TJBA - 8000825-18.2024.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2024 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 11:57
Expedição de decisão.
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28/08/2024 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 16:02
Conclusos para decisão
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22/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:08
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
20/08/2024 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000825-18.2024.8.05.0043 Carta Precatória Cível Jurisdição: Canavieiras Requerente: Rosa Lydia Alves De Castro Advogado: Rodrigo Rodolfo Fernandes Silva (OAB:GO21440) Requerido: Maria Marina Rodrigues Curado Advogado: Leonardo Bruno Pereira Vidal (OAB:GO23887) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000825-18.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS REQUERENTE: ROSA LYDIA ALVES DE CASTRO Advogado(s): RODRIGO RODOLFO FERNANDES SILVA (OAB:GO21440) REQUERIDO: MARIA MARINA RODRIGUES CURADO Advogado(s): LEONARDO BRUNO PEREIRA VIDAL (OAB:GO23887) DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de carta precatória encaminhada pelo Juízo de Direito da Comarca de Uruaçu/GO, a fim de que seja realizada a penhora e avaliação de 20% (vinte por cento) de determinado imóvel.
Observa-se a ausência dos DAJEs referentes às custas iniciais e despesas relacionadas aos atos praticados por Oficiais de Justiça.
Há apenas um comprovante de pagamento no valor correspondente às custas iniciais relacionadas às cartas precatórias, porém tal documento, por si só, é insuficiente para verificar a regularidade no prévio recolhimento das custas.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 dias, promova a regularização das pendências verificadas, sob pena de devolução da carta precatória sem o cumprimento.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
12/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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