TJBA - 8000173-45.2021.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
28/10/2024 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000173-45.2021.8.05.0224 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Maria Francisca Ramos De Santana Advogado: Lucas Da Silva Rocha (OAB:GO56082) Custos Legis: Este Juizo Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000173-45.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: MARIA FRANCISCA RAMOS DE SANTANA Advogado(s): LUCAS DA SILVA ROCHA registrado(a) civilmente como LUCAS DA SILVA ROCHA (OAB:GO56082) CUSTOS LEGIS: ESTE JUIZO Advogado(s): SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de “ação de restauração de registro de civil” (sic), procedimento de jurisdição voluntária, proposta por Maria Francisca Ramos de Santana.
Alega a autora ter nascido em 29/09/1971 no então Distrito de Buritirama, Município de Barra/BA (atual Município de Buritirama/BA), sendo filha de João Ramos de Santana e Ana Ramos de Santana, ambos já falecidos.
Em 2021, ao necessitar da segunda via de sua certidão de nascimento, tendo em vista a precariedade física do documento que possui, deparou-se com a inexistência de seu registro de nascimento junto ao Cartório.
Certidão negativa expedida pelo Cartório do Registro Civil Com Funções Notariais de Buritirama/BA da Comarca de Barra/BA (ID. 100382915, p. 1 e 2), atesta não constar em seu acervo o assento de nascimento da requerente.
Intimado o Ministério Público do Estado da Bahia (MP/BA) para se manifestar na condição se custos legis, opinou, incialmente para que fosse judicialmente oficiado o Cartório da Comarca de Barra/BA (ID. 234134923), acerca das alegações da interessada.
Em resposta ao ofício, reiterou o Cartório a inexistência do assento de nascimento da requerente (ID. 403997134, p. 2), tendo o MP/BA opinado pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID. 412773253).
Intimada a autora para que promovesse a juntada dos documentos pessoais e certidão de óbito de seus pais, trouxe aos autos os documentos requisitados (ID. 428737054 e seguintes).
Diante da renúncia à procuração dos advogados da requerente, foi ela intimada a regularizar sua representação processual, tendo se valido da advocacia dativa (ID. 451961009 e seguintes).
Requereu a interessada o julgamento antecipado do mérito, diante do caráter documental das provas necessárias ao deslinde da questão (ID. 457045290). É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo em vista que o no presente caso valeu-se a requerente da advocacia dativa (ID. 451961011), é de se presumir, normativa (§3º[1] do art. 99 do CPC) e logicamente, a sua condição de financeiramente insuficiente, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Observa-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I[2] do CPC, diante da documentação juntada aos autos, os pontos controvertidos podem ser definidos e solucionados mediante simples aplicação do direito à espécie, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, visão essa corroborada pela própria interessada (ID. 457045290). 2.3 DA RESTAURAÇÃO DO REGISTRO CIVIL O procedimento para restauração de registro civil, à requerimento do interessado, é cabível na hipótese de inexistirem os elementos necessários e/ou suficientes a confirmar, com a devida certeza, a identidade e pertinência do assento que se pretende restaurar e a parte interessada.
No presente caso, mesmo possuindo a requerente uma cópia antiga e precarizada pelo tempo de sua Certidão de Nascimento (ID. 100382208), o Ofício cartorial competente atesta não encontrar tal assento em seu acervo.
Assim, uma vez que a certidão que atesta o nascimento de pessoa natural goza de fé pública e da presunção de veracidade, especialmente por ser documento lavrado por agente público, e somado aos demais documentos da interessada, há prova suficiente para comprovação da existência do registro de nascimento e da necessidade de sua restauração.
Dessa maneira, sendo o assento de nascimento documento indispensável ao exercício da vida civil, desde que demonstrada com clareza, conforme devidamente comprovado no caso em tela, é cabível a sua restauração para que possa então obter a interessada a 2ª via atualizada de sua certidão de nascimento, bem como gozar de todos os direitos dela decorrentes. 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I[3] do CPC e do art. 54 c/c o art. 109, §4º da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos-LRP), julgo procedente o pedido da parte autora de modo a determinar ao Cartório do Registro Civil Com Funções Notariais de Buritirama/BA da Comarca de Barra/BA, que proceda com a restauração do assento constante no Termo 7550, Livro A-27, Folha 63/64, para nele fazer constar o nascimento e informações relacionadas à: Maria Francisca Ramos de Santana, CPF: *36.***.*05-20; Nascida em 29/09/1971 no então Distrito de Buritirama, Município de Barra/BA, aproximadamente às 02 (duas) horas; Sexo feminino; Sendo seu pai, João Ramos dos Santos, natural de Buritirama/BA, lavrador, casado eclesiasticamente com Ana Ferreira Ramos (com 29 anos de idade na data do parto) e sendo sua mãe Ana Ferreira Ramos, natural de Buritirama/BA, lavradora.
Sendo seus avós paternos: João Moreira dos Santos e Vicência Ramos dos Santos; Sendo seus avós maternos: Valdemiro Ferreira Ramos e Antônia Ramos dos Santos.
Tendo em vista tratar-se de causa processada no âmbito da jurisdição voluntária, sem honorários sucumbências uma vez que, pela regra do art. 85 do CPC, a sucumbência pressupõe relação litigiosa, bem como sem custas processuais tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários pela advocacia dativa, devendo a Secretaria atentar-se acerca de sua intimação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se as partes interessadas para apresentarem as contrarrazões/manifestações, caso queiram, no prazo legal.
Escoado o prazo, após certificação pela Secretaria, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de estilo, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do CPC).
Sendo manejado recurso adesivo, intime-se os interessados, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC.
Em atendimento ao postulado da economia processual e da razoável duração do processo, concedo à presente força de ofício/mandado, para os fins necessários, inclusive de expedição de carta precatória.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, data e assinatura eletrônica.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em Substituição [1] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [2] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção. -
22/10/2024 10:51
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:51
Expedição de intimação.
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22/10/2024 10:51
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RAMOS DE SANTANA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/09/2024 13:01
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:00
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
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03/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
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31/08/2024 17:39
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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31/08/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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29/08/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:43
Expedição de intimação.
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19/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000173-45.2021.8.05.0224 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Maria Francisca Ramos De Santana Advogado: Lucas Da Silva Rocha (OAB:GO56082) Custos Legis: Este Juizo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000173-45.2021.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: MARIA FRANCISCA RAMOS DE SANTANA Advogado(s): CUSTOS LEGIS: ESTE JUIZO Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Consoante intelecção do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, diante da certidão retro, determino ao cartório que, somente após comprovada condição de hipossuficiência, proceda à elaboração de portaria para nomeação de defensor dativo.
Após, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, adequar sua pretensão, conforme for o interesse.
DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia - BA, data e assinatura eletrônicas.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito em Substituição -
12/08/2024 18:45
Expedição de intimação.
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12/08/2024 18:45
Cominicação eletrônica
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12/08/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:41
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
06/04/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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27/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:08
Desentranhado o documento
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27/03/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 09:36
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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23/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 23:38
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RAMOS DE SANTANA em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:46
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RAMOS DE SANTANA em 01/12/2023 23:59.
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15/01/2024 14:42
Conclusos para despacho
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09/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
14/11/2023 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 13:07
Expedição de intimação.
-
07/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 20:21
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:30
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 07:45
Juntada de Petição de parecer RESTAURACAO DE REGISTRO CIVIL
-
22/08/2023 09:29
Expedição de intimação.
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22/08/2023 09:27
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:09
Expedição de intimação.
-
08/08/2023 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 10:28
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
07/05/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
11/04/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 15:38
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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31/08/2022 12:45
Expedição de intimação.
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30/08/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 13:20
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
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16/05/2022 14:52
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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01/05/2022 04:54
Decorrido prazo de ROMULO BITTENCOURT DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:46
Publicado Intimação em 19/04/2022.
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22/04/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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14/04/2022 16:02
Conclusos para decisão
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14/04/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 23:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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