TJBA - 8065876-39.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:18
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:18
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8065876-39.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tacia Brito Santos Advogado: Alessandro Vieira Santos (OAB:BA55111) Reu: Neon Pagamentos S.a.
Advogado: Bruno Feigelson (OAB:RJ164272) Sentença: 8065876-39.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: TACIA BRITO SANTOS REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
TACIA BRITO SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra NEON PAGAMENTO S.A., igualmente qualificado nos autos.
Após requerer assistência judiciária gratuita, a autora afirma que procurou concessão de crédito, todavia teve seu pedido negado visto que se encontrava com restrições de crédito junto ao SPC/SERASA.
Aduz que o débito discutido fora incluído pela ré em junho de 2021, referente ao valor de R$189,79 reais.
No entanto, afirma que não contraiu os débitos acima e que teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não lhe pertence.
Após a narrativa dos fatos, a autora pugna pela concessão de tutela antecipada, consistente na determinação de que a ré efetue a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, requerendo, ao final, a declaração de inexistência dos débitos e condenação da empresa ré a indenizar-lhe por danos morais, no importe de R$10.189,79 reais.
Junta documentos.
No ID 390294505, o pedido de concessão de liminar foi negado, sendo deferido, no entanto, o pleito de assistência judiciária gratuita.
Citada, a empresa ré apresenta defesa no ID 397773336, arguindo, que a dívida questionada é totalmente legítima, tendo em vista que o débito, celebrado com Neon Pagamento S.A., decorre do contrato de proposta de abertura de conta e “Cartão de Crédito” presente no ID 435056181, cujo valor total do débito atualizado perfaz a quantia R$189,79 reais.
Destaca que a autora utilizou o cartão de crédito e também aponta o registro de compras realizadas.
Registra que a autora foi contratou o cartão de crédito, e que não praticou qualquer atitude abusiva ou contrária à lei, reiterando que a cobrança referente à efetiva utilização do serviço e os encargos contratuais respectivos, são cobradas na conformidade do contrato pactuado, cujas cláusulas foram do conhecimento prévio da Autora.
Por fim, destaca a existência de negativações preexistentes e rechaça o pedido de danos morais, pugnando pela improcedência das pretensões.
Acosta documentos.
Réplica à contestação, ID 405139784, ocasião em que reitera os pedidos constantes na inicial, contestado argumentos da Ré e requer o julgamento antecipado da lide.
Intimados acerca do interesse em produzir provas, a parte ré juntou documentos (ID 435056176), enquanto a parte autora manifestou desinteresse probatório (ID 432627525).
O despacho de ID 441885914, intimou a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados no ID 435056176.
Manifestação da parte autora no ID 442371896. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes.
Vê-se que se trata de ação de indenização por danos morais em que é imputada à ré a prática de conduta indevida, consistente na indevida inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, gerada em razão de cobrança de débito indevido.
No entanto, os documentos acostados autos revelam que a dívida objeto da presente demanda decorre de relação contratual estabelecida entre a requerente e o Neon Pagamento S.A., consoante demonstra o documentos conforme ID 435056181, 435056182, 435056183, 435056184 e 435056185, que contém dados suficientes à identificação da dívida e foto, haja vista a menção à modalidade de operação e número do contrato.
Deve-se registrar, conforme ID 435056181, constam telas sistêmicas com dados pessoais da autora, biometria facial e informações do produto contratado, contradizendo as alegações da requerente de que não contratou o produto.
A autora, por seu turno, não obstante intimada para réplica, limitou-se a impugnar genericamente os documentos, mas não negou a existência do débito junto ao Neon Pagamento S.A., nem questionou de forma específica os extratos apresentados, que demonstram a utilização efetiva do crédito e valores em aberto.
Assim, a despeito da inexistência do contrato originário nos autos, o exame do caderno processual revela o caráter devido do apontamento realizado pelo suplicado, visto que os documentos acostados, notadamente os extratos de ID 435056184 e 435056183, demonstram que efetivamente o cartão foi utilizado, havendo, inclusive, registro de pagamento, descartando a possibilidade de fraude aventada na inicial.
Nesse diapasão, em regra não se deve admitir como legítima a cobrança derivada de relação de consumo, cujo contrato não foi exibido.
No entanto, no caso em comento, outros elementos existentes nos autos evidenciam que a autora efetivamente se utilizou do crédito disponibilizado por via do cartão, sendo certo que se trata de dívida regularmente contraída e não paga, tornando perfeitamente lícita a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, seja pelo credor originário, seja pela empresa cedida.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora, e assim o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC, sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária gratuita de que é beneficiária.
P.R.I.
Salvador (BA), data do sistema.
Assinado Eletronicamente PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito Auxiliar (F) -
08/08/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:59
Decorrido prazo de TACIA BRITO SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:59
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 04:39
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 03:32
Decorrido prazo de TACIA BRITO SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:08
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:29
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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25/02/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 16:33
Decorrido prazo de TACIA BRITO SANTOS em 22/06/2023 23:59.
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03/06/2023 21:46
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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03/06/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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29/05/2023 13:54
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:52
Expedição de citação.
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26/05/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
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25/05/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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