TJBA - 0108099-66.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0108099-66.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Davi Carvalho Santos Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0108099-66.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: DAVI CARVALHO SANTOS Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em Seção realizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no dia 22 de julho de 2020, restou editada a Resolução nº 4 de 2020, que redefiniu a nomenclatura e a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari e dá outras providências.
Restou estabelecido as seguintes definições: Art. 1º.
Estabelecer que a 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e a 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari passem a ser denominadas, respectivamente: I - 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador; II - 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador; III - 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari.
Art. 2º.
As demandas individuais, ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde e que tenham como interessados, o Estado da Bahia e os respectivos municípios, suas autarquias e fundações, passam a ser processadas e julgadas, privativamente, pela 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador, 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador e pela 2ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Camaçari, no âmbito de suas respectivas competências territoriais. §1º Ficam mantidas as demais competências, estabelecidas na LOJ, para cada Unidade, observada a compensação na distribuição de processos. §2º As ações distribuídas até a data da entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídas, mediante compensação a ser disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 3º.
O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça poderão estabelecer, mediante ato conjunto, normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 4º.
Esta Resolução entra, em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nesse sentido, as referidas ações acima elencadas, a contar do dia 23 de julho de 2020, dia da publicação do Decreto 4, deverão ser processadas e julgadas pelos juízos já destacados e com competência absoluta, sobre o tema: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Destarte, considerando que o referido Decreto foi publicado no dia 23 de julho de 2020, e se tratar de Ação que busca assegurar direito à saúde, estampado no art. 2º acima, com fundamento no §1º do art. 64, do CPC, declaro a incompetência do Juízo desta 7ª Vara de Fazenda Pública, determinando a baixa deste processo, com a sua consequente e imediata remessa à distribuição, a quem, efetivamente, compete o processamento e julgamento dos feitos envolvendo a referida autoridade, qual seja a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2024. -
14/05/2022 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2022.
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14/05/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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11/05/2022 11:26
Comunicação eletrônica
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11/05/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/02/2021 12:41
Devolvidos os autos
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10/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/08/2019 00:00
Publicação
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07/06/2019 00:00
Mero expediente
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16/06/2016 00:00
Remessa
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16/06/2016 00:00
Recebimento
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07/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Petição
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07/10/2015 00:00
Recebimento
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06/08/2012 00:00
Petição
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06/08/2012 00:00
Petição
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19/07/2012 00:00
Recebimento
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30/05/2012 00:00
Mandado
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21/05/2012 00:00
Remessa
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21/05/2012 00:00
Recebimento
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08/05/2012 00:00
Publicação
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04/05/2012 00:00
Antecipação de tutela
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27/04/2012 00:00
Recebimento
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10/11/2011 14:19
Conclusão
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25/10/2011 16:42
Recebimento
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25/10/2011 16:15
Remessa
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25/10/2011 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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