TJBA - 8007555-20.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 17:59
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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23/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:18
Arquivado Provisoriamente
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04/11/2024 11:17
Juntada de Decisão
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04/11/2024 10:11
Expedição de decisão.
-
04/11/2024 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/11/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:20
Expedição de ato ordinatório.
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05/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
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23/08/2024 14:26
Expedição de ato ordinatório.
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23/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8007555-20.2021.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Aracilda Dos Santos Miranda Advogado: Alexandre Lima Cruz (OAB:BA28588) Advogado: Ricardo Ribeiro Pereira (OAB:BA31408) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-3428, Lauro de Freitas-BA Processo n.º: 8007555-20.2021.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) - [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ARACILDA DOS SANTOS MIRANDA DESPACHO Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de ARACILDA DOS SANTOS MIRANDA, visando a cobrança de ISS do fato gerador abril de 2012 a julho de 2019, inscrição n.º 10012492, no valor inicial de R$ 925.982,66(-).
Determinada citação (id. 174023099), houve pedido de suspensão do processo em razão do parcelamento administrativo (id. 187578696).
Suspenso o processo (id. 213933528), 10 de janeiro de 2023.
Em 22 de março de 2023, o exequente requereu a continuidade do processo em virtude do descumprimento do acordo (id. 187580716).
Indeferido o pedido de penhora online, uma vez, que inexistia nos autos prova da citação (id. 386432387).
Expedida a carta com AR, não retornou.
Houve designação de audiência de conciliação, em razão da semana municipal de Lauro de Freitas.
Intimada a executada em 26 de outubro de 2023, para audiência de conciliação (id. 416854043).
No dia 30 de outubro de 2023, houve audiência de conciliação (id. 417383233), com posterior requerimento do exequente para suspensão do processo (id. 417966322).
Deferida a suspensão em 01 de novembro de 2023 (id. 417966332).
Em 10 de abril de 2024, exequente requereu a continuidade do processo, por ausência da quitação das parcelas do acordo firmado (id. 439235255), juntado o extrato do valor da dívida R$ 899.775,53(-) id. 439235256.
Indeferido os pedidos de penhora online, uma vez, que inexistia nos autos prova da citação e expedição de ofício a Corregedoria Geral, já que a apuração de eventual infração administrativa, que em Lauro de Freitas é da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS id. 444582887.
Realizada citação (id. 447799181), por carta com aviso de recebimento, em 29/05/2024.
O exequente requereu (id. 448329865), a realização da penhora no valor de R$ 908.221,35 (-), 10 de junho de 2024.
A executada (id. 450237558), peticionou nos autos alegando que o AR foi encaminhando para o endereço diverso, podendo ocorrer dano a executada e alegou que houve acordo no processo que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas, englobando os débitos aqui executado, processo n.º 8007954-78.2023.8.05.0150.
Requer a extinção do processo por perda do objeto.
Intimado o exequente por ato ordinatório (id. 450261757), manifestou-se alegando que houve citação válida e que houve comparecimento espontâneo, inexistência de litispendência, impossibilidade de extinção do processo e requereu a condenação da executada em litigância de má-fé.
Em 15 de julho de 2024, a executada reiterou o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito (id. 453310840). É o relatório.
DECIDO.
DA CITAÇÃO.
Analisando os autos, verifico que foi expedida uma carta de citação por correio (id. 392733279), mas o Ar não retornou.
Realizada a expedição de nova carta de citação, foi encaminhada para endereço diverso dos autos.
No entanto, o comparecimento espontâneo nos autos, supre a ausência do ato citatório formal.
Vejamos entendimento do STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.
Precedentes. 2.
Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos.
Tal hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015.3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1677476 SP 2015/0320643-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Portanto, citação realizada válida.
DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ACORDO EM PROCESSO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS.
Consultando o sistema processual PJE/TJBA, processo n.º 8007954-78.2023.8.05.0150, verifico que a CDA que instruiu a execução não trouxe os mesmos períodos da presente execução fiscal.
Mas houve acordo realizado que incluía o presente processo, mas por inadimplência o exequente requereu a continuidade daquela ação.
Assim, não cabe o pedido de suspensão, já que a executada não honrou com as obrigações pactuadas, devendo a presente ação prosseguir.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Como é cediço, a condenação por litigância de má-fé exige a intenção de falsear a verdade, fato que não se configurou no caso concreto.
Como leciona Fernando da Fonseca Gajardoni, “A boa-fé se presume.
A má-fé deve ser provada.
Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.], coordenadores.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 272).
Houve acordo que abrangia os débitos da CDA deste processo, mas que por motivo de inadimplência aquele processo será retomado, não demonstrando a conduta maliciosa da executada.
Desta forma, deixo de acolher o pedido.
DA PENHORA ONLINE Considerando a citação realizada, determino que a secretaria proceda com a nova conclusão do processo na fila: (EF) Enviar ordem de bloqueio.
Fica o exequente intimado para atualizar os cálculos, informar possível parcelamento ou extinção da execução fiscal.
Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício.
P.I.C.
Lauro de Freitas (BA), 12 de agosto de 2024 CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
12/08/2024 20:32
Expedição de despacho.
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12/08/2024 20:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 23:36
Decorrido prazo de ARACILDA DOS SANTOS MIRANDA em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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21/06/2024 16:38
Expedição de ato ordinatório.
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21/06/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:31
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/05/2024 05:00
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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22/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 09:29
Expedição de carta via ar digital.
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15/05/2024 09:27
Expedição de Carta.
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14/05/2024 17:38
Expedição de decisão.
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14/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:32
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:57
Processo Desarquivado
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10/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ARACILDA DOS SANTOS MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
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17/01/2024 18:37
Decorrido prazo de ARACILDA DOS SANTOS MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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07/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:55
Arquivado Provisoramente
-
02/11/2023 05:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 14:10
Comunicação eletrônica
-
01/11/2023 14:10
Comunicação eletrônica
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01/11/2023 14:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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31/10/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
25/10/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 10:00 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS.
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29/09/2023 09:38
Expedição de despacho.
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29/09/2023 09:38
Expedição de despacho.
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29/09/2023 01:13
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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29/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 17:16
Expedição de despacho.
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27/09/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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12/07/2023 19:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/07/2023 23:59.
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06/06/2023 17:53
Expedição de carta via ar digital.
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06/06/2023 17:52
Expedição de Carta.
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15/05/2023 16:52
Outras Decisões
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22/03/2023 10:27
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ARACILDA DOS SANTOS MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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21/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/01/2023.
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21/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2023
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16/01/2023 11:02
Expedição de decisão.
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16/01/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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