TJBA - 8000650-19.2021.8.05.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Alberto Simoes Hirs
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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02/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:04
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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11/03/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/03/2025 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 08:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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10/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:15
Declarada incompetência
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25/02/2025 11:05
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0089013-51.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neuza Nubia De Santana Goes Advogado: Matheus Campos Da Silva (OAB:BA22887) Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0089013-51.2007.8.05.0001 Assunto: [PASEP] AUTOR: NEUZA NUBIA DE SANTANA GOES REU: BANCO DO BRASIL SA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
NEUZA NUBIA DE SANTANA GOES ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS DO PASEP em face de BANCO DO BRASIL, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 12 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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