TJBA - 8061214-32.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8061214-32.2023.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adaildo Jose Do Nascimento Advogado: Evandro Batista Dos Santos (OAB:BA25288) Advogado: Raildo Pereira De Oliveira (OAB:BA75475) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8061214-32.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADAILDO JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288), RAILDO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA75475) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) DESPACHO R.H.
Por previsão contida no art. 1.010, § 3º do CPC, o palco para realização do juízo de admissibilidade da apelação se insere no âmbito do juízo ad quem.
Incumbe ao juízo a quo determinar a subida dos autos à instância superior.
Pelo exposto, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Este suporte poderá servir como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação, OFÍCIO e demais expedientes que se fizerem necessários para o fiel cumprimento do ato (Arts. 188 e 277 do CPC), bastando para tanto a observância à regularidade formal do ato.
Exp.
Nec.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
03/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 15:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
03/08/2023 15:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada para 02/08/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
03/08/2023 15:35
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2023 21:55
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
20/05/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 09:37
Expedição de carta via ar digital.
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18/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 13:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/08/2023 08:30 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
17/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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