TJBA - 8149888-20.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8149888-20.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BARBARA FINOTTI ROCHA Advogado(s): LORENA CHRISTINA ARAUJO DE LACERDA, ALBERT SALES ANDRADE APELADO: ROCHA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA e outros Advogado(s):MARIA DA CONCEICAO DE PINHO DOS SANTOS, DANILO MENDES DE AMORIM ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação cautelar de exibição de documentos, declarando como exibidos os documentos requeridos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a falsificação dos documentos apresentados, além da necessidade de identificação das quantias constantes nos pagamentos comprovados, por ser a parte também credora de alimentos.
III.
Razões de decidir 3.
A sentença recorrida reconheceu a exibição dos documentos como suficiente para atender ao pleito da autora, registrando que eventuais questões meritórias (como a eventual falsificação documental ou descrição dos itens que compunham os valores do pagamento) deverão ser discutidas nos autos da ação pertinente.
Tal conclusão encontra-se em perfeita consonância com o escopo e os limites da presente demanda, conforme previsto nos arts. 396 a 400 do CPC. 4.
A autora, ao recorrer, busca adentrar em discussões atinentes ao mérito da relação jurídica subjacente, como a suposta posse do imóvel, do contrato firmado com valor irrisório, e do eventual direito ao recebimento de créditos pelo aluguel do bem.
Essas matérias, contudo, extrapolam os limites da ação cautelar. 5.
Litigância de má-fé afastada.
IV.
Dispositivo DESPROVIMENTO DO RECURSO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8149888-20.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BARBARA FINOTTI ROCHA e como apelada ROCHA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
10/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 12:44
Conhecido o recurso de BARBARA FINOTTI ROCHA - CPF: *98.***.*57-20 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 11:12
Conhecido o recurso de BARBARA FINOTTI ROCHA - CPF: *98.***.*57-20 (APELANTE) e não-provido
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08/09/2025 19:53
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 19:49
Deliberado em sessão - julgado
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03/09/2025 18:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/08/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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20/08/2025 17:24
Incluído em pauta para 08/09/2025 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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13/08/2025 17:32
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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05/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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25/07/2025 17:51
Decorrido prazo de ROCHA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 17:51
Decorrido prazo de LUCIANO ANDRADE ROCHA em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/07/2025 18:18
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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17/07/2025 17:14
Solicitado dia de julgamento
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10/07/2025 19:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:05
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:38
Conclusos #Não preenchido#
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30/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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