TJBA - 0016676-45.1999.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0016676-45.1999.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tiago De Almeida Quadros Advogado: Moises Dantas Dos Santos (OAB:BA20243) Advogado: Pedro Araujo De Andrade Almeida (OAB:BA30682) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0016676-45.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: TIAGO DE ALMEIDA QUADROS Advogado(s): MOISES DANTAS DOS SANTOS (OAB:BA20243), PEDRO ARAUJO DE ANDRADE ALMEIDA (OAB:BA30682) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição proposta por TIAGO DE ALMEIDA QUADROS em face do Estado da Bahia, cujos pedidos foram julgados procedentes, nos termos da sentença de ID. 122810427.
Processados os recursos, a sentença foi mantida, nos termos do acórdão de ID. 122810445 e certidão de trânsito em julgado, ID. 122811017.
Os autos retornaram a este juízo, oportunidade em que as partes foram intimadas.
TIAGO DE ALMEIDA QUADROS, por meio de advogado, requereu a Execução por quantia certa, objetivando a percepção de crédito de indicado no ID. 122811018, em 29/03/2006.
Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou Embargos do Devedor de nº 0075171-04.2007.8.05.0001, distribuídos por dependência e associados ao presente feito.
Compulsando aqueles autos, nota-se que foram julgados apenas em 06/12/2022, oportunidade em que foram homologados os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, nos termos da sentença de ID. 331715087.
Despacho de ID. 362074657 determina a intimação do exequente para que apresente planilha de cálculos atualizada.
O Exequente cumpre a determinação, indicando os valores atualizados de R$ 7.406,19 a serem pagos aos patronos dos Autores e R$ 740,61 ao Réu a título de honorários advocatícios, ID. 368951424.
Despacho de ID. 381013389 determina que o Estado da Bahia seja ouvido e que as partes se manifestem a respeito da ocorrência de prescrição intercorrente.
O Exequente apresenta manifestação de ID. 381644929, bem como Estado da Bahia no ID. 387504954, oportunidade em que o Ente afirma que “concorda com os valores e requerimentos de fls. 205 (evento ID368951424), liberando o Alvará de R$ 740,61 para a Fazenda Pública, a título de honorários advocatícios.”. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que os Embargos do Devedor tiveram regular tramitação, além de terem sido julgados em 06/12/2022, sem qualquer desídia do Exequente, efetivamente não há que se falar em prescrição intercorrente no caso dos autos.
No mérito, tendo em vista que o Estado da Bahia concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Exequente, ID. 368951424, resta à providência do art. 535, § 3º, II, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS apresentados pelo Exequente no ID.
ID368951424.
Requisite-se o pagamento, mediante RPV, do valor de R$ 7.406,19, a título de honorários advocatícios.
Junte-se cópia desta decisão ao processo em apenso, arquivando-o.
Certifique o cartório se há valores depositados em juízo vinculados a este feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, proceda-se ao arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de julho de 2023.
Alisson da Cunha Almeida Juiz Titular da 26ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (DJe 3362, 30/06/2023 Cad.1, Pág. 5/6) -
15/03/2022 09:45
Conclusos para despacho
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16/02/2022 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2021 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
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04/12/2021 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 10:09
Comunicação eletrônica
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02/12/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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29/07/2021 18:34
Devolvidos os autos
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19/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/04/2015 00:00
Recebimento
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21/11/2014 00:00
Recebimento
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18/08/2014 00:00
Publicação
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12/08/2014 00:00
Mero expediente
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01/08/2014 00:00
Recebimento
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01/08/2014 00:00
Remessa
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21/07/2014 00:00
Recebimento
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17/07/2014 00:00
Recebimento
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14/07/2014 00:00
Remessa
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14/07/2014 00:00
Recebimento
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11/07/2014 00:00
Baixa Definitiva
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11/07/2014 00:00
Definitivo
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01/04/2014 00:00
Recebimento
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29/08/2013 00:00
Recebimento
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11/05/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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29/03/2012 00:00
Recebimento
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23/03/2012 00:00
Recebimento
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16/03/2012 00:00
Recebimento
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14/10/2011 17:57
Conclusão
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14/10/2011 17:56
Petição
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06/10/2011 14:30
Expedição de documento
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04/10/2011 14:34
Documento
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03/10/2011 15:50
Mero expediente
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03/10/2011 10:34
Protocolo de Petição
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27/09/2010 14:58
Protocolo de Petição
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01/03/1999 10:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/1999
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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