TJBA - 8003118-53.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:59
Decorrido prazo de VANICE DE JESUS DE SENNA em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ALEX QUEIROZ DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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28/06/2025 23:32
Decorrido prazo de ALEX QUEIROZ DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/06/2025 08:13
Baixa Definitiva
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26/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 04:40
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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14/06/2025 16:28
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 13/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003118-53.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: VANICE DE JESUS DE SENNA Advogado(s): DIRLANE SILVA ALMEIDA (OAB:BA64344) INTERESSADO: ALEX QUEIROZ DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCELO ANDRE CANHADA FILHO (OAB:SP363679), TIAGO CAMPOS ROSA (OAB:SP190338), ERICA CATHERINE BRITO BELMONT (OAB:BA50476) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Vanice Jesus Senna em face de Alex Queiroz dos Santos (Art'Inox) e Sorocred CFI S.A.
A autora afirma ter adquirido um videogame no valor de R$ 2.074,00 na loja do primeiro réu, com pagamento parcelado em seis vezes, mas foi informada, poucos dias após a compra, que o produto não estaria disponível, sendo solicitado então o cancelamento e estorno do valor pago.
Apesar da promessa de estorno, a cobrança integral da compra foi lançada em sua fatura de cartão de crédito, emitida pela segunda ré, sem que houvesse o efetivo cancelamento.
Aduz que entrou em contato com a administradora do cartão, sendo informada da inexistência de qualquer procedimento de estorno, o que gerou cobranças indevidas, encargos financeiros e transtornos diversos, levando-a a buscar judicialmente a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. (ID 206740206) Na contestação apresentada pela empresa AFINZ, a instituição sustenta que a autora contratou regularmente um cartão de crédito em 2021, utilizou-o por diversos meses e manteve o pagamento das faturas até abril de 2022.
Alega que, na fatura de maio de 2022, houve pagamento parcial, o que resultou em saldo devedor e posterior parcelamento automático nos moldes da Resolução nº 4.655 do Banco Central.
Afirma que só recebeu o pedido formal de cancelamento da compra em julho de 2022, por meio do estabelecimento comercial (Art'Inox), e que, imediatamente após essa solicitação, estornou o valor de R$ 2.074,00, o qual foi creditado na fatura de julho/2022, resultando inclusive em saldo credor à autora.
Além disso, sustenta que os encargos gerados também foram posteriormente cancelados e que, desde então, todas as faturas foram pagas, não havendo qualquer pendência.
Reforça que não houve negativação do nome da autora nem exposição pública do suposto débito, razão pela qual considera inexistente qualquer dano moral indenizável.
Com base nesses argumentos, requer a improcedência total dos pedidos, destacando que agiu dentro da legalidade, que não há ilicitude ou dano e que a situação não extrapola os limites dos meros aborrecimentos cotidianos. (ID 244294828) Na contestação apresentada por Alex Queiroz dos Santos, o réu alega, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sustentando que apenas cedeu sua máquina de cartão para que um primo realizasse a venda do videogame à autora, não sendo ele o responsável pela negociação nem pela entrega do produto.
Informa que, ao ser procurado pela autora para cancelamento da compra, providenciou imediatamente o estorno, conforme comprovante juntado aos autos, inclusive fornecendo, de boa-fé, prints e documentos que a própria autora utilizou na petição inicial.
Alega inexistência de ato ilícito, prejuízo ou nexo causal que justifique o pedido de indenização por danos morais, requerendo a total improcedência da ação.
Afirma, ainda, que a autora litiga de má-fé ao ocultar que tinha ciência do cancelamento e, mesmo assim, buscar vantagem financeira indevida, pleiteando, por isso, sua condenação por má-fé processual nos termos do art. 81 do CPC, com multa e pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por fim, formula pedido contraposto, requerendo indenização de R$ 10.000,00 por danos morais sofridos em razão do transtorno causado pela autora, impugna o valor atribuído à causa e reforça o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. (ID 395386855) Intimada para réplica, a autora não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
O processo foi saneado com fundamento no art. 357 do CPC.
Considerando que a matéria é de direito e está suficientemente comprovada por documentos, foi determinado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu ALEX QUEIROZ DOS SANTOS, verifico que esta se confunde com o mérito e com ele será analisada.
O caso em apreço versa sobre relação de consumo, estando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual aplico as normas consumeristas à espécie.
Passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, constato que a controvérsia reside na existência ou não de falha na prestação de serviço pelos réus, em razão da suposta manutenção indevida da cobrança do valor de um produto cancelado, e a consequente ocorrência de danos morais.
A autora alega que, após solicitar o cancelamento da compra de um videogame no valor de R$ 2.074,00 (dois mil e setenta e quatro reais), continuou recebendo cobranças em sua fatura de cartão de crédito, tendo sido informada pela administradora que não havia sido realizado o estorno.
O réu ALEX QUEIROZ DOS SANTOS, por sua vez, comprovou documentalmente ter providenciado o cancelamento da transação assim que foi solicitado pela autora, conforme documento juntado aos autos (ID 395386857 e 395386858).
Além disso, esclareceu que não foi o vendedor do produto, tendo apenas cedido sua máquina de cartão para um terceiro realizar a venda.
Já o BANCO AFINZ S.A. demonstrou que, embora tenha havido cobrança inicial na fatura da autora, posteriormente, ao receber o pedido formal de cancelamento em julho de 2022, procedeu imediatamente ao estorno do valor integral da compra e ao cancelamento dos juros e encargos gerados, resultando inclusive em saldo credor em favor da autora.
Nesse contexto, entendo que não restou configurada a responsabilidade civil dos réus.
Bem, não houve comprovação de que a autora sofreu qualquer negativação em cadastros de inadimplentes ou restrição de crédito em decorrência do débito contestado.
Outrossim, o réu ALEX QUEIROZ DOS SANTOS agiu com diligência ao providenciar o cancelamento da transação quando solicitado, inclusive fornecendo à autora os documentos comprobatórios do estorno, os quais foram utilizados na própria petição inicial.
E, por fim, o BANCO AFINZ S.A., ao ser formalmente comunicado do cancelamento da compra, procedeu prontamente ao estorno do valor e ao cancelamento dos encargos, demonstrando boa-fé objetiva e disposição para solucionar o problema; Houve reparação espontânea por parte da instituição financeira, com o estorno integral do valor da compra e exclusão de encargos, o que esvazia o interesse processual da autora em obter a declaração de inexistência do débito; No que tange ao pedido contraposto formulado pelo réu ALEX QUEIROZ DOS SANTOS, entendo que não merece acolhimento, pois, embora a ação seja improcedente, não vislumbro na conduta da autora a intenção deliberada de causar dano ou obter vantagem indevida a ponto de caracterizar litigância de má-fé ou justificar indenização por danos morais.
Pelo exposto, verifica-se que os fatos narrados na inicial constituem meros aborrecimentos da vida cotidiana, não caracterizando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspenso o pagamento face à gratuidade de justiça.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Santo Antônio de Jesus/BA, Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
19/05/2025 08:39
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495296202
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18/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:41
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 21:36
Decorrido prazo de VANICE DE JESUS DE SENNA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:36
Decorrido prazo de ALEX QUEIROZ DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:45
Decorrido prazo de VANICE DE JESUS DE SENNA em 04/10/2024 23:59.
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17/12/2024 18:45
Decorrido prazo de ALEX QUEIROZ DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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17/12/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 04/10/2024 23:59.
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01/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 22:53
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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21/09/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 10:42
Expedição de decisão.
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03/09/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2023 03:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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28/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:10
Decorrido prazo de VANICE DE JESUS DE SENNA em 23/08/2023 23:59.
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27/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEX QUEIROZ DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8003118-53.2022.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Vanice De Jesus De Senna Advogado: Dirlane Silva Almeida (OAB:BA64344) Reu: Alex Queiroz Dos Santos Advogado: Erica Catherine Brito Belmont (OAB:BA50476) Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679) Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº: 8003118-53.2022.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Dever de Informação] Exequente: AUTOR: VANICE DE JESUS DE SENNA Executado: ALEX QUEIROZ DOS SANTOS e outros Certifico para os devidos fins, que apesar de regulamente intimada do ato ordinatório de ID401903779, a parte autora deixou de apresentar a réplica, bem como as partes não manifestaram interesse em especificar novas provas.
O referido é verdade.
Dou fé.
Santo Antônio de Jesus (BA), 25 de outubro de 2023.
Domingos Magalhães Afonso da Conceição Técnico Judiciário -
26/10/2023 20:37
Decorrido prazo de VANICE DE JESUS DE SENNA em 23/08/2023 23:59.
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26/10/2023 20:37
Decorrido prazo de ALEX QUEIROZ DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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26/10/2023 00:46
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 00:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:46
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
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01/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 09:25
Expedição de ato ordinatório.
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28/07/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:10
Decorrido prazo de VANICE DE JESUS DE SENNA em 24/10/2022 23:59.
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20/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 15:20
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 30/05/2023 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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30/05/2023 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 14:09
Juntada de Petição de procuração
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23/05/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:50
Mandado devolvido Positivamente
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21/04/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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21/04/2023 17:22
Audiência Audiência CEJUSC redesignada para 30/05/2023 14:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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21/04/2023 17:19
Audiência Audiência CEJUSC designada para 09/05/2023 16:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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01/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 18:43
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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23/09/2022 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2022 08:15
Conclusos para decisão
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04/07/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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18/06/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
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14/06/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 11:51
Conclusos para decisão
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14/06/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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