TJBA - 8071974-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:52
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:40
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:36
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2025 21:31
Decorrido prazo de JOTAMAR CONCEICAO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:31
Juntada de Alvará
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24/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 03:38
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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11/12/2024 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8071974-40.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jotamar Conceicao Dos Santos Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Praça D.
Pedro II, Largo Campo da Pólvora, S/N, Fórum Ruy Barbosa, Sala 240, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo nº 8071974-40.2023.8.05.0001 AUTOR: JOTAMAR CONCEICAO DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
JOTAMAR CONCEICAO DOS SANTOS, devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente Ação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, aduzindo os fatos delineados na inicial.
Relata o autor que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, por ordem da requerida, sem ter dado qualquer causa ao débito.
Nega qualquer relação contratual com a requerida.
Prossegue informando que a aludida restrição decorre de suposto débito no valor de R$2.222,53, registrado pela parte ré, respectivamente com vencimentos e incluído em 25/09/2021 e 03/04/2023.
Requer, liminarmente, determinação compelindo a ré a promover a exclusão e baixa de seus dados dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, a declaração de inexistência do débito supracitado e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 392941706) Gratuidade de acesso à Justiça deferida e pedido liminar deferido no ID 393000926.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sob ID 398410448, suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Informa que a dívida é regular e de responsabilidade da parte autora.
Não trouxe o contrato impugnado.
Intimado para réplica, o autor requereu o prosseguimento do feito, afirmando que os documentos acostados foram produzidos de forma unilateral. (ID 415387709) Instadas sobre interesse probatório, não houve requerimentos. É o breve relatório.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise.
Quanto à impugnação da gratuidade de acesso à Justiça deferida, não vislumbro nos autos prova da mudança da situação econômica da parte autora, de forma a comprovar a suficiência de recursos que justifiquem a revogação da medida concedida..
O art. 98 do CPC/2015 prevê que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
Ademais, o art. 93, §3º, do CPC/2015 dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O réu alega que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais.
A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A prova em contrário, que derruba a presunção júris tantum de pobreza, que muita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 7a edição - Editora Revista dos Tribunais -pág.1459 - nota 4 ao art.4 da Lei 1.060/50).
Não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos do art. 93 do CPC, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
Não merece acolhimento a impugnação à assistência judiciária gratuita quando não comprovado pelas impugnantes a desnecessidade do benefício.
Negado seguimento à apelação. (TJ-RS - AC: *00.***.*27-31 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/09/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/10/2012) (grifamos).
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
Para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita não se exige miserabilidade nem indigência.
O ônus da prova é daquele que não concorda com a gratuidade: tem de provar suficiência de recursos de quem a recebeu.
Aqui, o impugnante, que não concordou, não se desincumbiu, a contento, do encargo, de modo que não prospera a impugnação da assistência judiciária gratuita.
Apelo desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*81-71 RS, Relator: Vicente Barroco de Vasconcelos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/01/2012) (grifamos).
A gratuidade de acesso à Justiça é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para a sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Desta forma, mantenho a gratuidade de acesso à justiça concedida.
Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, REJEITO-A.
Isso porque existe o interesse-necessidade na presente demanda, visto que o autor trouxe na petição inicial todos os elementos imprescindíveis para o julgamento da lide.
Passo a análise do mérito. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
Compulsando os autos verifica-se a existência de inscrição creditícia, por ordem do réu, conforme detalhada no relatório.
Nesse contexto, diante da verossimilhança da alegação da parte consumidora, ainda como hipossuficiente, caberia ao réu trazer elementos documentais/testemunhais que pudessem comprovar a regularidade da cobrança efetuada e a ausência de danos à parte autora.
O réu, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante.
Não trouxe o contrato firmado, nem cópia de documentos solicitados quando da contratação.
A fraude contratual não pode ser considerada como fato imprevisível no cotidiano das empresas.
Se há uma desburocratização e facilitação de acesso aos seus produtos/serviços, com o intuito de alcançar uma maior gama de consumidores, devem responder pelo risco do negócio, investindo em tecnologia e suportando os danos decorrentes de burlas ocasionadas sem culpa exclusiva de terceiros.
Emerge a responsabilidade civil objetiva do Réu consagrada no CDC (art. 14, caput, c/c o art. 17), oriunda do próprio risco da atividade econômica, devendo suportar os prejuízos causados pela falta de cuidado de seus prepostos. É cediço que a negativação indevida configura dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome inscrito bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Assim, induvidosamente, tem a Autora direito aos danos morais reclamados, que há de ser fixado observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios a indenização o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa da Autora, nem provocando abalo financeiro a Ré face ao seu potencial econômico.
Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide, bem como condenar o réu a excluir o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito sobre a referida dívida, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$200,00.
Condeno ainda a ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), devendo ser monetariamente corrigido pelo INPC, a partir do presente arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (inscrição), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Por fim, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
SALVADOR, 19 de junho de 2024 ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito -
10/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo de JOTAMAR CONCEICAO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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22/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
03/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 22:52
Publicado Réplica em 19/10/2023.
-
20/05/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/04/2024 21:25
Decorrido prazo de JOTAMAR CONCEICAO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2024.
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02/04/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023.
-
18/01/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/10/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 11:19
Expedição de citação.
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20/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 13:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 08:07
Decorrido prazo de JOTAMAR CONCEICAO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:17
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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14/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 16:01
Expedição de citação.
-
12/06/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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