TJBA - 8006629-46.2022.8.05.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2025 09:13
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 09:12
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL BALLEJO em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL BALLEJO em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 04:27
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:05
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 09:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 17:17
Deliberado em sessão - julgado
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10/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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16/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:06
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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25/12/2024 10:26
Solicitado dia de julgamento
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12/11/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL BALLEJO em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 06:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:51
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO SEGURO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL BALLEJO em 10/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8006629-46.2022.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lucas Santos Da Silva Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Apelante: Municipio De Porto Seguro Advogado: Lucimar Lima Miranda (OAB:BA61800-A) Advogado: Danilo Rodrigues Silva (OAB:BA49393-A) Apelante: Antonio Miguel Ballejo Advogado: Lucimar Lima Miranda (OAB:BA61800-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006629-46.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): LUCIMAR LIMA MIRANDA (OAB:BA61800-A), DANILO RODRIGUES SILVA (OAB:BA49393-A) APELADO: LUCAS SANTOS DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Porto Seguro, contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgando procedente o pedido formulado por L.
S. da S., para confirmar a liminar e condenar os acionados a fornecerem gratuitamente, conforme prescrição médica, o medicamento CLOPIXOL DEPOT 200MG.
Condenou ainda os demandados ao pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa.
Como fundamento, declinou a magistrado que os entes políticos que compõem a federação brasileira (União Estados e Municípios) estão solidariamente obrigados a fornecerem medicamentos a quem necessita, podendo o pretendente buscar a prestação de qualquer um deles.
Prossegue aduzindo que o STJ, no julgamento do recurso repetitivo Resp nº 1.657.156 - RJ, definiu a questão relacionada ao fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde é possível, estabelecendo os seguintes requisitos “(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento observado”.
Salientou, por fim, a vinculação do Estado na prestação dos serviços ligados ao direito fundamental à saúde (ID 66697883).
Em seus argumentos, o Estado recorrente sustenta que o medicamento pleiteado nestes autos não foi incorporado na RENAME, sendo da União a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento, conforme julgamento do Tema n. 793 do STF.
Em razão disso, sustenta a necessidade de incluir a União no polo passivo da presente demanda, a fim de responder pelo ressarcimento de eventuais custos que possam recair sobre o Estado da Bahia, este, por sua vez, parte ilegítima ara figurar na lide.
Após argumentar que o recorrido não preencheu os requisitos previsto na tese extraído do julgamento do Tema n. 106 do STJ, que a ordem de fornecimento do fármaco deve ser direcionada à União e que descabe condenação do Estado em honorários sucumbenciais, requer o provimento do recurso (ID 66697891).
O Município de Porto Seguro, por sua vez, alega a necessidade de a União ser inserida na lide, face ao que restou estabelecido no julgamento do tema n. 793 do STF (ID 66697896).
Contrarrazões colacionadas no ID 66697897. É o relatório.
A análise dos autos mostra que não assiste razão a nenhum dos recorrentes.
Vejamos.
A temática relacionada à responsabilidade dos entes federados, no que concerne ao fornecimento de medicação por intermédio do SUS, está ligada à legitimidade do sujeito vinculado a essa obrigação, tendo o STF, confirmando a jurisprudência da Corte, reafirmado a solidariedade entre todos eles, tese fixada pelo Tema nº 793, quando do julgamento dos embargos de declaração, cuja ementa restou assim redigida, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
No julgamento do referido Recurso Extraordinário o Ministro Edson Fachin, redator do Acórdão, faz a ressalva de que “a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento.
Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de um contraditório deferido para direcionar o cumprimento.
Ainda que direcione e, por algumas circunstâncias, depois se alegue que o atendimento - exatamente naquela diferença de Bobbio citada por Vossa Excelência ontem - às demandas da cidadania possa ter levado a um eventual ônus excessivo a um ente da Federação, a autoridade judicial determinará o ressarcimento - é a parte final - a quem suportou o ônus financeiro.” Fica evidenciado que, contrariamente ao sustentado pelo Estado da Bahia e pelo Município de Porto Seguro, não foi deliberado nada sobre a formação do polo passivo, restando esclarecido que a autoridade judicial pode determinar o ressarcimento em favor de quem suportou o ônus de adquirir e fornecer o fármaco.
Nessa ordem de ideias, permanece inalterado o entendimento extraído da jurisprudência do STJ, que proclama a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, mesmo em se tratando de medicamento não incorporado ao SUS.
Veja que esse tema é objeto de Incidente de Assunção de Competência nº 14, instaurado nos Conflitos de Competência ns. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC).
Na ocasião, restou estabelecida a seguinte Tese: “Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal".
Consta na consulta processual do sobredito incidente que a Primeira Seção fez acréscimo posterior, no sentido de que “...até julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator”.
Não houve, portanto, suspensão dos feitos em curso, nem os posteriores IAC, tendo, Corte Cidadã, mantido o entendimento de competência da justiça estadual, conforme se constata da emenda de recentíssimo julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO EM PROTOCOLO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NEM CONSTANTE DA LISTA RENAME.
REGISTRO NA ANVISA.
EXISTÊNCIA.
POLO PASSIVO.
INCLUSÃO DA UNIÃO.
DESNECESSIDADE. 1. "Somente é necessário o ajuizamento da ação em desfavor da União quando se pretende medicamentos sem registro na Anvisa, o que não é o caso do autos, em que o medicamento possui o referido registro e, tratando-se de responsabilidade solidária, cabe à parte escolher qualquer dos legitimados para figurar no polo passivo da ação, não havendo que se falar em responsabilidade exclusiva da União"(AgInt no AREsp 1.279.806/RS, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021). 2. "A União Federal não necessita integrar o polo passivo de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade estadual, na hipótese em que a parte impetrante pretende obter medicamento com registro na Anvisa, ainda que não se encontre na lista RENAME nem seja fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1°/7/2022; AgInt no RMS n. 67.745/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022" (AgInt no RMS n. 68.484/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/8/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 68.929/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 68.251/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt nos EDcl no CC n. 182.811/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.981.805/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Na hipótese dos autos, o Estado recorrente não impugnou a dispensação do fármaco pleiteado pelo agravante - CLOPIXOL DEPOT 200MG – por ausência de registro na ANVISA, mas pelo fato de não integrar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename.
Observe-se que neste momento não compete discutir atribuição de custeio das medicações, providência que deve ser adotada por aquele eventualmente onerado com a compra.
Por conseguinte, o polo passivo para deliberação sobre o direito fundamental assegurado constitucionalmente pode ser ocupado isolada ou conjuntamente por qualquer dos Entes Federados.
No caso concreto a União não foi incluída, circunstância que ratifica a competência estadual.
Em hipóteses semelhantes este Colegiado tem acompanhado o entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AUTORIZADO PELA ANVISA.
NÃO INCORPORADO AO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 793.
RATIFICAÇÃO RECENTE PELO STJ NO JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2020.0240704-9.
PUBLICADO EM 01/07/2022.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPIAÚ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 8022428-53.2022.8.05.0000, Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO - Data do julgamento: 30/08/2022)”. “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A PACIENTE ECONOMICAMENTE DESFAVORECIDO, PORTADOR DE ARTRITE REUMATOIDE, SOROPOSITIVO CID 10 M058, SINTOMÁTICO, COM COMPROMETIMENTO DE ATIVIDADES DIÁRIAS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E EM TRIBUNAIS SUPERIORES.
TEMA 793 STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
AGRAVO PROVIDO.
I – A decisão recorrida desprestigiou princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana.
II – O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente(tema 793 STF).
III – A saúde é direito de todos e dever dos Estados e Municípios, que deverão assegurar a sua fruição igualitária, instituindo ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, fornecendo medicamentos e possibilitando os meios necessário ao tratamento da saúde.
IV – Agravo provido. (Agravo de Instrumento 8006856-57.2022.8.05.0000, Relator MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER - Data do julgamento:29/08/2022)”.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Estado da Bahia ou mesmo a necessidade de se inserir a União Federal para efeito de responsabilizá-la por eventual ressarcimento decorrente da aquisição e dispensação do medicamento pretendido pelo recorrido.
No que se refere aos requisitos para a dispensação do medicamente não incluído na RENAME, o STJ, em sede de recurso repetitivo, julgou o Tema n. 106, fixando orientações que devem ser observadas, a fim de que o medicamento não incorporado por atos normativos do SUS seja fornecido obrigatoriamente pelos entes federados.
Eis o teor da tese vinculante, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. ... 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.)” No caso concreto se pode constatar que o autor acostou informação médica (ID 66697113, pags. 07/08), na qual consta a sua necessidade de CLOPIXOL DEPOT 200MG, salientando a psiquiatra que o acompanha que a medicação fornecida pelo SUS “causa efeitos colaterais graves (reações neurolépticas / parkinsonismo)”, não sendo possível substituí-lo.
Acrescentou, ainda que sem o Clopixol há “risco de desestabilização e necessidade de internação”.
Provada está, portanto, a imprescindibilidade da medicação pleiteada, assim como a ineficácia daquela fornecida pelo SUS, requisitos alçados pelo Estado da Bahia como não atendidos pelo recorrido, para fins de recebimento do fármaco nas condições previstas pela tese vinculante extraída do julgamento do Tema n. 106 do STJ.
Tocante aos honorários sucumbenciais, argumenta Estado da Bahia que não pode ser compelido a pagar essa verba em favor da Defensoria Pública, face a inaplicabilidade do Tema n. 1.002 do STF, haja vista a distinção existente entre o caso concreto e o paradigma julgado.
Essa questão tem sofrido alterações jurisprudenciais, gerando certa instabilidade jurídica sobre o tema.
Em 16/08/2023, contudo, o Supremo Tribunal Federal publicou o resultado do julgamento do Tema n. 1002, fixando a seguinte tese vinculante, in verbis: “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” Vê-se que o STF, ao julgar o sobredito tema com repercussão geral, fixou a tese de que é possível a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais ao ente federado ao qual está vinculada, verba com destinação própria dentro da instituição.
Restou superado, portanto, o entendimento, até então prevalecente, extraído do enunciado n. 421 da Súmula do STJ e do Tema n. 433, também do STJ.
O Estado da Bahia tem argumentado que, por força do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), c/c o art. 3º da Lei Estadual n. 11.045/08 (cria o FAJDPE/BA), é isento do pagamento das verbais sucumbenciais, sendo a questão distinta do parâmetro vinculante definido pelo Tema n. 1.002 do STF, além de sustenta a inviabilidade de se afastar regra jurídica estadual sem observância da reserva de plenário.
Essa questão foi levada ao STF, por intermédio da Reclamação n. 68.391/BA, tendo o eminente relator, Ministro Flávio Dino, julgado procedente o pedido, para cassar o acórdão reclamado, ao fundamento de que há especificidade da legislação estadual baiana que deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002, consistente na existência do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), que proíbe expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual.
Um mês depois, em 04/07/2024, também foi julgada monocraticamente a Reclamação n. 69.080/BA, tendo o relator, o eminente Ministro Edson Fachin, entendido de maneira diametralmente oposta do entendimento adotado pelo digno Ministro Flávio Dino.
Declinou o Ministro Fachin dois fundamentos: I- Com base na compreensão de que o julgamento do Tema n. 1002 reconheceu que o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, com a alteração da LC nº 132/2009, possibilitou a percepção de honorários pela Defensoria Pública em face do próprio ente federativo a que esteja vinculada, e que essa possibilidade decorre do art. 134, § 1º, da CF/88, que reserva à lei complementar, também, a prerrogativa para prescrever “normas gerais”, acarretando a suspensão da eficácia da legislação conflitante editadas pelos, conforme o art. 24, inciso XIII, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da CF/1988; II- tendo o Tribunal reclamado se limitado “a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988)”, e porque a demanda envolve aplicação da jurisprudência do Plenário do STF, é desnecessária a sua submissão à regra da reserva de plenário, tudo conforme entendimento sedimentado na jurisprudência consolidada da Corte.
Com base nesses fundamentos, o Ministro julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação n. 69.080/BA Entendo que a linha de compreensão adotada pelo eminente Ministro Fachin melhor reflete e, portanto, atende aos anseios de um adequado aparelhamento da Defensoria Pública, acarretando melhores condições para os seus membros possam bem desempenhar sua missão constitucional, aspectos ressaltados no voto do eminente Relator do RE 1.140.005 (Tema n. 1.002 do STF).
Ressalto que, antes mesmo da duplicidade de entendimento acima mencionada, este julgador já vinha entendendo no mesmo sentido que declinou o Ministro Fachin, conforme fundamentos abaixo adotados.
Primeiro, o precedente vinculante julgado pelo STF (Tema n. 1.002) resolve situação jurídica de caráter geral para a organização das Defensorias Públicas, inclusive aquelas instituídas e estruturadas pelos Estados-membros.
A ementa do julgado deixa induvidoso que a tese foi fixada abrangendo todas as Defensorias Públicas em funcionamento na federação brasileira, conforme se pode constatar, in verbis: Ementa: Direito constitucional.
Recurso extraordinário.
Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra.
Evolução constitucional da instituição.
Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2.
As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira.
Precedentes. 3.
A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo.
Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência.
Superação da tese da confusão.
Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4.
A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição.
No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5.
As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6.
Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Segundo, a Lei Complementar 80/94 estabelece normas gerais destinadas a organização das Defensorias Públicas nos Estados, sendo matéria de competência concorrente das unidades da federação, conforme esquadrinhado no art. 24, XII da CF/88.
Ora, sabe-se que no âmbito dessa competência prevalece a legislação federal, cuja superveniência “suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, conforme dicção expressa contida no § 4º do referido dispositivo.
Assim, se houve, em 2009, alteração na legislação federal por intermédio da Lei Complementar n. 132/2009, para incluir o inciso XXI no art. 3º da Lei Complementar 80/94, possibilitando, expressamente, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, então é de se concluir que antes mesmo da tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 do STF já havia disposição de lei federal que autorizava a cobrança desse consectário legal.
Terceiro, se Lei Complementar Federal passou a autorizar a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais do ente político a que está vinculada, cai por terra o argumento de que houve afastamento de dispositivo de lei estadual sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Isso porque, nos termos do art. 24, § 3º da CF/88, o que houve foi a suspensão da eficácia da regra estadual, não havendo que se falar em declaração tácita de inconstitucionalidade.
Assim, de acordo com o que restou estabelecido no julgamento do Tema n. 1.002 do STJ, e no entendimento sufragado na Reclamação n. 69.080/BA, julgada no STF, não há reparo a ser feito na decisão vergastada.
Dessa maneira, com base no art. 932, IV do CPC, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação.
Inaplicável o art. 85, § 11 do CPC, considerando que no primeiro grau foi fixado percentual máximo para apuração dos honorários advocatícios.
Publique-se.
DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
15/08/2024 09:33
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
02/08/2024 15:59
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 01:53
Conclusos #Não preenchido#
-
02/08/2024 01:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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