TJBA - 0158549-81.2009.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0158549-81.2009.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargado: Adriana De Queiroz Borges Advogado: Vilobaldo Bastos De Magalhaes (OAB:BA1648) Embargado: Fernandez Empreendimentos E Construcoes Ltda Advogado: Vilobaldo Bastos De Magalhaes (OAB:BA1648) Embargado: Maria Antonieta Brandao Advogado: Vilobaldo Bastos De Magalhaes (OAB:BA1648) Embargado: Rui Rei Matos Macedo Advogado: Vilobaldo Bastos De Magalhaes (OAB:BA1648) Embargado: Maria Do Socorro Soares Rabelo Embargado: Ana Margareth De Abreu Magalhaes Embargado: Denisson Aragao Santos Embargado: Alessandro Porto Santana Registrado(a) Civilmente Como Alessandro Porto Santana Embargado: Teresa Cristina Limoeiro Costa Embargado: Neuma Lima Dias Embargado: Luiz Henrique De Sousa Alexandre Embargado: Edilma Barauna Ribeiro Embargado: Paulo Cezar Carvalho De Sousa Embargado: Hilceia Patriarca Dos Santos Embargado: Ginaleide Alves Batista Embargado: Luiz Carlos Alves Fernandes Embargado: Renildes Vieira Carige Embargado: Joana Darc Lima Do Nascimento Embargado: Dina Cruz De Carvalho Embargado: Rita De Cassia De Arruda Monteiro Embargado: Rita De Cassia Deway Guimaraes Embargado: Edson Elias El Fahl Embargado: Stela Marcia Ribeiro Chaqui Embargado: Jose Bomfim Da Costa Teles Embargado: Elisabete Moreira Dos Santos Embargado: Ornemia Reis Da Silva Embargante: Marilda De Oliveira Carvalho Advogado: Jesse Matos Leao (OAB:BA28822) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0158549-81.2009.8.05.0001 Assunto: [Coisas] EMBARGANTE: MARILDA DE OLIVEIRA CARVALHO EMBARGADO: ADRIANA DE QUEIROZ BORGES, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MARIA ANTONIETA BRANDAO, RUI REI MATOS MACEDO, MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO, ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES, DENISSON ARAGAO SANTOS, ALESSANDRO PORTO SANTANA, TERESA CRISTINA LIMOEIRO COSTA, NEUMA LIMA DIAS, LUIZ HENRIQUE DE SOUSA ALEXANDRE, EDILMA BARAUNA RIBEIRO, PAULO CEZAR CARVALHO DE SOUSA, HILCEIA PATRIARCA DOS SANTOS, GINALEIDE ALVES BATISTA, LUIZ CARLOS ALVES FERNANDES, RENILDES VIEIRA CARIGE, JOANA DARC LIMA DO NASCIMENTO, DINA CRUZ DE CARVALHO, RITA DE CASSIA DE ARRUDA MONTEIRO, RITA DE CASSIA DEWAY GUIMARAES, EDSON ELIAS EL FAHL, STELA MARCIA RIBEIRO CHAQUI, JOSE BOMFIM DA COSTA TELES, ELISABETE MOREIRA DOS SANTOS, ORNEMIA REIS DA SILVA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
MARILDA DE OLIVEIRA CARVALHO ingressou com a presente AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS em face de ADRIANA DE QUEIROZ BORGES, FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MARIA ANTONIETA BRANDAO, RUI REI MATOS MACEDO, MARIA DO SOCORRO SOARES RABELO, ANA MARGARETH DE ABREU MAGALHAES, DENISSON ARAGAO SANTOS, ALESSANDRO PORTO SANTANA, TERESA CRISTINA LIMOEIRO COSTA, NEUMA LIMA DIAS, LUIZ HENRIQUE DE SOUSA ALEXANDRE, EDILMA BARAUNA RIBEIRO, PAULO CEZAR CARVALHO DE SOUSA, HILCEIA PATRIARCA DOS SANTOS, GINALEIDE ALVES BATISTA, LUIZ CARLOS ALVES FERNANDES, RENILDES VIEIRA CARIGE, JOANA DARC LIMA DO NASCIMENTO, DINA CRUZ DE CARVALHO, RITA DE CASSIA DE ARRUDA MONTEIRO, RITA DE CASSIA DEWAY GUIMARAES, EDSON ELIAS EL FAHL, STELA MARCIA RIBEIRO CHAQUI, JOSE BOMFIM DA COSTA TELES, ELISABETE MOREIRA DOS SANTOS, ORNEMIA REIS DA SILVA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 16 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular GVV -
24/03/2022 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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24/03/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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16/03/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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18/12/2020 23:57
Devolvidos os autos
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03/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/05/2015 00:00
Petição
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12/07/2011 10:45
Protocolo de Petição
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29/03/2011 12:18
Conclusão
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29/03/2011 12:17
Petição
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28/03/2011 18:02
Recebimento
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22/03/2011 19:01
Entrega em carga/vista
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17/03/2011 10:59
Petição
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16/03/2011 11:21
Protocolo de Petição
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31/08/2010 12:30
Conclusão
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15/01/2010 15:47
Conclusão
-
15/01/2010 09:08
Protocolo de Petição
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10/12/2009 09:05
Liminar
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27/11/2009 10:22
Recebimento
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27/11/2009 09:12
Remessa
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26/11/2009 13:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2009
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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