STJ - 8049977-67.2024.8.05.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 20:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
-
06/02/2025 20:33
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
13/12/2024 16:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1112394/2024
-
13/12/2024 16:07
Protocolizada Petição 1112394/2024 (PET - PETIÇÃO) em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2024
-
12/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
-
11/12/2024 00:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/12/2024
-
11/12/2024 00:20
Conhecido o recurso de MEISE COUTO SANTOS e PEDRO VITOR LIMA SENA SOUZA e não-provido
-
24/10/2024 20:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator)
-
24/10/2024 20:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
24/10/2024 19:51
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 946732/2024
-
24/10/2024 19:33
Protocolizada Petição 946732/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 24/10/2024
-
14/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
14/10/2024 08:01
Distribuído por dependência ao Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA - QUINTA TURMA. Processo prevento: HC 946352 (2024/0352803-6)
-
08/10/2024 09:31
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8049977-67.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Meise Couto Santos Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A) Impetrado: Juízo Da Vara Criminal De Seabra Ba Paciente: Pedro Vitor Lima Sena Souza Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A) Impetrante: Antonio Jorge Santos Junior Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049977-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MEISE COUTO SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SEABRA BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA.
HABEAS CORPUS – TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS – AFASTADA A TESE DE ILICITUDE DAS EVIDÊNCIAS COLHIDAS NO INQUÉRITO – DEMONSTRADA A LEGALIDADE DAS FOTOGRAFIAS DE TELA DE CELULAR JUNTADAS AOS AUTOS AS QUAIS REVELAM DIÁLOGOS DO GRUPO CRIMINOSO – ACESSO ÀS CONVERSAS AUTORIZADO JUDICIALMENTE - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE REVELAM A PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS IMPUTADOS AOS INVESTIGADOS – NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE POR EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POSTO QUE UM DOS PACIENTES ESTÁ CUSTODIADO COM BASE EM TÍTULO JUDICIAL DIVERSO DO DECRETO PREVENTIVO ORA COMBATIDO E A OUTRA PACIENTE ESTÁ FORAGIDA DA JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR DEVIDO AO NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 318 DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL DESCONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
I - De acordo com os autos, foi instaurado procedimento investigatório para apurar a formação de organização criminosa especializada no cometimento do crime de tráfico de drogas e crimes correlatos, tais como: porte e posse de armas de fogo.
A operação foi deflagrada a partir do acesso autorizado judicialmente ao aparelho celular (de um dos integrantes da quadrilha), o qual foi autuado em flagrante delito pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições, após ser flagrado com mais de 500 (quinhentas) munições de diversos calibres, armas de fogo e aproximadamente 06 quilos de cocaína.” A partir da aludida autorização judicial “a Polícia Civil passou a realizar análise das conversas nos aplicativos de mensagens, sobretudo whatsapp, e confeccionou relatório de investigação criminal, trazendo aos autos elementos suficientes que comprovam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.” Nesse sentido, apurou-se que os pacientes em conluio com outros três comparsas integram um grupo criminoso que, como explicado, promove o comércio ilícito de entorpecentes, utilizando-se, para tanto, da posse e do porte de armamento ilegal.
II - Da análise das imagens de conversas acostadas ao inquérito policial, nota-se que consistem em fotografias da tela dos aparelhos celulares, onde constam diálogos veiculados pelo aplicativo “Whatzap”.
Logo, não se trata de “prints” das conversas, mas de meras fotos das telas dos aparelhos telefônicos.
Acerca do tema, é válido esclarecer que o STJ estabelece uma distinção bastante elucidativa a respeito das duas situações acima descritas.
Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, a probabilidade de adulteração de dados no caso de meras fotografias de tela de aparelhos celulares é ínfima ao passo que a chance de manipulação dessas informações é significativa quando se trata de “prints” de telas de computadores conectados ao aplicativo WhatsApp Web.
Além disso, conforme ressaltado pela Procuradoria em seu parecer, firmou-se o entendimento de que “a mera captura de fotografias de telas de celulares desbloqueados, seguida da posterior extração de dados telemáticos mediante autorização judicial, não enseja quebra da cadeia de custódia, tampouco macula a higidez da prova.” (STJ; AgRg no HC 829138 / RN; Rel Min Messod Azulay Neto; 5ª Turma; Data do Julgamento: 06/02/2024).
III - No tocante à fundamentação do veredito hostilizado, nota-se que é consistente, estando respaldada na gravidade em concreto dos crimes, pois o MM.
Juízo a quo faz alusão expressa à operação conduzida pelo setor de inteligência da Polícia Civil, cujas investigações indicam os pacientes como integrantes de uma organização criminosa que promove a negociação de narcóticos.
No decreto prisional, a autoridade coatora revela que os delitos praticados não se limitam ao tráfico de drogas, pois haveria a prática de posse e de porte e ilegal de armas de fogo.
Nesse contexto, os indícios de autoria e a prova da materialidade estão presentes.
Do mesmo modo, resta evidenciado o risco que o comportamento dos suplicantes representa à ordem pública, pois o relatório policial demonstra que o grupo criminoso estava em plena atividade, de modo que a probabilidade de reiteração criminosa é significativa, caso sejam postos em liberdade, justificando a manutenção da segregação.
IV - O Impetrante sustenta que a prisão preventiva dos suplicantes padece de ilegalidade por excesso de prazo, pois os acusados estariam presos cautelarmente há mais de 60 (sessenta dias) sem que a denúncia tenha sido apresentada, o que violaria o §1º, do art. 51 da Lei nº 11.343/2006.
No entanto, embora o MM.
Juízo a quo tenha informado que a denúncia ainda não foi oferecida pelo Ministério Público, observa-se que a ilegalidade apontada na Exordial não se aplica ao caso em comento, pois o paciente está preso em razão de título judicial diverso do decreto preventivo ora discutido e a suplicante está foragida da Justiça.
V - Quanto ao requerimento de prisão domiciliar formulado pela paciente, tampouco merece prosperar.
O fato de a suplicante ser genitora de uma criança com idade inferior a 12 (doze) doze anos e de uma adolescente com idade de 15 (quinze) anos não tem o condão de viabilizar o abrandamento da constrição de sua liberdade.
Primeiro, porque a condição de foragida da justiça da paciente justifica a manutenção do decreto preventivo, pois tal situação demonstra o desprezo da suplicante no tocante ao cumprimento das decisões judiciais, revelando risco à aplicação da lei penal.
Segundo, porque não há comprovação de que a filha adolescente seja portadora de necessidades especiais, razão pela qual sua situação não se enquadra na disposição contida no inciso III do art. 318 do CPP.
Terceiro, porque não há nos autos provas de que a infante (menor de 12 anos) depende exclusivamente da suplicante para a sua sobrevivência, pois consta da certidão de nascimento da criança o nome de seu pai, o qual, em princípio, poderia assumir os cuidados com sua prole.
Por fim, é preciso esclarecer que, caso confirmadas as apurações dos fatos indicados pelo Parquet, o contato da paciente com seus filhos pode mostrar-se prejudicial à educação dos menores, pois um ambiente associado a práticas delituosas compromete, de forma indelével, a formação de qualquer ser humano, sobretudo, na fase inicial de sua vida.
Nesse contexto, destaca-se que os crimes imputados à suplicante são graves, pois não se trata de acusação por simples tráfico de drogas, mas de participação ativa em organização criminosa voltada para o comércio ilícitos de entorpecentes com uso de armamento ilegal.
Como se não bastasse, a julgar pela função exercida pela paciente na quadrilha (contadora) e pelas conversas travadas por meio do aparelho celular, há fortes indícios de que a acusada praticava os delitos na sua residência e, portanto, na presença de seus filhos, o que reforça a existência de um espaço de convívio familiar, no mínimo, pernicioso às crianças, afastando a viabilidade de conversão da custódia preventiva em domiciliar.
VI - Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pela denegação da ordem impetrada.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
HC Nº 8049977-67.2024.8.05.0000 – SEABRA/BA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8049977-67.2024.8.05.0000 da Comarca de Seabra/BA, impetrado por ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR em favor de PEDRO VITOR LIMA SENA SOUZA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a) -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8049977-67.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Meise Couto Santos Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A) Impetrado: Juízo Da Vara Criminal De Seabra Ba Paciente: Pedro Vitor Lima Sena Souza Advogado: Antonio Jorge Santos Junior (OAB:BA37082-A) Impetrante: Antonio Jorge Santos Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049977-67.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MEISE COUTO SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082-A) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SEABRA BA Advogado(s): DECISÃO I – O advogado ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de PEDRO VITOR LIMA SENA SOUZA, RG 11470543-71 SSP/BA, CPF *37.***.*84-63, sem atividade laborativa indicada nos autos, e MEISE COUTO SANTOS, inscrita no CPF sob o n° *47.***.*15-09 e RG n° 1345269021, sem atividade laborativa indicada nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Criminal da Comarca de Seabra/BA (ID: 67192396).
De acordo com os autos, foi instaurado procedimento investigatório para apurar a formação de organização criminosa especializada no cometimento do crime de tráfico de drogas e crimes correlatos, tais como: porte e posse de armas de fogo.
A operação foi deflagrada a partir do acesso autorizado judicialmente ao aparelho celular de Edenilton Teixeira Santana, “vulgo “Zé Pequeno”, o qual foi autuado em flagrante delito pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo e munições, após ser flagrado com mais de 500 (quinhentas) munições de diversos calibres, armas de fogo e aproximadamente 06 quilos de cocaína.” A partir da aludida autorização judicial “a Polícia Civil passou a realizar análise das conversas nos aplicativos de mensagens, sobretudo whatsapp, e confeccionou relatório de investigação criminal, trazendo aos autos elementos suficientes que comprovam a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.” Nesse sentido, apurou-se que os pacientes em conluio com outros três comparsas integram um grupo criminoso que, como explicado, promove o comércio ilícito de entorpecentes, utilizando-se, para tanto, da posse e do porte de armamento ilegal. (ID: 67192397).
Todavia, o Impetrante sustenta que a prisão preventiva dos suplicantes padece de ilegalidade por excesso de prazo, pois os acusados estariam presos cautelarmente há mais de 60 (sessenta dias) sem que a denúncia tenha sido apresentada, o que violaria o §1º, do art. 51 da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, argumenta que as evidências colhidas na fase investigativa são inidôneas para atestar a autoria e materialidade dos delitos imputados aos pacientes.
Nessa toada, afirma que os prints de conversas acostados ao inquérito seriam destituídos de credibilidade, pois: (...) COMO SE SABE, O WHATSAPP É UM APLICATIVO DE TROCA DE MENSAGENS INSTÂNTANEAS QUE CONCEITUA-SE COMO UMA DAS FORMAS DE COMUNICAÇÃO MAIS SEGURAS DA ATUALIDADE, JÁ QUE TRABALHA COM UM SISTEMA DE CRIPTOGRAFIA DE PONTA.
ISSO SIGNIFICA, QUE O WHATSAPP, POR MAIS QUE SE QUEIRA, É IMPOSSÍVEL DE SER INTERCEPTADO, JÁ QUE SEU MODERNO SISTEMA DE CRIPTOGRAFIA DE PONTA A PONTA IMPOSSIBILITA QUALQUER TIPO DE INTERCEPTAÇÃO.
NESSE SENTIDO, É IMPERIOSO TORNAR CLARO QUE NÃO ESTAMO DIANTE DE UM AINTERCEPTAÇÃO DE DIÁLOGOS, ATÉ MESMO PORQUE, COMO DITO, ISSO SERIA IMPOSSÍVEL, ESTAMOS DIANTE DE SUPOSTAS CONVERSAS TRAVADAS ENTRES OS COINVESTIGADOS.
OU SEJA, CONVERSAS ANTIGAS E QUE SÃO FACILMENTE MANIPULÁVEIS, JÁ QUE ATRAVÉS DO APLICATIVO É POSSÍVEL APAGAR UMA MENSAGEM, ENVIAR OUTRAS COMO SE FOSSE O PROPRIETÁRIO DA CONTA VINCULADA AO NÚMERO.
EM OUTRAS PALAVRAS, NÃO HÁ QUALQUER AUTENTICIDADE OU CREDIBILIDADE AS FOTOS QUE SÃO COLACIONADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL, JÁ QUE SE QUALQUER PREPOSTO INVESTIGADOR DELIBERAR MALIGNAMENTE EM FORJAR QUALQUER DIÁLOGO, ENVIANDO OU APAGANDO MENSAGENS OU ATÉ MONTANDO CONVERSAS QUE NUNCA FORAM TRAVADAS, NUNCA SERÁ POSSÍVEL IDENTIFICAR, NEM ATRAVÉS DA MAIS MODERNA PERÍCIA, FACE O SISTEMA DE CRIPTOGRAFICA COLACIONADO.
Para reforçar a sua tese, cita precedentes dos Tribunais Superiores que não admitiriam a extração de diálogos de aplicativos por meio do espelhamento de conversas ou sem a metodologia técnica correta.
Nessa linha intelectiva, assevera que “A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilícita prova obtida por meio de print screen de WhatsApp Web, ou seja, o entendimento foi no sentido de “considerar as mensagens obtidas por meio do print screen da tela da ferramenta WhatsApp Web como prova ilícita, determinando-se o desentranhamento dos autos.” Com base nessa argumentação, alega que os requisitos para decretação da custódia cautelar não foram preenchidos, pois a decisão vergastada está lastreada em elementos ilícitos, de modo que a liberdade dos pacientes não representa risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e tampouco à instrução do processo.
Como tese subsidiária, pleiteia a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Nesse cenário, consigna que a paciente Meise faz jus à concessão “de medidas cautelares diversas da prisão, já que (...) ostenta circunstâncias pessoais subjetivas, sendo mãe e única responsável pela pequena Meyson (criança menor de idade)”.
Nessa toada, pugna pela concessão de liminar para que a prisão preventiva seja imediatamente relaxada e pela confirmação da ordem, quando do julgamento do mérito do writ.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria por prevenção, motivo pelo qual passo ao exame do pleito liminar (ID: 67209438).
II- Como cediço, no caso de habeas corpus, a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da comprovada inexistência do periculum libertatis (risco que o agente em liberdade cria para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal, da ordem econômica ou da instrução penal), como também do fumus comissi delicti (plausibilidade da configuração de um crime).
Nesse sentido, é necessário que o writ esteja instruído com documentação farta e consistente, capaz de respaldar as alegações do Impetrante, o que não se verifica no presente caso.
No tocante à fundamentação do veredito hostilizado (ID: 67192399), nota-se que, em princípio, é consistente, estando respaldada na gravidade em concreto dos delitos, pois o MM.
Juízo a quo faz alusão expressa à operação conduzida pelo setor de inteligência da Polícia Civil, cujas investigações indicam que os pacientes integram uma organização criminosa que realiza o comércio de entorpecentes em larga escala na região.
Nesse aspecto, há descrição das atividades exercidas por ambos, de modo que o acusado Pedro Vitor é apontado como líder do grupo e a acusada Meise seria responsável pela administração das finanças dos negócios ilícitos.
Quanto à alegação de lentidão para o oferecimento da denúncia, por se tratar de questão que envolve excesso de prazo, tal situação demanda o fornecimento de informações do MM.
Juízo a quo, sobretudo, para avaliar se o atraso pode ser atribuído apenas à suposta inércia do aparato estatal.
Ademais, ressalta-se que, de acordo com documentação datada de 13/06/2024, registrou-se que apenas o mandado de prisão de Pedro Vitor havia sido cumprido, sendo que Meise foi considerada foragida da Justiça (ID: 67192400).
Por outro lado, ressalta-se que os questionamentos propostos na Exordial representam antecipação da própria tutela requerida nesta ação, de sorte que serão avaliados de forma exauriente por ocasião do julgamento de mérito.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar.
Promova-se a requisição de informações junto à autoridade coatora para esclarecer se a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público.
Após o cumprimento da referida diligência, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 12 (doze) de agosto de 2024.
Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8174281-72.2023.8.05.0001
Carina dos Santos Souza
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2023 15:20
Processo nº 8007396-53.2023.8.05.0103
Ricardo Martins da Silva
Chery Brasil Importacao, Fabricacao e Di...
Advogado: Eduardo Santos de Cintra Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 14:15
Processo nº 0305255-28.2013.8.05.0022
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Francisca Meyre Alves
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/10/2013 11:08
Processo nº 8000794-27.2021.8.05.0229
Alessandra dos Santos Silva Santana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2021 14:16
Processo nº 8000629-32.2020.8.05.0223
Sabrynna Michelle Gomes de Jesus
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Gabrielle Eduarda Gomes Nery de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2020 22:56