TJBA - 8003670-23.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8003670-23.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Romulo Neves Vasco Advogado: Pedro Teixeira Fernandes (OAB:BA32839) Advogado: Angela Tathiani Ribeiro Soares (OAB:BA32486) Reu: Municipio De Cristopolis Advogado: Naomar Monteiro De Almeida Neto (OAB:BA34781) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003670-23.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: ROMULO NEVES VASCO Advogado(s): PEDRO TEIXEIRA FERNANDES (OAB:BA32839), ANGELA TATHIANI RIBEIRO SOARES (OAB:BA32486) REU: MUNICIPIO DE CRISTOPOLIS Advogado(s): NAOMAR MONTEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA34781) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROVA PERICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
15/08/2024 18:49
Expedição de despacho.
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15/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 15:35
Expedição de citação.
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10/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 20:02
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:34
Expedição de citação.
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14/06/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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