TJBA - 8000134-02.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
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05/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000134-02.2022.8.05.0228 AUTOR: DERIVAL BRITO DE SOUZA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por DERIVAL BRITO DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado.
Alega que, ao verificar seus extratos de pagamento, constatou a existência de débitos mensais oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado firmado junto ao réu, o que refuta, por não ter autorizado tal contratação.
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais.
A parte autora foi beneficiada pela justiça gratuita.
Deferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a suspensão dos descontos mensais, conforme decisão nos autos.
Citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legalidade da contratação, a regularidade dos descontos efetuados e a ausência de falha na prestação do serviço, impugnando os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Não houve outras provas a produzir, tendo sido facultada a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Da Impugnação da Assistência Judiciária. Deixo de acolher o pedido de impugnação à assistência judiciária , uma vez que a ré não apresentou qualquer prova da condição financeira da autora de arcar com as custas do processo. Da Alegação da Perda do Objeto. Alega a ré que haveria perda do objeto da lide em razão do cancelamento dos descontos decorrentes do contrato.
Sucede que o referido cancelamento não substitui a declaração de nulidade do contrato, nem mesmo há demonstração nos autos de que tenha sido efetuado a devolução dos valores já pagos, razão pela qual subsiste o interesse jurídico no feito. Da Alegação de Ausência de Interesse Jurídico. Considerando que houve apresentação de contestação em que se discute o mérito da demanda, é forçoso reconhecer a existência de pretensão resistida, razão pela qual deixo de acolher a preliminar. Do Mérito. Pretende a parte autora o reconhecimento de nulidade contratual por ter sido o contrato celebrado sem o seu consentimento.
Como consequência, que seja ressarcido pelo indébito e por danos morais. A relação jurídica em comento determina a aplicação do microssistema consumerista, inserido no ordenamento jurídico pátrio pelo artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V, ambos da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.078/90, cujas normas, a teor do seu artigo 1º, são de ordem pública e interesse social. O feito envolve suposta contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário. As alegações iniciais são verossimilhantes porquanto há prova da alegada indevida contratação e da existência do desconto consignado em folha de benefício previdenciário, bem como de que foi a parte requerida a responsável por promover tais descontos da parte autora e, segundo ela, sem que tenha anuído com a contratação. É valido ressaltar que a ré se posiciona no mercado como fornecedora de produtos e serviços na linha de crédito, ao que detinha o ônus de provar que pautou suas atividades de forma diligente e criteriosa, de modo a não causar qualquer prejuízo ao consumidor de boa fé.
Nessa esteira é que, inverto o ônus da prova, em face do disposto no artigo 6o, inciso VIII da Lei 8.078/90, originado do princípio da hipossuficiência do consumidor em Juízo. Ao pretender imputar à parte autora a responsabilidade pela contratação, deveria a parte requerida, ter mais cuidado na hora de conceder empréstimo, cartão de crédito, aos consumidores , verificar os documentos apresentados, comparar assinaturas etc. Ressalte-se que, uma vez impugnada a validade da assinatura pela parte autora, compete à ré o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura existente no contrato nos termos do posicionamento fixado no tema nº 1061 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No caso dos autos, a parte autora impugnou a validade do instrumento de contrato acostado aos autos, todavia, a parte ré, mesmo intimada para indicar a prova que pretendia produzir não requereu a produção probatória necessária para desincumbir-se do ônus probatório, de forma que é forçoso concluir pela nulidade do contrato apresentado nos autos. Com efeito, foi requerida pela ré apenas a prova testemunhal e o autor, em audiência não reconheceu a assinatura do contrato, embora tenha reconhecido a similaridade. Ademais, a parte autora aponta outras inconsistências que indicam para a existência da fraude contratual como a divergência do endereço do autor no contrato firmado. Importa ainda frisar-se, que, conforme sedimentada jurisprudência firmada no enunciado da súmula nº 479 do STJ:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A instituição bancária assume o risco da atividade social que pratica no mercado.
O serviço bancário já é, por si só, uma atividade de risco, e esta não pode ser transferida ao consumidor.
O encargo maior é de quem pratica o serviço, cuja incumbência é a de se cercar de diligência extrema para evitar fraudes. Deste modo, não há prova de que o autor anuiu com o empréstimo consignado em benefício previdenciário, sendo lícito concluir que houve uma fraude do contrato de empréstimo. É devido portanto o reconhecimento da nulidade do contrato impugnado com a consequente determinação da restituição dos valores pagos pelo autor de forma simples, uma vez que não provada a violação da boa-fé objetiva que motiva coincidência do artigo 42, parágrafo único do CDC. Em vista disso, cabe indenização por danos materiais para o autor, haja vista os valores indevidamente pagos mediante desconto em folha de benefício previdenciário desde o primeiro desconto até o efetivo cancelamento do contrato. Dos danos morais Nesse contexto, não pode o banco procurar eximir-se da responsabilidade que lhe toca de reparar o dano moral causado à parte autora pelo desconto indevido de parcelas do empréstimo não contratado no benefício previdenciário da parte autora. Destarte, a jurisprudência já é pacífica no sentido de que a cobrança indevida é suficiente para causar danos à imagem da pessoa. O ponto nodal da controvérsia, todavia, está na fixação, em espécie, do dano experimentado pela vítima.
Conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar a dor em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação (bastante imperfeita) para possibilitar a atenuação daquela dor causada pelo evento danoso. A indenização moral tem por objetivo levar ao prejudicado um bem da vida que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. Nossos Tribunais têm entendido que o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade, para evitar o enriquecimento sem causa ou a ruína do réu, em observância, ainda, às situações das partes. Sendo assim, revela-se razoável, ante a equação proporcional da reparação pela relevância do evento danoso, que a indenização a este título seja arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que está apta a compensar a parte autora pelos danos suportados e demonstrar à ré que seja mais diligente na prestação dos serviços a que se propôs. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, em razão da inexistência da contratação narrada na petição inicial: a) DECLARAR NULO o contrato de empréstimo impugnado , determinando seja o mesmo cancelado e, por conseguinte, considerados como não devidos os valores descontados no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar os danos materiais à parte autora dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário , que serão atualizados pelo da data de cada desconto e juros moratórios calculados data da citação ; c) CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais , quantia essa que deverá ser atualizada a partir da data do arbitramento , e acrescida de juros moratórios , contados da citação. A correção monetária e juros deverão ser calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 12 de junho de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
13/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 16:47
Expedição de intimação.
-
12/06/2025 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:55
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 31/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000134-02.2022.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Derival Brito De Souza Advogado: Carlos Roberto Guerra Fonseca (OAB:BA59290) Advogado: Reinaldo Alcantara Sant Ana (OAB:BA50051) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000134-02.2022.8.05.0228 AUTOR: DERIVAL BRITO DE SOUZA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc.
Revogo o despacho retro (ID. 375806535), vez que inoportuno.
Tendo em conta a preliminar de impugnação ao comprovante de residência autoral acostado aos autos (ID. 184914247), promova a parte autora apresentação de comprovante de residência atualizado, indicando seu endereço nesta comarca para fins de verificação da competência.
Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, indicando se possuem provas a produzir, especificando-as, ou se concordam com o julgamento do feito conforme o estado do processo.
A parte autora deverá ser intimada por seu patrono, e este por PUBLICAÇÃO.
A parte ré deverá ser intimada por sua patrona, e esta por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
13/08/2024 14:29
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 14:28
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 31/10/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
12/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 09:13
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
20/04/2024 09:11
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2022 10:39
Decorrido prazo de DERIVAL BRITO DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
-
07/10/2022 23:12
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
07/10/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
16/08/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:43
Decorrido prazo de DERIVAL BRITO DE SOUZA em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 19:24
Audiência CONCILIAÇÃO realizada para 09/03/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
11/04/2022 22:57
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
11/04/2022 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 08:57
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 09/03/2022 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
30/03/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
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21/03/2022 20:39
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2022 13:28
Juntada de Carta
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14/03/2022 23:10
Juntada de Termo de audiência
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11/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 04:51
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:51
Decorrido prazo de REINALDO ALCANTARA SANT ANA em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:32
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 09:32
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/02/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 21:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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