TJBA - 8002144-47.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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02/09/2024 04:33
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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02/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8002144-47.2021.8.05.0230 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Estevão Requerente: P.
T.
S.
D.
J.
Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068) Requerente: Josineide Almeida Dos Santos Silva Advogado: Alberto Jorge Souza Passos (OAB:BA24068) Requerido: Eloi Tobias De Jesus Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8002144-47.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REQUERENTE: P.
T.
S.
D.
J., JOSINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS - BA24068 Advogado do(a) REQUERENTE: ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS - BA24068 REQUERIDO: ELOI TOBIAS DE JESUS [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS)] § DECISÃO Vistos, etc.
PEDRO TOBIAS SILVA DE JESUS e JOSINEIDE SILVA DE JESUS ingressaram em juízo com pedido de alvará para recebimento de quantia em dinheiro em conta do autor, menor, PEDRO TOBIAS SILVA DE JESUS, aduzindo, em síntese, que o seu genitor, ELOI TOBIAS DE JESUS, em vida, abriu uma conta bancária em nome do seu filho e depositava valores a fim de garantir a segurança e educação do seu filho.
Confirmada a existência de valores em nome do menor (ID. 336721028).
A ação foi julgada procedente, ficando determinada a abertura de uma conta judicial em nome do menor, PEDRO TOBIAS SILVA DE JESUS, para que os valores apontados no ofício de ID. 336721028, fossem depositados e liberado quando este completasse a maioridade civil, com algumas ressalvas (Sentença - ID 415898510).
No evento de ID 423332603, a parte autora pugnou pela liberação dos valores depositados em conta judicial, demostrando a real necessidade e utilidade do levantamento pretendido.
O ministério público se manifestou favoravelmente ao pedido da requerente (ID 433783620), opinando pela liberação de alvará judicial. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, para ser possível o levantamento de valores depositados em conta judicial pertencente a menor, se faz necessária a comprovação da efetiva necessidade e utilidade de tal levantamento, sob pena de dilapidação do patrimônio do incapaz.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA PERTENCENTE A MENOR INCAPAZ.
VALORES ORIUNDOS SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REAL E EFETIVA NECESSIDADE. - Para que se autorize judicialmente o levantamento de quantia pertencente a menor de idade, depositada em Juízo, deve ser comprovada a efetiva e relevante necessidade, a justificar o levantamento pretendido, sob pena de dilapidação do patrimônio do incapaz. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.396693-7/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2017, publicação da sumula em 07/07/2017) No caso dos autos, verifica-se que restou demonstrada a real necessidade e utilidade do levantamento pretendido, consoante documentos acostados nos IDs 423335474 e 423335475.
Desta forma, DEFIRO o pedido de 423332603.
Expeça-se alvará, em nome de JOSINEIDE SILVA DE JESUS, para levantamento dos valores apontados no ofício de ID 336721028 em nome do menor, PEDRO TOBIAS SILVA DE JESUS.
Cumprida a diligência acima apontada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta A6 -
13/08/2024 08:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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12/08/2024 21:33
Expedição de intimação.
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12/08/2024 21:33
Expedição de Alvará.
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09/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:28
Expedição de intimação.
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30/07/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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28/02/2024 17:30
Expedição de intimação.
-
28/02/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 08:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/12/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:54
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 11:08
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 21:29
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS em 30/01/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:27
Expedição de intimação.
-
24/03/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 02:23
Publicado Intimação em 20/12/2022.
-
18/01/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 02:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
19/12/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:41
Juntada de Ofício
-
25/11/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 13:18
Expedição de Ofício.
-
25/11/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/10/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 15:06
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 18:38
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 10:49
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
23/09/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 17:51
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2022 17:38
Juntada de Ofício
-
19/09/2022 17:36
Desentranhado o documento
-
19/09/2022 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 19:13
Expedição de intimação.
-
09/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:23
Expedição de intimação.
-
04/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 18:33
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/03/2022 14:45
Expedição de intimação.
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07/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 00:00
Conclusos para despacho
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27/02/2022 03:53
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE SOUZA PASSOS em 24/02/2022 23:59.
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26/02/2022 12:15
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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26/02/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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23/02/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 10:35
Decorrido prazo de PEDRO TOBIAS SILVA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 10:35
Decorrido prazo de JOSINEIDE ALMEIDA DOS SANTOS SILVA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 18:43
Conclusos para despacho
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12/01/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 13:26
Publicado Despacho em 10/01/2022.
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10/01/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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