TJBA - 8000077-10.2017.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
14/02/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000077-10.2017.8.05.0276 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Osmar Queiroz De Oliveira Advogado: Edson Dias De Almeida (OAB:BA42092) Reu: Jacson Oliveira Matos - Me Advogado: Maicon Dos Santos Silva (OAB:BA36943) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Tratam os presentes autos da pretensão de OSMAR QUEIROZ DE OLIVEIRA em obter provimento jurisdicional que condene a Ré em danos morais e materiais, pela falha na prestação dos serviços prestados.
Alega a parte autora, em síntese, que é possuidor de um automóvel, Modelo GM CORSA, PLACA JFU-5737, com valor aproximado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que utilizou os serviços de lavagem da empresa reclamada, requisitando uma “lavagem simples” conforme nota de serviço devidamente acostado aos autos.
Narra que um funcionário da empresa demandada, iniciou uma lavagem não comunicada a parte autora, sendo esse serviço realizado na parte interna do carro (motor), ocasionando um dano na “Bobina de Ignição”.
A ré, impugnou os fatos narrados na inicial, aduzindo que se trata de uma aventura jurídica, sendo inverídicas as alegações ali presentes. É o que importa circunstanciar.
A priori, entendo desnecessário o pleito de marcação de audiência instrutória, eis que versa a causa de matéria puramente de direito, provada por meio de análise documental.
Ademais, deve-se ressaltar que o destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 355, I, do CPC).
Ademais, rejeito a preliminar de incompetência do rito dos juizados especiais em razão da matéria, visto que a documentação colacionada aos autos é suficiente para dirimir a lide, não sendo necessária a produção de intrincada prova pericial, inexistindo complexidade na causa.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
DECIDO.
A título de prelúdio, insta situar a questão ora ventilada no espectro das relações de consumo, à guisa dos preceptivos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte autora como destinatária final dos serviços prestados pela ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços.
Capitaneada por essas premissas principiológicas, no caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré.
Dessa forma, é imperiosa a aplicação dos artigos 12 e 14 do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas pelas vicissitudes e intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este terceiro, no caso dos autos, seja alheio a atividade.
A ação ajuizada pela parte autora destina-se exatamente à obtenção de indenização pelos danos materiais e morais que teriam decorrido da falha na prestação de serviços pela ré, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, junta no ID 5016824, o recibo de contratação dos serviços da Ré.
Ante a dinâmica do ônus da prova aqui operado, tendo em vista que a requerida não apresenta documento, nem fato desconstitutivo do direito da Acionante, há a presunção de veracidade dos fatos narrados pela requerente, consubstanciada nos elementos presentes aos autos, restando, pois, comprovada a falha na prestação do serviço, lastreando os pedidos formulados na inicial.
Nesse diapasão, resta caracterizado o vício na prestação do serviço ensejador de responsabilidade objetiva na reparação dos danos eventualmente causados.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Mas, também pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Perceba-se que o “paradigma reparatório”, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas às indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa “crise” do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil.
Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.
Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação.
O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil.
A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Assim, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da pratica ilícita, por outro.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (A) declarar rescindido o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; (B) condenar a requerida a devolver à autora o valor de R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), devidamente corrigido desde o respectivo desembolso e com juros de 1% desde a citação; (C) condenar a requerida a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ).
Advirta-se a condenada: a) Quanto ao dever estabelecido no art. 77, IV, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da justiça, bem assim configuração da litigância de má-fé em hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial, sem prejuízo da sua responsabilização por crime de desobediência, na esteira do art. 536, §3º, do CPC. b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC. c) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de dar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC. d) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC.
Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se o Alvará em favor da parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase.
Publique-se.
Registre-se Intime-se Wenceslau Guimarães – BA, 25 de janeiro de 2021.
Dr(a).
NATANAEL RAMOS DE ALMEIDA NETO Juiz(a) de Direito -
06/02/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 19:26
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 19:26
Transitado em Julgado em 24/02/2021
-
28/02/2021 19:56
Decorrido prazo de EDSON DIAS DE ALMEIDA em 24/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 19:56
Decorrido prazo de MAICON DOS SANTOS SILVA em 24/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 06:41
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
05/02/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2018 09:53
Conclusos para julgamento
-
25/10/2018 09:46
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2018 09:45
Audiência instrução realizada para 23/10/2018 09:30.
-
10/10/2018 22:01
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2018 02:02
Publicado Intimação em 11/09/2018.
-
19/09/2018 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2018 09:48
Expedição de intimação.
-
30/08/2018 09:09
Audiência instrução designada para 23/10/2018 09:30.
-
29/08/2018 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 10:29
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2017 10:28
Audiência conciliação realizada para 15/05/2017 11:40.
-
15/05/2017 12:25
Juntada de contestação
-
06/05/2017 03:11
Decorrido prazo de EDSON DIAS DE ALMEIDA em 27/04/2017 23:59:59.
-
06/05/2017 00:05
Decorrido prazo de JACSON OLIVEIRA MATOS - ME em 27/04/2017 23:59:59.
-
20/04/2017 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
07/04/2017 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2017.
-
07/04/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2017 15:46
Expedição de citação.
-
31/03/2017 15:14
Audiência conciliação redesignada para 15/05/2017 11:40.
-
31/03/2017 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 15:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 11:53
Audiência conciliação designada para 07/04/2017 08:00.
-
08/03/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000258-11.2017.8.05.0276
Maria da Gloria Pereira dos Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Edson Dias de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2017 10:08
Processo nº 8000360-96.2018.8.05.0276
Aline da Silva Santos
Empresa Baiana de Agua e Saneamento S A ...
Advogado: Edson Dias de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2018 10:20
Processo nº 8000028-32.2018.8.05.0276
Carmelita dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2018 20:44
Processo nº 8000032-35.2019.8.05.0276
Grasielle Reis Santos
Vivo S.A.
Advogado: Edson Dias de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2019 11:01
Processo nº 8000035-19.2021.8.05.0276
Roberto Santos Costa
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Marcelo Salles de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2021 20:03