratório), assim como pela constituição de uma nova situação jurídica entre os litigantes (provimento constitutivo), ou, ainda, pela imposição de sanção àquele que descumpriu obrigação legal ou negocial (provimento condenatório); (c) é esta composição que, em qualquer de suas modalidades, representará a situação jurídica que, em determinando momento (i.e., quando não mais caiba recurso contra a sentença), transitará em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, de maneira a impedir que outros processos, entre as mesmas partes, venham a rediscutir e rejulgar o conflito já então definitivamente solucionada; (d) é nesse sentido que se afirma que a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade que o ato judicial e seus efeitos assumem, quando não mais se possa questioná-los pela via recursal. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 56ª ed., p. 1.089-1.091.) - destacamos.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIREITO À FRUIÇÃO DO IMÓVEL - PREVISÃO CONTRATUAL - FIXAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - DECISÃO MANTIDA.
I - Em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada, não se admite em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou a modificação da sentença.
II - Não há que se falar em possibilidade de um novo debate acerca do direito da parte à fruição do imóvel considerando que o pleito foi concedido em sentença transitada em julgado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.017141-7/001, Relator Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO DO AGRAVO.
EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
Não pode o executado tentar rediscutir em exceção de pre executividade oposta em cumprimento de sentença, matérias de mérito já solucionadas no processo de conhecimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.157663-6/001, Relator Des.
Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020) Destaco, também, precedente deste E.
TJBA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FORMA DE ADIMPLEMENTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO MEDIANTE PRECATÓRIO QUE DECORRE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO PARCIAL E NÃO PROVIMENTO.
Não é adequada a rediscussão do mérito na fase de cumprimento, já que na impugnação apresentada pela Fazenda Pública apenas podem ser alegadas as matérias previstas no art. 535 do Novo Código de Processo Civil, não sendo permitido alterar o que ficou estabelecido no título judicial, consoante dispõe o art. 507 do Código de Ritos, sob pena, inclusive, de permitir-se violação à coisa julgada. (...) (TJBA, Apelação no. 0301131-57.2015.8.05.0078, Relator MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, DJe 07/01/2020) DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
Entendo que a hipótese dos autos não é de reconhecimento de prescrição intercorrente. É sabido que ‘é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ)’ (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018).’ (AgInt no AREsp n. 1.552.863/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) Sabe-se, também, que “Nos termos do enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "’proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência’”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.059.512/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso dos autos, uma vez que a ação foi ajuizada antes do término do prazo prescricional e, ainda, que a demora na citação não pode ser atribuída ao Embargado, pois não fora intimado para promover o andamento do feito, não há que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente.
DA DESNECESSIDADE DA JUNTADA DOS CRÉDITOS ANTERIORES.
Os embargantes suscitam, ainda, a necessidade da juntada dos contratos anteriores que ensejaram a cédula de crédito bancáriol executada.
No entanto, uma vez que a cédula de crédito constitui-se em título autônomo, entendo que é descabida a apresentação de tais documentos.
A proposito, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM ABSTRATO - JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO - EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N.º 10.931/2004 - POSSIBILIDADE - ALONGAMENTO DE DÍVIDA - COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM ATIVIDADE AGRÍCOLA - AUSÊNCIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONSTANTES DE PACTOS ANTERIORES - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. (...) - Firmado contrato novo, com inovações substanciais no campo da autonomia da vontade das partes, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, porquanto efetivamente configurado o instituto da novação, o que tem o condão de afastar a incidência do Enunciado n.º 286 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (STJ, REsp n.º 921046/SC). (TJMG - Apelação Cível 1.0390.13.006793-2/001, Relator Des.
Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2016, publicação da súmula em 01/06/2016 - Gozamos) NO MÉRITO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
O Embargante alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, porque acima da taxa média de mercado.
Tratando-se, como se trata, de cédula de crédito comercial, a taxa de juros remuneratória deve ser fixada no percentual de 1% ao mês, em conformidade com a legislação de regência e a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto.
A tanto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
ENCARGOS.
CDI.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ABUSIVIDADE.
INOCORRÊNCIA. (...) 7.
As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933.
Precedentes. 8.
O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. (...) (REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Portanto, a taxa de juros remuneratória fixada no percentual de 2% ao mês, deve ser reduzida, fixando-se em 1% ao mês.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
Sobre a capitalização dos juros, em cédula de crédito comercial, cabe o entendimento da Súmula no. 93, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigido: “A legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.”.
Trago, ainda, precedente mais recente do E.
STJ sobre o assunto, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A jurisprudência desta col.
Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg.
Corte. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.590.555/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.) Fundado em tais argumentos, entendo ser descabido o acolhimento da alegação suscitada.
DA COBRANÇA CUMULADA DE ENCARGOS DE MORA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Sobre o tema, de rigor a observância do verbete sumular no. 472, do STJ, assim ementado: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) No caso dos autos, conforme consulta a cédula exequenda, observa-se que houve a cumulação da comissão de permanência e demais encargos moratórios e remuneratórios.
Assim, entendo que deve ser mantida, exclusivamente, a comissão de permanência.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não há que se falar na incidência de encargos moratórios sobre o débito.
Segue, pois, a Orientação 02, do REsp 1061530/RS, processado sob o regime repetitivo, exarado nos seguintes termos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim sendo, entendo que devem ser afastados dos cálculos qualquer valor atinente a cobrança de encargos moratórios, até a definição do quantum debeatur.
DO DISPOSITIVO.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os presente embargos para declarar nula a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em limite superior a 1,0% ao mês, afastando a mora contratual.
Após o trânsito em julgado, o Embargado deverá, no prazo de 15 dias, efetuar o recálculo da dívida desde o seu início, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença, inclusive excluindo-se a cobrança de encargos moratórios.
Em face da parte embargante haver decaído de parte mínima do seu pedido, condeno o Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.I.
Salvador (BA), 23 de outubro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
26/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:33
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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26/07/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 19:24
Conclusos para despacho
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26/06/2023 23:23
Decorrido prazo de FERNANDO WELLINGTON MAGALHAES LEITE em 13/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 23:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES LEITE em 13/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 21:08
Decorrido prazo de ELIZIER SANTOS LEITE em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 04:42
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
22/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
10/05/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/03/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:23
Decorrido prazo de FERNANDO WELLINGTON MAGALHAES LEITE em 06/10/2022 23:59.
-
02/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
29/01/2023 05:14
Decorrido prazo de FERNANDO WELLINGTON MAGALHAES LEITE em 01/12/2022 23:59.
-
29/01/2023 05:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO MAGALHAES LEITE em 01/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
-
25/01/2023 21:24
Decorrido prazo de ELIZIER SANTOS LEITE em 01/12/2022 23:59.
-
02/01/2023 23:28
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
02/01/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
18/11/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 13:43
Expedição de despacho.
-
15/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 11:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/09/2022 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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