TJBA - 8001086-24.2023.8.05.0073
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:07
Juntada de decisão
-
01/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 13:13
Expedição de intimação.
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06/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 10:02
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 12:59
Expedição de intimação.
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 18:25
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:25
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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15/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8001086-24.2023.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Ivoneide Souza Brandao De Carvalho Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Advogado: Aline Hitomi Taniguchi (OAB:PR75363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001086-24.2023.8.05.0073 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA AUTOR: IVONEIDE SOUZA BRANDAO DE CARVALHO Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA (OAB:PE34266) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ALINE HITOMI TANIGUCHI (OAB:PR75363) DESPACHO Vistos, etc.
Buscando preservar o direito das partes em obter, no prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), bem como adotar outros métodos de solução consensual de conflitos, o que inclusive deve ser estimulados por juízes (art. 1º, §3º, do CPC), entendo que a parte autora deve instruir o feito com alguns documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Refiro-me juntada dos extratos bancários da parte autora, no período de 02 (dois) meses antes e depois da data da suposta contratação do referido empréstimo.
Insta mencionar que a determinação judicial para instruir a exordial com tais extratos, além de reforçar a boa-fé da parte autora, é de fácil cumprimento, pois os extratos bancários são de sua própria conta, a que tem acesso para saque de seus benefícios, razão pela qual não pode se opor à apresentação dos documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Corroborando esse entendimento, o Eg.
TJPI decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001547-7 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017) Convém mencionar também que, no que concerne aos aludidos extratos bancários, não é possível a inversão do ônus da prova, pois, além de protegidos pelo sigilo bancário e não abrangidos pela hipossuficiência probatória, possuem natureza de prova mínima, que se encontra plenamente ao alcance da parte autora, mormente para embasar minimamente a verossimilhança das alegações, não podendo tal ônus ser atribuído ao Poder Judiciário.
Destarte, DETERMINO a intimação da parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 dias, para apresentar: a) Os extratos da sua conta bancário, no período de 02 (dois) meses antes e depois da data da suposta contratação informada nos autos.
Atribuo ao ato, força de mandado/ carta/ ofício.
Curaçá/BA, data da assinatura digital.
Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito -
03/10/2024 10:30
Indeferida a petição inicial
-
24/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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17/01/2024 20:07
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 01/12/2023 23:59.
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14/01/2024 15:27
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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14/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
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01/01/2024 20:48
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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01/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:04
Expedição de intimação.
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22/11/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 12:04
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 01:23
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:03
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/10/2023 23:59.
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30/10/2023 21:16
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:37
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA.
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27/10/2023 08:23
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA INTIMAÇÃO 8001086-24.2023.8.05.0073 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Curaça Autor: Ivoneide Souza Brandao De Carvalho Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Reu: Crefaz Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda - Epp Intimação: VARA ÚNICA (JURISDIÇÃO PLENA) DA COMARCA DE CURAÇÁ, BA.
Pça.
Mons.
José Gilberto Luna s/n, Fórum Des.
Moacyr Alfredo Guimarães , Centro CEP 48.900-000, Fone: 74 3531-1119, Curaçá-BA - E-mail: [email protected].
Autos n. 8001086-24.2023.8.05.0073 Autor: IVONEIDE SOUZA BRANDAO DE CARVALHO Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros ATO ORDINATÓRIO – Portaria n. 006/2016 De Ordem do MM.
Juíz de Direito da Comarca de Curaça ficam as partes intimadas através de seus advogados para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada na sala virtual no endereço eletrônico, dia e hora, abaixo indicados: Extensão para o aplicativo lifesize: 18175782 Endereço eletrônico: https://call.lifesizecloud.com/18175782 Data/Hora: 27/10/2023 08:30h Ficam advertidas as partes e seus advogados que: FAVOR LER TODAS AS INTRUÇÕES. 1.
A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do decreto Judiciário n.276/2020; 2.
A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da lei n. 9.099/95; 3.
A defesa (contestação) deverá ser apresentada até a audiência, sob pena de revelia; 4.
A parte autora deverá se manifestar sobre preliminares e documentos na audiência; 5. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
Desse modo as partes deverão fazer testes do lifesize pelo aplicativo com a extensão e/ou através do endereço eletrônico em um navegador com antecedência em seus computadores e/ou celulares, bem como verificar a conectividade com a internet para evitar quedas na conexão; 6.
Caso não seja possível acessar o lifesize por seu aparelho eletrônico, a parte poderá realizar a audiência no Fórum de Curaça em sala disponibilizada para este fim devendo procurar o Cartório assim que chegar no Fórum. 7.
A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes; 8.
As partes deverão comparecer à audiência munidas de seus documentos de identificação.
ATENÇÃO: Qualquer dúvida a parte poderá entrar em contato com a conciliadora Thais Magalhães atráves do contato (77) 99976-7583.
SIRVA O PRESENTE EXPEDIENTE COMO OFÍCIO E/OU MANDADO.
Curaça, Bahia, 01/10/2023 JOSENICE DE ANDRADE FELIX / MARIO CÉSAR TORRES DA SILVA Escrivã Designada / Analista -
26/10/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 18:17
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 18:16
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 17:23
Expedição de intimação.
-
01/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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