TJBA - 8049056-11.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:52
Baixa Definitiva
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21/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS DE SOUZA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:32
Conhecido o recurso de FRANCISCO FILGUEIRAS DE SOUZA FILHO - CPF: *56.***.*29-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 09:31
Conhecido o recurso de FRANCISCO FILGUEIRAS DE SOUZA FILHO - CPF: *56.***.*29-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/02/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 18:42
Deliberado em sessão - julgado
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20/01/2025 16:42
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/12/2024 11:28
Solicitado dia de julgamento
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05/09/2024 08:11
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FILGUEIRAS DE SOUZA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 08:54
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 13 DECISÃO 8049056-11.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Francisco Filgueiras De Souza Filho Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Agravado: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049056-11.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCO FILGUEIRAS DE SOUZA FILHO Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244-A) ASB-E DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito de nº 8089766-70.2024.8.05.0001, movida por FRANCISCO FILGUEIRAS DE SOUZA FILHO, ora Agravante, em desfavor do SINDNAP-FS, declinou, de ofício, da competência, nos seguintes termos: [...] Trata-se, pois, de relação jurídica afeita à disciplina do Código Civil Brasileiro.
Posto isto, DECLARO a incompetência em razão da matéria, portanto, absoluta, desta 12ª Vara de Relações de Consumo, e determino que sejam estes autos redistribuídos à uma das Vara Comerciais da Capital [...] (destaques do original) Em suas razões, aduz a Agravante que “é notório o error in judicando na presente decisão supracitada.
Isto porque, o CDC define, no art. 3º, caput, ser fornecedor toda 'pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados' que desenvolvem atividades de 'prestação de serviços'”.
Destaca que, em um dos polos processuais, está uma pessoa natural, destinatária final do serviço, hipossuficiente, e noutra, uma confederação sindical equiparada a fornecedores de serviços, razão pela qual se aplica a legislação consumerista, a exemplo do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a gratuidade recursal e, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de se mantenha o feito na 12ª Vara de Relações de Consumo desta Capital. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, defiro ao Agravante a gratuidade recursal, nos moldes do art. 98 e 99, §3º, do CPC, dispensando-a do preparo.
Outrossim, reputo cabível o presente agravo de instrumento, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.696.396/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe de 19/12/2018, pelo rito dos repetitivos, no sentido de que “...o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação...” (Tema nº 988).
Destarte, “...cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos.” (REsp nº 1.730.436/SP, DJe de 03/09/2021).
Assim, tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço, por ora, do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dispõe o parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Na hipótese, em análise superficial, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para a suspensão do decisum. É que, em regra, a relação entre associação e seus associados não é de consumo, salvo se a associação atuar como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro, o que não se verifica nos autos, ao menos neste exame preliminar, de modo que deve ser aplicada, para o momento, a regra geral.
Assim, em estudo apriorístico, típico do momento, não se encontra presente a probabilidade do êxito recursal.
Ademais, cediço que a ausência de um dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, é suficiente para o indeferimento do pleito liminar.
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a não atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Nestes termos, indefiro o efeito suspensivo postulado para o recurso.
Intime-se a Agravada para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Salvador, 09 de agosto de 2024.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
09/08/2024 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2024 16:54
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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