TJBA - 0004112-48.2008.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 20:33
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 01/10/2024 23:59.
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13/11/2024 14:57
Baixa Definitiva
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13/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:58
Decorrido prazo de PROCTER & GAMBLE QUIMICA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 22:52
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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20/08/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0004112-48.2008.8.05.0250 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Embargante: Procter & Gamble Quimica Ltda Advogado: Mauricio Pedreira Xavier (OAB:BA9941) Embargado: Ministerio Da Fazenda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0004112-48.2008.8.05.0250 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte Autora: EMBARGANTE: PROCTER & GAMBLE QUIMICA LTDA Parte Ré: EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução movida por PROCTER & GAMBLE QUIMICA LTDA em face do MINISTÉRIO DA FAZENDA.
A própria Embargante, na petição de ID. nº 250387054, requereu a desistência da ação em razão da sua opção pelo pagamento do débito fiscal.
Intimada a Embargada para se manifestar a respeito do pedido, a mesma confirmou, na petição de ID. nº 453295988, que o débito se encontra liquidado.
Assim sendo, face o pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Custas já pagas nos autos, em havendo custas remanescentes, intime-se a Embargante para complementação.
Deixo de condenar a Embargante em honorários advocatícios em razão da sua desistência decorrer de acordo administrativo permitido pela Lei 11941/09.
Cadastre-se nos autos o advogado Dr.
Pedro Miranda Roquim, OAB/SP 173.481, conforme requerido na petição de ID. nº 250387054.
Baixem-se eventuais constrições realizadas sobre o patrimônio da parte executada.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões e encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de novo despacho.
Em virtude do que dispõe o artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, depois de transitada em julgado esta sentença, traslade-se cópia para a Execução Fiscal nº 0003454-24.2008.8.05.0250 e, nada mais sendo requerido, arquive-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Simões Filho/BA, data da assinatura digitall VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:42
Expedição de sentença.
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30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 10:51
Expedição de despacho.
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19/07/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:12
Expedição de despacho.
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09/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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14/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 13:51
Conclusos para despacho
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18/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/11/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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24/09/2020 00:00
Petição
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24/09/2020 00:00
Petição
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24/09/2020 00:00
Petição
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24/09/2014 00:00
Petição
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15/12/2008 14:00
Petição
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11/12/2008 14:00
Recebimento
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21/10/2008 14:00
Entrega em carga/vista
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08/10/2008 11:28
Conclusão
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02/10/2008 14:28
Processo autuado
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02/10/2008 13:58
Apensamento
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02/10/2008 13:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2008
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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